TJPA - 0884615-87.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 10:19 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
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                                            16/07/2025 03:24 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0884615-87.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
 
 A parte autora ajuizou a presente demanda em face da parte ré, MM TURISMO & VIAGENS S.A. (“MAXMILHAS”), alegando ter negociado a venda de 58.800 milhas por meio da plataforma administrada pela ré, sendo prometido o valor de R$896,70, o qual, contudo, não foi pago, sob a justificativa de dificuldades enfrentadas pela empresa.
 
 Sustenta, ainda, que houve apropriação indevida das milhas, com utilização por terceiros, sem qualquer ressarcimento à parte autora, que permaneceu no prejuízo.
 
 Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia contratada ou, alternativamente, a devolução em dobro das milhas negociadas, além de indenização por danos morais.
 
 A parte ré (ID nº 117645979), na qual arguiu, em preliminar, que a empresa está sob recuperação judicial.
 
 No mérito, pugnou pela suspensão do processo, impossibilidade de determinação de atos constritivos.
 
 Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
 
 Em audiência (ID 119055762), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
 
 Vieram os autos conclusos para a sentença.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, é importante deixar claro que o Enunciado FONAJE nº 51 é claro ao dispor que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
 
 Destarte, a recuperação judicial da parte ré não há óbice legal para a continuidade do presente feito e prolação da sentença de mérito.
 
 Quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que tal discussão perde relevância nesse momento processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo os quais o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo, podendo ser analisada posteriormente pela Turma Recursal, em caso da eventual interposição de recurso.
 
 Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
 
 No mérito, a controvérsia está em aferir a falha na prestação do serviço, consistente na compra e venda de milhas aéreas formalizada entre as partes.
 
 Invertido o ônus probatório e se tratando de relação de consumo, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
 
 A parte autora alega ter negociado com a ré a venda de 58.800 milhas, recebendo confirmação da operação, mas não o valor acordado de R$896,70.
 
 Documentos juntados aos autos (IDs nº 101112869, 101112870 e 101112873) indicam que houve aprovação da oferta, bem como utilização das milhas por terceiro, e a ausência de pagamento.
 
 Em razão disso, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré o dever de demonstrar a inexistência dos fatos alegados.
 
 A parte ré, por seu turno, não nega a relação comercial com a parte autora, nem contesta especificamente os documentos apresentados.
 
 Limita-se a argumentar, genericamente, que os pagamentos estão suspensos em razão da recuperação judicial em curso, não havendo, contudo, comprovação de que a obrigação específica discutida neste feito esteja abrangida pelo plano de recuperação.
 
 Ademais, não há prova de que as milhas da parte autora tenham sido devolvidas, inutilizadas ou canceladas antes do uso, o que configura falha na prestação do serviço.
 
 No caso, a parte autora foi lesada, pois teve suas milhas utilizadas por terceiros e não recebeu a quantia negociada.
 
 Tal situação não se justifica pela mera menção à existência de recuperação judicial da empresa ré, visto que esta não impede o trâmite de ação de conhecimento até a constituição do título executivo, conforme já decidiu o STJ e o FONAJE (Enunciado 51).
 
 A suspensão atinge apenas a fase de execução.
 
 Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, é devida a restituição da quantia de R$ 896,70 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos).
 
 No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhida.
 
 O não pagamento pelo serviço prestado, somado ao uso das milhas pela ré sem qualquer compensação, extrapola o simples inadimplemento contratual, causando sentimento de frustração e desamparo, especialmente diante da postura omissiva da ré.
 
 Ao se propor a realizar/intermediar a venda de passagens aéreas, a parte ré assume o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para pagar pela milhas disponibilizadas pelos seus clientes.
 
 A partir do momento em que a ré não assumiu com os riscos da sua atividade e os repassou ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
 
 Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
 
 Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
 
 Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, determinando que a parte ré pague à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor R$ 896,70 (oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar do 16º dia da venda das milhas, até o pagamento.
 
 Condeno a parte ré, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
 
 Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            14/07/2025 07:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 13:51 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            05/07/2024 17:02 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 12:41 Audiência Una realizada para 01/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/07/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 11:58 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            28/06/2024 11:31 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/06/2024 12:44 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            16/06/2024 01:38 Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA MACHADO NETO em 11/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 12:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 13:04 Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA MACHADO NETO em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 13:04 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 03/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 09:56 Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 29/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 12:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2024 04:13 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0884615-87.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANDRE FERREIRA MACHADO NETO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5000, Qd 13 lt 12, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: AV MARCOS PENTEADO ULHOA RODRIGUES, Nº 939, 9º ANDAR , EDIFICIO JATOBÁ, CONDOMINIO CASTELO BRANCO, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 Vieram os autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da decisão exarada no ID 101703814, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.
 
 Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, destaca-se que são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50, e contam com a seguinte redação: Art. 48.
 
 Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
 
 Parágrafo único.
 
 Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
 
 Art. 49.
 
 Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
 
 Art. 50.
 
 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
 
 Percebe-se que a Lei nº 9.099/1995, responsável por regular o processamento dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais, dispõe que estes somente serão cabíveis em face de sentença ou acórdão, nos termos do seu art. 48, caput.
 
 O Código de Processo Civil, por sua vez, é utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, sendo que o Enunciado FONAJE nº 161 é claro ao dispor que: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
 
 O art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, mencionado no enunciado acima, é justamente aquele que trata dos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, dentre eles destacando-se o da celeridade e da economia processual.
 
 Portanto, pela sistemática acima discriminada, a interposição de embargos de declaração nos Juizados Especiais depende, primeiramente, da existência de sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), para só então verificar se estão presentes as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC).
 
 No caso dos autos, a demandada se vale dos embargos de declaração para atacar uma decisão interlocutória, o que não é cabível, por expressa disposição legal (art. 48 Lei nº 9.099/1995) e por ser contrário aos princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/1995 (Enunciado FONAJE nº 161).
 
 Ainda assim, considerando os princípios da economia processual, eficiência e razoabilidade, passo a apreciar os pedidos da parte autora.
 
 No caso dos autos, o demandante busca uma reapreciação da decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência, para que fosse realizado bloqueio prévio de valores em nome da parte ré, via sistema SISBAJUD, antes mesmo da citação.
 
 No caso, não vislumbro motivos para modificar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
 
 Veja-se que a parte busca realizar espécie de penhora prévia para garantir seu crédito perante a empresa ré, que notoriamente encontra-se em recuperação judicial.
 
 Ocorre que um dos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 é justamente a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor.
 
 Tanto que o Enunciado FONAJE nº 51 é claro ao dispor que processos de conhecimento contra pessoas jurídicas em recuperação judicial devem seguir até a constituição do título executivo judicial, justamente porque a fase executiva se processa no Juízo universal da recuperação judicial.
 
 Senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria Portanto, não há sentido em deferir antecipação de medidas constritivas para beneficiar o eventual crédito do autor da presente demanda, inclusive por haver risco de violação ao plano de recuperação judicial eventualmente elaborado, devendo ser mantido o indeferimento da decisão que deferiu a liminar.
 
 Diante de todo o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados no ID 69374051, pelos motivos inicialmente expostos.
 
 Determino o prosseguimento do feito, aguardando-se a realização da audiência designada nos autos, ficando autorizada desde logo a juntada do link da audiência nos autos, consoante requerido na petição de ID 109503220.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1994/2024-GP) A
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                                            14/05/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 15:37 Não recebido o recurso de ANDRE FERREIRA MACHADO NETO - CPF: *27.***.*49-04 (RECLAMANTE). 
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                                            22/02/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 17:06 Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA MACHADO NETO em 24/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 23:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 00:21 Publicado Intimação em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0884615-87.2023.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
 
 A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em ordem judicial determinando a penhora de ativos da parte reclamada via sistema SISBAJUD, no valor de R$896,70.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, eis que não há demonstração do risco ao resultado útil do processo.
 
 Ademais, há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
 
 Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
 
 Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 01/07/2024 às 10h30min.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
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                                            03/10/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2023 14:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/09/2023 23:17 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 23:17 Audiência Una designada para 01/07/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            21/09/2023 23:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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