TJPA - 0813759-72.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 02:23
Decorrido prazo de E FERREIRA DUARTE - ME em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 04:17
Decorrido prazo de ROMARIO CASTRO GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 05:49
Decorrido prazo de E FERREIRA DUARTE - ME em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:43
Decorrido prazo de ROMARIO CASTRO GONCALVES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813759-72.2023.8.14.0051 REQUERENTE: ROMARIO CASTRO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CORREA BORGES, LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, LARYSSA SOUSA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA SOUSA SILVA REQUERIDO: E FERREIRA DUARTE - ME Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
A penhora restou negativa, conforme documento de penhora anexo.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 11.477,54 (onze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/10/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 22:33
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 17:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 23:05
Decorrido prazo de E FERREIRA DUARTE - ME em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:03
Decorrido prazo de ROMARIO CASTRO GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 01:07
Decorrido prazo de E FERREIRA DUARTE - ME em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 04:14
Decorrido prazo de E FERREIRA DUARTE - ME em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2024 16:57
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
09/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:34
Não recebido o recurso de E FERREIRA DUARTE - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-45 (REU).
-
06/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ROMARIO CASTRO GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0813759-72.2023.8.14.0051 AUTOR: ROMARIO CASTRO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CORREA BORGES, LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, LARYSSA SOUSA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARYSSA SOUSA SILVA REU: E FERREIRA DUARTE - ME Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 117335065, é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 23 de junho de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/06/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de E FERREIRA DUARTE - ME em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ROMARIO CASTRO GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813759-72.2023.8.14.0051 AUTOR: ROMARIO CASTRO GONCALVES Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CORREA BORGES, LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, LARYSSA SOUSA SILVA REU: E FERREIRA DUARTE - ME Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA RIBEIRO PATRICIO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tratam os autos, de fato ocorrido no dia 28/07/2023, quando o autor teria tido conhecimento por meio das redes sociais de uma publicação onde ele e seu filho aparecem.
E que tal publicação teria sido postada no perfil da requerida.
Em sua narrativa alega que as imagens foram capturadas quando o autor realizava compras com seu filho no referido estabelecimento, todavia não tinha ciência de que sua imagem seria exposta.
A demandada alega que houve consentimento consentido do autor, e que procedeu a retirada da propagando logo soube da reclamação feita pelo autor.
O pedido comporta julgamento imediato, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação sobre o uso indevido do direito de imagem e sua reparação.
A imagem é um direito personalíssimo que possui como característica a irrenunciabilidade.
A parte disponível de tal direito é relacionada ao aspecto material e desde que haja um limite temporal e não seja imoral.
Restou incontroverso que a requerida utilizou a imagem do autor para fins de propaganda comercial, conforme vídeo trazido pelo autor, e que a publicidade possuía teor de comicidade, utilizando em close de câmera as expressões faciais do autor e seu filho menor de idade, quando da aproximação abrupta de um dos funcionários da demandada.
Assim, a conduta da ré em utilizar a imagem do autor para fins comerciais, com utilização de teor cômico, evidencia violação ao art. 20 do CC, causando dano moral "in re ipsa" nos termos da súmula 403 do STJ: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
No caso, a indenização deverá propiciar à parte lesada o acesso a um serviço ou a aquisição de um bem que lhe proporcione uma dose de bem estar capaz de lhe atenuar, ainda que em parte, o sofrimento então experimentado.
Por outro lado, a indenização não pode ser de valor diminuto, sob pena de não provocar a emenda do ofensor.
Partindo dessas premissas, fixo a indenização devida em R$ 10.00,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 10.00,00 (dez mil reais).
Extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2024 11:15 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/04/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2024 11:15 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/04/2024 11:30
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:24
Decorrido prazo de GABRIEL MARINHO GONCALVES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:24
Decorrido prazo de E FERREIRA DUARTE - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ROMARIO CASTRO GONCALVES em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:26
Decorrido prazo de E FERREIRA DUARTE - ME em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0813759-72.2023.8.14.0051 AUTOR: ROMARIO CASTRO GONCALVES, G.
M.
G.
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CORREA BORGES, LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, LARYSSA SOUSA SILVA REU: E FERREIRA DUARTE - ME DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Homologo a desistência do menor, devendo ser excluído do polo passivo.
Sendo assim, determino que a Secretaria designe audiência UNA e proceda às comunicações de praxe.
Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/10/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 07:30
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0813759-72.2023.8.14.0051 AUTOR: ROMARIO CASTRO GONCALVES, G.
M.
G.
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO CORREA BORGES, LUIZ MOTA DE SIQUEIRA NETO, LARYSSA SOUSA SILVA REU: E FERREIRA DUARTE - ME DECISÃO De acordo com o disposto no artigo 8º da lei 9.099/95 “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Analisando os autos, verifico a presença de menor, incapaz.
Diante disso, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, determino que a parte autora seja intimada para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando a irregularidade, sob pena de rejeição da inicial.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 18:50
Declarada incompetência
-
28/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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