TJPA - 0801349-51.2023.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/11/2024 18:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/11/2024 18:51 Transitado em Julgado em 31/10/2024 
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                                            30/10/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 03:24 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 03:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 09:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/10/2024 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2024 09:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2024 03:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59. 
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                                            30/06/2024 03:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 12:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/06/2024 03:50 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59. 
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                                            23/06/2024 03:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 19:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/06/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 11:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/06/2024 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2024 22:12 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            28/05/2024 13:26 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2024 12:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/05/2024 11:47 Audiência Una realizada para 28/05/2024 09:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia. 
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                                            28/05/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 08:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 02:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 04:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 03:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 11:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/04/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 13:00 Audiência Una designada para 28/05/2024 09:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia. 
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                                            24/04/2024 12:58 Desentranhado o documento 
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                                            24/04/2024 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2024 12:56 Audiência Una designada para 24/05/2024 10:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia. 
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                                            21/10/2023 04:01 Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:01 Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 04:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 16:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/10/2023 08:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2023 03:53 Publicado Citação em 25/09/2023. 
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                                            23/09/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação DECISÃO Recebo a inicial porque preencheu os requisitos da lei, no tocante aos requisitos de admissibilidade e constituição.
 
 A ação deverá ser tramitada no rito dos juizados especiais.
 
 Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre observar que o art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de segurança, quais sejam, evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento judicial.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Alega a requerente que celebrou contrato bancário com o requerido para recebimento de benéficos previdenciários, quando foi surpreendida com descontos , requerendo a tutela de urgência para obstar os descontos e devolução do que foi pago de forma irregular.
 
 Não obstante os argumentos da parte autora, contudo, os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao pedido da tutela de urgência, que exige a probabilidade do direito apresentado, como por exemplo se o consumidor utilizou-se do serviço prestado e qual prejuízo financeiro e moral ocorreu.
 
 E feito assim porque a presente avença refere-se à rescisão do contrato, requerendo a discussão de termos legalmente feitos pelos acordantes, e, assim sendo, deve-se formalizar o contraditório, na forma do art. 9º do NCPC.
 
 Não se vislumbra o requisito do perigo da demora, pois o andamento processual não impõe ao demandante prejuízo, especialmente em se considerar a empresa é de grande porte e solidificada no mercado, e se for condenada nesta ação, poderá arcar com as devidas compensações.
 
 Assim na lição do Ministro Celso de Melo os requisitos da tutela de segurança devem existir de forma cumulativa e necessária: “...o deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. “Conclui-se, assim, que, sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (RCL 16361) Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ante a ausência do perigo da demora e da probabilidade do direito a garantir em liminar.
 
 Cite-se a parte requerida para contestar a ação e a comparecer a audiência UNA de instrução e julgamento.
 
 Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ONUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
 
 Paute-se dia para audiência UNA de instrução e julgamento.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
 
 P.R.I.C.
 
 São Geraldo do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
 
 ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia
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                                            21/09/2023 17:50 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            21/09/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 14:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/08/2023 20:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2023 20:55 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2023 20:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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