TJPA - 0852332-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/06/2022 11:43
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:01
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 03:25
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0852332-16.2020.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 55749183). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 55749183 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 01:00
Decorrido prazo de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:34
Homologada a Transação
-
31/03/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 04:30
Decorrido prazo de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA em 14/03/2022 23:59.
-
04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:27
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:09
Publicado EDITAL em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 45 dias Processo nº 0852332-16.2020.8.14.0301 O Doutor MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A. (pessoa jurídica inscrita CNPJ/MF sob o nº 07.204.217/0003- 24), GÁVEA SHOPPINGS S.A (pessoa jurídica inscrita CNPJ/MF sob o nº 17.***.***/0001-02) e ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (pessoa jurídica inscrita CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-45) em face de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA (pessoa física, CPF *10.***.*86-88), pela qual o Exequente alegou ser credor do Executado no concernente à quantia de 39.144,41 (trinta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) relativos a diversas mensalidades em atraso referentes a Contrato de Aluguel firmado entre as partes.
O Exequente afirmou que despendeu todos os esforços no sentido de recuperar seu crédito de forma amigável.
E, como o Executado não foi localizado, estando o mesmo, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Executado WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA (pessoa física, CPF *10.***.*86-88), da execução contra si promovida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação dos arts. 344 e 256, CPC/15, pelos quais se presumirão aceitos pela parte Executada, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Exequente, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento que REPUBLICO o teor do Edital (ID 41520162) para fazer constar a advertência de que será nomeado curador especial ao Executado em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 30 dias do mês de novembro de 2021.
Eu, _________,Sacha de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, subscrevi.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2021 01:17
Publicado EDITAL em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 45 dias Processo nº 0852332-16.2020.8.14.0301 O Doutor MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A. (pessoa jurídica inscrita CNPJ/MF sob o nº 07.204.217/0003- 24), GÁVEA SHOPPINGS S.A (pessoa jurídica inscrita CNPJ/MF sob o nº 17.***.***/0001-02) e ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (pessoa jurídica inscrita CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-45) em face de WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA (pessoa física, CPF *10.***.*86-88), pela qual o Exequente alegou ser credor do Executado no concernente à quantia de 39.144,41 (trinta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) relativos a diversas mensalidades em atraso referentes a Contrato de Aluguel firmado entre as partes.
O Exequente afirmou que despendeu todos os esforços no sentido de recuperar seu crédito de forma amigável.
E, como o Executado não foi localizado, estando o mesmo, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Executado WILLIAM KATSUHIRO DOS SANTOS KAMADA (pessoa física, CPF *10.***.*86-88), da execução contra si promovida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação dos arts. 344 e 256, CPC/15, pelos quais se presumirão aceitos pela parte Executada, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Exequente, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 16 dias do mês de novembro de 2021.
Eu, _________,Sacha de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, subscrevi.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 00:48
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 05/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 00:47
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0852332-16.2020.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por edital, por considerar ausentes os pressupostos do artigo 256 do CPC, vez que não houve o esgotamento das diligências para a busca do endereço do executado.
Desta feita, intime-se o exequente para proceder o pagamento das custas referentes a consulta no SIEL no prazo de 15 (quinze) dias, retornando após, conclusos.
Belém, 1 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 01:23
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:23
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:23
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 07/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2021 02:15
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:15
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 02:15
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 30/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2021 04:09
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 03/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:09
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:09
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 03/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação a certidão do Oficial de Justiça Id. 21605380.
Belém, 19 de janeiro de 2021.
Nathália Cavalcante Fernandes, Analista Judiciária. -
19/01/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 00:25
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 00:25
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 19/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 00:25
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 19/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2020 00:03
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 12/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:02
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 12/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 00:02
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2020 23:59.
-
29/10/2020 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 08:21
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2020 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 11:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/09/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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