TJPA - 0820507-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:00
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de APRAMED - INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MEDICOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Apramed – Indústria e Comércio de Aparelhos Médicos LTDA (processo nº 0836779-55.2022.8.14.0301).
O agravante se insurge contra a decisão que deferiu a liminar requerida na exordial, nos seguintes termos (ID 82858066): “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.
DETERMINO a exclusão do SR.
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, do polo passivo do presente writ, com fundamento no art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará.
INTIME-SE a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, NOTIFICANDO-A para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.” Nas razões do recurso, o agravante afirma que a interpretação lançada pelo juízo de primeiro grau é precipitada, vez que a análise conjunta da Lei Complementar nº 190/2022 e da regra constitucional levam à conclusão e que é devida a tributação imediata.
Aduz que apenas as leis que instituírem ou aumentarem tributo é que se sujeitam às regras de anterioridade, o que não foi o caso da aludida Lei Complementar.
Aponta que já existia Lei Estadual instituindo o imposto, e que a edição da Lei Complementar permitiu a imediata produção de efeitos da norma estadual, podendo ser cobrado o DIFAL.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a empresa agravada pretende a suspensão da cobrança de DIFAL relativa ao ano-calendário de 2022, por entender que deve ser observada regra da anterioridade anual e nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022.
Após análise dos autos, é possível verificar que há plausibilidade nos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelo Estado do Pará, o que denota a ausência de probabilidade do direito alegado pela impetrante/agravada, circunstância que impediria o deferimento da liminar em comento.
Vislumbro que na decisão liminar recorrida o juízo de piso concluiu que deveria ser observada a regra da anterioridade anual e nonagesimal, porém tal entendimento contraria a jurisprudência da Corte Suprema.
Com efeito, a matéria ora debatida foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093 de Repercussão Geral), sendo fixada a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Nesse condão, é evidente que o referido julgado não afastou em definitivo a norma estadual, mas estabeleceu que os seus efeitos estariam condicionados à edição de Lei Complementar.
Veja-se: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).” É incontroverso que em 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar Federal nº 190/2022 para a regulamentação da cobrança do DIFAL, cabendo salientar que seu art. 3º previu expressamente que a vigência teria início na data de sua publicação.
Ademais, a cobrança de DIFAL no Estado do Pará, nas operações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, foi regulamentada pela Lei Estadual nº 8.315, de 03 de dezembro de 2015, posteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Nesse tocante, compreendo que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal devem, de fato, ser observados em relação às normas que instituem tributos, não alcançando normas gerais (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal).
Portanto, considerando a existência de norma estadual válida, que instituiu o DIFAL no âmbito do Estado do Pará, e que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas fixou regras gerais, não merece prosperar o argumento de observância da anterioridade nonagesimal e anual por parte de tal norma.
Por outro lado, imperioso consignar que no caso de eventual manifestação da Suprema Corte em sentido contrário, o indeferimento/revogação da liminar não resultará ineficácia da tutela ou prejuízo ao resultado útil ao processo.
Nesse sentido posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL DE ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº190/2022.
REGRAS GERAIS DE APLICAÇÃO DO IMPOSTO.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DE IMPOSTO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Restou sedimentado pela Suprema Corte Tema 1094, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, sendo editada Lei Complementar Estadual 190/2020 para regulamentar a cobrança do imposto. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 0804974-17.2022.8.14.0000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação:10/04/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1093 DO STF.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO A PARTIR DE 2022.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323, DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto; 2.
In casu, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pela ora agravada, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, no qual a recorrente pugnava pela suspensão da exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de compra de mercadorias e a imediata liberação de mercadorias apreendidas; 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no dia 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469/DF, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo sido fixada a seguinte tese: "A cobrança do .diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"; 4.
Ademais, o Pretório Excelso, ao julgar o referido leading case, realizou a modulação dos efeitos da decisão de maneira que esta produza efeitos a partir do ano de 2022.
Contudo, a Suprema Corte ressalvou da modulação de efeitos as ações que já estivessem em curso; 5.
No caso dos autos, a requerente, ora agravada ajuizou a Ação perante o Juízo Monocrático no dia 29/07/2019.
Por conseguinte, para a recorrida a decisão do Pretório Excelso tem efeitos imediatos e retroativos; 6.
Todavia, no dia 04/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, a qual regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto; 7.
Deste modo, a Lei Complementar nº 190/2022, por dispor tão somente de normas gerais sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS, torna possível sua cobrança, nos termos do Tema nº 1.093, do C.
STF.
Nesse viés, não há que se falar em observância à anterioridade anual.
Precedente do STF; 8.
Assim, ressalvado os efeitos imediatos e retroativos da decisão do Pretório Excelso na ADI nº 5.469/DF, deve ser considerada valida a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de compra de mercadorias pela empresa agravada a partir do ano de 2022, por força da vigência da Lei Complementar nº 190/2022; 9.
Noutra ponta, a apreensão de mercadoria com fim coercitivo de pagamento de tributo não é admitida.
Inteligência da Súmula 323 do STF e precedentes dos Tribunais Superiores; 10.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de compra de mercadorias pela recorrida a partir do ano de 2022, mantendo a decisão agravada nos demais termos. (TJ-PA - AI: 08076556220198140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022)” Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0836779-55.2022.8.14.0301.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
03/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:04
Provimento por decisão monocrática
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24/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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