TJPA - 0800024-75.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/04/2021 17:03
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
O alvará é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial para levantamento de quantias deixadas por eventual pessoa falecida.
Por força do art. 2º, caput, última parte, da Lei nº. 6.858/80, este procedimento é reservado ao levantamento de saldos em conta bancária do falecido, desde que não haja outros bens a inventariar e o montante não ultrapasse o limite de 500 OTN.
No presente, vê-se claramente que o autor é o detentor de valores que estão sendo pleiteados na presente ação.
Deste modo, determino que no prazo de 15 dias emende a inicial a fim de adequá-la aos requisitos do art. 319 do CPC.
Deste modo, faculto às requerentes o prazo de quinze (15) dias para emendar a inicial, retificando o pedido, na forma do artigo 321 do CPC.
INTIME-SE.
Icoaraci (PA), 15 de março de 2021. CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
15/03/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 02:28
Decorrido prazo de BRUNO SALES CORDEIRO em 10/02/2021 23:59.
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24/02/2021 11:58
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2021 10:18
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para USUCAPIÃO (49)
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24/02/2021 10:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido a concessão de Alvará Judicial. 2. Assim, em cumprimento ao Art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa. 3. Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução. 4. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas. Distrito de Icoaraci, 15 de Janeiro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/01/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 14:08
Declarada incompetência
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11/01/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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