TJPA - 0802263-03.2022.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
28/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802263-03.2022.8.14.0012 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR OAB-PA 11505 AGRAVADO: VANDA COSTA DE CARVALHO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES OAB/PA Nº 32847 DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 23183579) interposto por MUNICÍPIO DE CAMETÁ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 22986423).
Sem contrarrazões, conforme a certidão (ID nº 23910620). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº: 0802263-03.2022.8.14.0012 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR OAB-PA 11505 AGRAVADO: VANDA COSTA DE CARVALHO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES OAB/PA Nº 32847 DESPACHO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº23183578) interposto por MUNICÍPIO DE CAMETÁ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso extraordinário (ID nº 22986423).
Sem contrarrazões (ID nº 23910620). É o relatório.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC).
Remeta-se, no entanto, o feito ao Superior Tribunal de Justiça, dada a interposição simultânea de agravo em recurso especial (art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de VANDA COSTA DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de VANDA COSTA DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: VANDA COSTA DE CARVALHO, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 14 de novembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
14/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802263-03.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR OAB-PA 11505 RECORRIDO: VANDA COSTA DE CARVALHO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES OAB/PA Nº 32847 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 21.127.359), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ, com fundamento na alínea “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 21.159.643). É o relatório.
Decido.
De início, anoto que é caso de inadmissão do presente recurso especial, porquanto tenha sido interposto em face de decisão monocrática proferida pela Relatora, atraindo-se a incidência do teor da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), aplicável por analogia à hipótese, uma vez que não foi esgotada a instância ordinária.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2149403 CE 2022/0179432-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0802263-03.2022.8.14.0012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR OAB-PA 11505 RECORRIDO: VANDA COSTA DE CARVALHO REPRESENTANTE: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES OAB/PA Nº 32847 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 21.127.361), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMETÁ, com fundamento na alínea “a” , do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 21.159.640). É o relatório.
Decido.
De início, anoto, que é caso de inadmissão do presente recurso especial, porquanto tenha sido interposto em face de decisão monocrática proferida pela Relatora, atraindo-se a incidência do teor da súmula 281 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."), aplicável por analogia à hipótese, uma vez que não foi esgotada a instância ordinária.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF.Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2149403 CE 2022/0179432-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 17:05
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2024 17:05
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/08/2024 00:35
Decorrido prazo de VANDA COSTA DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 00:25
Decorrido prazo de VANDA COSTA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
31/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
31/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:17
Embargos de declaração acolhidos
-
25/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VANDA COSTA DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
06/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:39
Conclusos ao relator
-
06/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:33
Conclusos ao relator
-
29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:37
Sentença confirmada
-
29/05/2024 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMETA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
29/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 09/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de VANDA COSTA DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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