TJPA - 0861250-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DINALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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03/02/2024 03:05
Decorrido prazo de DINALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO em 24/01/2024 23:59.
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21/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0861250-38.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DINALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando a apresentação de cumprimento voluntário, no ID 101347017, passo a intimar o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Belém,20 de novembro de 2023.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário. -
20/11/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 00:43
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 11:34
Decorrido prazo de DINALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861250-38.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: DINALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Em suma, o autor informa ter sofrido inscrição em seu nome, por uma dívida de R$ 86,69, datada de 27/08/2019, junto ao banco reclamado, referente ao contrato n. 631499402000006AD.
O autor esclarece ter possuído uma conta-salário junto ao banco reclamado, contudo, a referida conta não é utilizada há muitos anos.
Ao final requereu a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Citado, o reclamado arguiu carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial e, no mérito, aduziu que o débito existe e se refere a encargos de conta bancária, não havendo, portanto, o que se falar em ato ilícito, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito não se coaduna com a garantia da inafastabilidade da jurisdição vocalizada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo certo que, conforme o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica que imponha o dever de a parte demandante tentar solucionar extrajudicialmente a demanda, sendo vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Assim, rejeito a preliminar.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, inverto o ônus da prova em relação à ré, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC.
Por ser regra de juízo, sobre a qual a demandada já fora devidamente cientificada desde o ato da citação, é passível de ser adotada na sentença, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal.
As tarifas bancárias têm como objetivo a remuneração do custo operacional da instituição bancária, enquanto durar o contrato de prestação de serviço.
O débito objeto da presente lide, diz respeito às tarifas cobradas na conta corrente n. 5994-3 Ag. 6064-0, a partir de 02/05/2019 (extrato juntado no id 89304094). É de se observar que a contraprestação financeira é devida pelo usuário quando este contrata os serviços de uma instituição bancária, utilizando-os ou tendo a sua disposição.
Em que pese a ausência de apresentação do contrato por parte do banco reclamado, o autor confirma que possuía uma conta junto ao banco e, pela análise das movimentações descritas no extrato juntado no id 89304094, não se tratava tão somente de conta-salário, eis que há movimentações decorrentes de transferência bancária, gastos com cartão de crédito, dentre outras.
Por outro lado, no mesmo extrato pode-se verificar que a conta ficou sem movimentação entre os dias 05/10/2015 a 02/05/2019 e que, a partir desta última data, foram registradas tarifas diversas, que totalizam o débito apontado na inicial, ou seja: R$ 86, 69, sem que tenha havido outra movimentação por parte do reclamante.
Considera-se presumidamente encerrada a conta corrente inativa e não movimentada por um período de seis meses.
Importante registrar que o Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos FEBRABAN dispõe em seu Ato Normativo SARB 002/2008 (arts. 23 a 27) que constatada a ausência de movimentação financeira por mais de 90 dias haverá comunicação ao consumidor e suspensão das cobranças, caso os lançamentos ultrapassem o saldo disponível.
E, após 6 meses da inatividade, a cobrança será suspensa mesmo que ainda haja saldo positivo e o banco notificará seu cliente da incidência das taxas e a possibilidade de encerramento.
Contudo, o banco réu imputou ao autor a cobrança de tarifas mesmo com o decurso do prazo de seis meses sem movimentação da conta, portanto, responde objetivamente por sua conduta (artigos 12 a 14 do CDC), com fundamento na teoria do risco do negócio.
Assim, não obstante a manifesta inatividade da conta corrente, a partir do mês de outubro/2015, o banco voltou incluiu cobrança de tarifas a partir de 02/05/2019.
Tal prática é abusiva à luz do CDC, não podendo a entidade financeira cobrar por serviços que não estavam sendo utilizados, o que consubstancia vantagem manifestamente excessiva (art. 39, IV, do CDC).
Aliás, a entidade financeira tem meios próprios para verificar se uma conta é ou não movimentada; e, em verificando a inatividade, por um imperativo de boa-fé e consoante o dever de informar (art. 6º, III, do CDC), deve cuidar para que nenhum lançamento seja efetuado, bem como comunicar ao cliente quanto às providências a serem tomadas para o encerramento formal e sobre as consequências decorrentes da manutenção da conta.
A esse respeito, aliás, entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1.
Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2.
Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n. 1.337.002/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015).
Dessa forma, considerando que há registro de movimentação da conta até outubro de 2015, acrescido do entendimento de que se considera inativa a conta não movimentada pelo período de seis meses, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados na conta n. 5994-3, agência 6064-0, após abril/2016.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do débito inexistente se mostra indevida.
Cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que comprovada a negativação indevida do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, surge para o credor o dever de reparar pelos danos resultantes do seu ato ilícito.
Nesse contexto, é patente a responsabilidade do requerido pelos danos morais que prescindem de comprovação por sua natureza “ in re ipsa''.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, tem-se que deve ser realizada de maneira equitativa e moderada, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem.
Desse modo, a indenização deve ser um montante tal que coíba requerido de agir dessa forma novamente.
Nesse caso, também deve ter natureza punitiva, e não somente reparatória.
De acordo com esses parâmetros e seguindo os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, parece razoável fixá-la em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta adequada para compensar, inclusive, a dor psicológica sofrida pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIVALDO DE OLIVEIRA LOUREIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A para: 1) CONFIRMAR a tutela concedida nos autos; 2)DECLARAR a inexistência dos débitos lançados na conta n. 5994-3, agência 6064-0, a partir de abril de 2016 e, por consequência, inexistente o débito de R$ 86,69 e 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta condenação (Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescidos de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (27/08/2019 – id 74135913).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
Havendo cumprimento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento do valor pelo credor.
Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença instruído com a planilha de débito atualizada, proceda a Secretaria com os ajustes necessários e intime-se o executado ao cumprimento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
28/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 01:43
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:45
Audiência Una realizada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:33
Audiência Una redesignada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
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11/08/2022 10:42
Audiência Una designada para 15/05/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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