TJPA - 0882999-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 10:59
Homologada a Transação
-
19/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Autor: YGOR DO CARMO SILVA Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança/execução de honorários advocatícios proposta por YGOR DO CARMO SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, no valor de R$3.000,00.
Decido.
Este Juízo não é competente.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que o valor atribuído à causa não supera o teto e não se enquadra nas exceções, está configurada a incompetência deste Juízo.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém. À Secretaria, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 12 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
16/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/10/2023 19:45
Declarada incompetência
-
22/09/2023 04:14
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Em relação a alegada urgência, a atrair regime de plantão judiciário ao feito, a Resolução nº 016/2016-GP, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJEPA estabelece que: “Artigo 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; A Resolução nº 71, de 31 de Março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, regula a matéria em seu artigo 1º, alínea “f”, no mesmo sentido: f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
De acordo com a argumentação aduzida na inicial, verifica-se que o feito não versa acerca de matéria cuja apreciação não possa ocorrer no horário normal de expediente, não vislumbrando risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Deste modo, não pode a parte, em razão de conveniência, provocar deliberadamente o ajuizamento da demanda no período de plantão judicial, uma vez que tal procedimento viola e consequentemente subtrai a competência do Juízo Natural do feito.
Deste modo, com amparo no §5º, do artigo 1º da Resolução n° 016/2016, reputo que o caso vertente nos autos não pode ser acolhido em regime de Plantão Judiciário, e determino a distribuição normal do feito, conforme preceitua o artigo 1º, §6º do referido diploma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Plantonista – Fórum Cível de Belém -
20/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802105-43.2022.8.14.0045
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Israel Junior Cezar Batista Cardoso
Advogado: Luiz Gustavo Lima Riva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2022 11:01
Processo nº 0000319-78.2017.8.14.0301
Jose Maria Barroso das Chagas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:56
Processo nº 0800846-41.2021.8.14.0047
Domingos Santana Rodrigues
Advogado: Genaisson Cavalcante Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 19:17
Processo nº 0800643-10.2019.8.14.0125
Municipio de Sao Geraldo do Araguaia
Advogado: Marcos Vinicius Dias Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2019 18:41
Processo nº 0800649-62.2023.8.14.0097
Delegacia de Benevides
Luiz Bento de Oliveira
Advogado: Rodrigo Souza Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2023 20:37