TJPA - 0881222-57.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO em/para 28/07/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/07/2025 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:31
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2025 08:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/07/2025 08:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/07/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/07/2025 08:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO em/para 24/07/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:19
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/07/2025 11:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO em/para 06/05/2025 10:00, 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 29/11/2024 23:59.
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13/12/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:55
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 07:05
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:29
Decorrido prazo de RANIERY VALE NERI BRANCO em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:22
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 01:10
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881222-57.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANIERY VALE NERI BRANCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, loja 02, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REEMBOLSO E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposta por RANIERY VALE NERI BRANCO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia a realização do procedimento cirúrgico conforme indicação do profissional assistente e seus materiais OPME’s solicitados.
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Ainda, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091316335836000000094797645 Anexo 01 - Documentos Pessoais Documento de Identificação 23091316335876600000094797648 Anexo 02 - Procuração Procuração 23091316335907300000094797649 Anexo 03 - Carteira SulAmérica Raniery Vale Branco Documento de Comprovação 23091316335925200000094797651 Anexo 04 - Documentação Diagnóstica Documento de Comprovação 23091316335948700000094797652 Anexo 05 - Pedido de Cirurgia Raniery Vale Branco Documento de Comprovação 23091316340001700000094797653 Anexo 06 - Comprovação de cobertura no site da ANS Documento de Comprovação 23091316340035600000094797654 Anexo 07 - Pedido do procedimento pelo Hospital Documento de Comprovação 23091316340056000000094797655 Anexo 08 - Exames Pré Operatórios Documento de Comprovação 23091316340074700000094797656 Anexo 09 - Consulta Cardiologista Documento de Comprovação 23091316340123500000094797657 Anexo 10 - E-mail Proposta de Consenso Segurado Documento de Comprovação 23091316340164800000094797661 Anexo 11 - Negativa da Junta Médica sem Justificativa Documento de Comprovação 23091316340193300000094797662 Anexo 12 - Contrato de Investimento Jurídico - Raniery Vale Branco Documento de Comprovação 23091316340221500000094797663 Anexo 13 - Sentença Juizado Documento de Comprovação 23091316340270900000094797668 Anexo 14 - Orçamento Cirurgia Documento de Comprovação 23091316340329100000094797670 Petição de Juntada de Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 1ª Parcela Petição 23091513391438200000094928259 Anexo 01 - Conta, Boleto e Comprovante - 1ª Parcela Documento de Comprovação 23091513391471400000094928261 Certidão Certidão 23092013293147800000095177916 -
22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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