TJPA - 0802263-03.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 11:11
Juntada de Ofício
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13/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0802263-03.2022.8.14.0012 CERTIDÃO STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES, Analista Judiciário da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso de apelação é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
Fica o recorrido intimado a apresentar contrarrazões em quinze (15) dias ao mesmo.
O Referido é verdade e dou fé.
Cametá, 6 de novembro de 2023 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário -
06/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 04:30
Decorrido prazo de VANDA COSTA DE CARVALHO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização na qual a autora afirma que foi servidora do Estado do Pará, exercendo o cargo de Professora de Nível Fundamental no Município de Cametá de 14/02/2000 até sua aposentadoria, em razão de convênio celebrado entre os mencionados entes federativos.
Aduz que no ano de 2021 o requerido recebeu precatório de ação judicial promovida em face da União, referente aos repasses a menor dos recursos do FUNDEF entre 1998 e 2006, e destinou 60% ao pagamento dos servidores “efetivo ou efetivado, ativos ou inativos, que teve efetivo exercício de seu cargo ou função no ensino fundamental de 1998 a 2020, deixando de fora do rateio os professores municipalizados”.
Postulou liminarmente que o requerido exibisse em Juízo sua certidão de tempo de serviço e planilha de cálculos do valor bruto do abono e do imposto de renda retido na fonte e, no mérito, que fosse condenado ao pagamento do abono e de indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida por não ter a parte autora demonstrado naquele momento que requereu junto ao demandado certidão relativa ao seu tempo de serviço, tampouco que ele tenha se recusado a fornecê-la administrativamente.
Citado, o requerido apresentou sua contestação intempestivamente.
Réplica nos autos.
Instado a intervir do feito, o MP manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação em razão da ausência de interesse público.
Relatado.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida é preponderantemente de direito, sendo suficientes ao deslinde as provas já produzidas nos autos. 1- DA REVELIA: Considerando a certidão sob id 90217716, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE CAMETÁ.
Contudo, a peça de defesa deve permanecer nos autos, visto que é lícito ao réu revel intervir no feito em qualquer fase do processo (art. 346, parágrafo único do CPC).
Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.
II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.074.506/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma do STJ, julgado em 17/2/2009, DJe de 3/3/2009; destacamos) 2 – DAS PRELIMINARES: Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porque, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, não impondo qualquer ressalva ou restrição ao acesso à jurisdição, salvo nos processos de competência da justiça desportiva (art. 217, § 1º, da CF).
No que tange a alegação de inépcia por ausência de causa pedir, o CPC estabelece no art. 319, III, que a petição inicial indicará o fato (causa remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa próxima), levando à doutrina a concluir que adotou a teoria da substanciação: “Causa de pedir: são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
O autor, na inicial, deverá indicar todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido, bem como demonstrar de que maneira esses fatos autorizam a concessão desse efeito (teoria da substanciação)”. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de Direito Processual Civil. 19ª ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 133) No caso, é perfeitamente possível a identificação dos fatos – exclusão dos municipalizados do recebimento do precatório do FUNDEF – e os fundamentos jurídicos em que a parte autora ancorou seu pedido, consistentes nas diversas normas citadas, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Por fim, o fato de a autora supostamente ter se quedado inerte no período estabelecido pelo município para habilitação ao recebimento do precatório não lhe retira a legitimidade para postular judicialmente o pagamento, motivo pelo qual também não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa. 3- DO MÉRITO A Lei n.º 14.325/2022, publicada em 13/04/2022 e com vigência a partir do mesmo dia, acrescentou o art. 47-A à Lei n.º 14.113/2020, estabelecendo, em seu §1º, quais profissionais teriam direito ao rateio do abono FUNDEF: “Art. 47-A. [...] § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo; II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo; III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Ressalta-se que não se está diante de norma constitucional, mas sim federal, razão pela qual não prospera a alegação do município de que se trata de “norma de eficácia limitada” dependente de regulamentação municipal.
O art. 2º conferiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para definirem em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais listados no art. 47-A, §1º, da Lei nº 14.325/2022, e não para deliberarem sobre quem seria ou não abrangido pela mencionada lei federal: Lei nº 14.325/2022.
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados. (grifamos) Também rejeito a tese de que a autora não teria solicitado certidão específica para fins de habilitação ao recebimento do precatório, pois restou comprovado nos autos que em outubro/2022, por meio de seus procuradores legais, postulou ao requerido certidão de tempo de serviço para comprovar sua condição funcional de municipalizada.
Contudo, a Secretaria Municipal de Educação informou que a solicitação não poderia ser atendida porque “não dispõe de documentação referente aos servidores que figuram na condição de municipalizados”, imputando ao Estado do Pará a responsabilidade pela “guarda” de tais documentos (id 92387450).
Desse modo, considerando a informação prestada pelo próprio demandado, não há como afastar a presunção de legitimidade e veracidade do documento sob id 92387449, expedido pela Secretaria de Estado de Educação – SEAD, comprovando que a autora esteve no “efetivo exercício” de suas funções no Município de Cametá no período entre 23/05/1983 a 31/05/2013.
Segundo o art. 26, §1º, III, da Lei n.º 14.113/2020, efetivo exercício consiste na “atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.
Ocorre que a mesma norma excluiu da regra geral os professores municipalizados, considerando como se estivessem em efetivo exercício na educação básica pública os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos mediante convênios ou parceria firmada com a administração estadual direta: Lei 14.113/2020.
Art. 8º Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), observadas as diferenças e as ponderações mencionadas nos arts. 7º e 10 desta Lei. ... § 4º Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se refere o § 3º do art. 7º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 26 desta Lei. (destacamos) Não há qualquer razoabilidade em se computar como de efetivo exercício o tempo de serviço daqueles profissionais para fins de distribuição e utilização dos recursos do FUNDEB e FUNDEF (art. 47-A, caput) pelos entes federativos e desconsiderá-los no rateio dos recursos resultantes de decisões judiciais relativas à apuração da diferença do abono.
Nesse contexto, registra-se que a Constituição Federal, em seu art. 211, §4º (incluído pela Emenda Constitucional nº 14/1996), autorizou os Estados e Municípios a definirem formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino obrigatório.
A Lei n.º 9.424/1996, em sua redação original, apontou que uma das formas de colaboração era o estabelecimento de convênios entre os Estados e seus Municípios: Lei 9424/1996.
Art. 3º [...] § 9º Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir. (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006). (Revogado pela Lei nº 11.494, de 2007) Assim, em ação voltada para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público e a valorização de seu magistério, a Lei estadual n.º 6.044/1997 autorizou expressamente a celebração de convênios entre o Estado do Pará e os respectivos Municípios para transferência, dentre outros, de recursos humanos e encargos financeiros: Lei estadual n.º 6.044/1997.
Art. 5º É autorizada, nos termos do artigo 211, § 4º da Constituição Federal a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista e transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.
Em razão da necessidade de municipalização do ensino fundamental, em 14/02/2000 o Estado do Pará, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará e o Município de Cametá celebraram o Convênio n.º 002/2000 – SEDUC para propiciar a gestão gradativa do ensino nas faixas do pré-escolar e do antigo 1º grau ao requerido, cabendo ao Estado a priorização do desenvolvimento do Ensino Médio (id 75176777).
Competia à SEDUC, de acordo com a Cláusula Nona, subitem 1.1, disponibilizar os servidores lotados nas escolas a serem municipalizadas, a fim de garantir a continuidade do processo ensino/aprendizagem.
O pagamento desses profissionais – fossem eles ocupantes de cargos efetivos, funções permanentes ou temporários – ficaria a cargo da SEDUC apenas no período entre 14/02 e 31/12/2000 (denominada fase de transição).
Após, competia ao Município de Cametá, nos termos da Cláusula Nona, subitem 4.10, remunerar os servidores estaduais que ficaram sob sua gerência administrativa em decorrência do aludido convênio, bem como fornecer-lhes contracheque, recolher o imposto de renda, autorizar as consignações em folha de pagamento etc.
Frisa-se que a partir do momento em que o profissional era colocado à disposição do município, não cabia mais sua devolução ou retorno ao órgão de origem, permanecendo seu vínculo com a municipalidade até a “aposentadoria, exoneração, demissão, dispensa e morte”, em razão da expressa vedação contida na Cláusula Décima Segunda: “Fica vedado o retorno do servidor estadual, cujas atividades foram repassadas ao Município pelo processo de municipalização”.
Logo, está muito clara a responsabilidade do requerido pela remuneração dos profissionais municipalizados.
A autora comprovou que está aposentada (id 75176766), foi admitida pelo Estado do Pará para exercer suas funções no Município de Cametá (id 75176763) – sendo este o ente federativo responsável por sua remuneração por força do Convênio n.º 002/2000 – SEDUC - e que, no período compreendido entre 01/01/2001 (data em que passou a ser do requerido a responsabilidade pela remuneração dos municipalizados) a dezembro/2006 estava no efetivo exercício da função do magistério da educação básica (id 92387449), se enquadrando, portanto, na hipótese prevista no art. 47-A, §1º, III da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei n.º 14.325/2022: “Art. 47-A. [...] § 1º Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo: [...] III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Por outro lado, não se trata de danos morais in re ipsa, que dispensam comprovação.
Sentimentos como “impotência”, “aborrecimento”, desesperança etc. ocasionados pela exclusão da autora do recebimento do precatório são dissabores insuficientes, por si só, para comprovar os danos a sua honra, imagem ou dignidade. 5- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, §4º c/c 47-A, §1º, I, da Lei n.º 14.113/2020, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento do denominado ABONO FUNDEF e condeno o MUNICÍPIO DE CAMETÁ a pagar à autora o valor correspondente ao rateio do precatório derivado dos autos do processo n.º 0010002-28.2005.4.01.3900, que tramitou perante a 5ª Vara Federal – Seção Judiciária do Pará (n.º 02354617120194019198 – TRF 1ª; autos de precatório n.º 0235461-71.2019.4.01.9198) regulamentado pela Lei municipal n.º 371/2021, considerando-a como em efetivo exercício no período entre 01/01/2001 a dezembro/2006.
O valor deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor base, acrescido do índice de 7,5% por cada ano trabalhado, em conformidade com o art. 4º, §2º, “b” e inciso IV da Lei n.º 371/2021, com redação dada pela Lei n.º 396/2022.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais por não os vislumbrar nos autos e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
03/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:35
Desentranhado o documento
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13/04/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:28
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETA em 15/12/2022 23:59.
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13/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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