TJPA - 0800846-41.2021.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 00:57
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800846-41.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DOMINGOS SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPAHO Nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, é cabível o início da fase de cumprimento de sentença fundada em título judicial, observando-se o procedimento previsto para a execução por quantia certa.
Assim, nos termos do artigo 523 do CPC, determino a intimação da parte executada, Bradesco Vida e Previdência S.A., por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor apontado pelo exequente, acrescido de correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento.
Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo manifestação ou pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive indicando bens passíveis de penhora.
Fica consignado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
05/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/04/2025 03:40
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800846-41.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] RECLAMANTE: DOMINGOS SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, SENTENÇA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., parte requerida, em face da sentença proferida nos autos do processo nº 0800846-41.2021.8.14.0047, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Os embargos foram protocolados tempestivamente, conforme certificado nos autos.
O embargante alega que a sentença proferida é omissa quanto à fixação dos danos materiais e por conseguinte, a aplicação da repetição do indébito.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, verifica-se a existência de omissão na fixação líquida referente aos danos matérias suportados pelo embargado.
Assim, impõe-se sanar tal omissão.
Passo à integração e modificação da sentença.
I – No que tange à repetição do indébito, verifica-se que os descontos indevidos realizados pela parte embargante ocorreram sem justa causa e sem autorização do consumidor, configurando cobrança indevida.
Dessa forma, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo prova de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, fixo o valor da repetição do indébito em R$ 7.608,62, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para modificar parcialmente a sentença, nos termos acima expostos, mantidos os demais termos.
Intimem-se.
Expeça – se o necessário.
Após transito em julgado, arquivem – se os autos.
Rio Maria, - PA, data e hora consignadas no sistema.
EDIVALDO SALDANHA DE SOUSA Juiz de Direito -
12/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800846-41.2021.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] RECLAMANTE: DOMINGOS SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, DESPACHO/MANDADO I - Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 dias apresentar extratos bancários e planilha de calculo dos valores objetos da presente lide.
II - Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 30 de setembro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:01
em cooperação judiciária
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04/06/2024 18:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800846-41.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR(ES): RECLAMANTE: DOMINGOS SANTANA RODRIGUES DESPACHO I – Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
II – Após, retornem conclusos.
III – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 14 de maio de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
14/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:58
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800846-41.2021.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] RECLAMANTE: DOMINGOS SANTANA RODRIGUES RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, SENTENÇA Dispenso o relatório em decorrência do permissivo legal constante do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O processo tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observados os princípios básicos ali indicados.
A preliminar de prescrição trienal, por se confundir com o mérito, com esse será apreciada.
Destaco que restaram incontroversos descontos realizados na conta bancária de titularidade do autor, sob a rubrica PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, nos valores de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), R$ 36,20 (trinta e seis reais e vinte centavos) e R$ 35,93 (trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
O cerne da questão diz respeito sobre a adesão, ou não, pelo autor, ao contrato de seguro referido, bem como sobre a ocorrência ou não de danos morais e materiais e as respectivas quantificações.
A norma do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, assim estabelece: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
A regra em referência, atenta à necessária proteção ao direito de escolha e à liberdade contratual, é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço.
No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelas partes e dos documentos que as instruem, tenho que restou incontroverso o defeito na prestação de serviço perpetrado pelo requerido, qualificado pela imposição unilateral ao requerente, consumidor por equiparação (CDC 17), de um contrato de seguro de vida e previdência, cujos prêmios forma debitados da conta bancária desse, nos valores de R$ 54,04 (cinquenta e quatro reais e quatro centavos), R$ 36,20 (trinta e seis reais e vinte centavos) e R$ 35,93 (trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Nessas circunstâncias, considerando que a causa de pedir inicial não remonta à hipótese de inadimplemento contratual em relação de consumo e, sim, à reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, cujo prazo prescricional, segundo a norma do art. 27 do CDC, é quinquenal, afasto a preliminar de prescrição trienal arguida pelo requerido, porquanto o primeiro desconto do prêmio do contrato de seguro de vida e previdência ocorreu em 10/01/2017 e, a ação foi ajuizada em 16/11/2021, antes, portanto, de decorrido o lustro referido.
O requerido, conquanto ciente da inversão do encargo probatório (ID. 77225644), não se desincumbiu do ônus da prova concernente à efetiva manifestação de vontade do autor em relação à adesão ao contrato de seguro questionado.
O requerido sequer exibiu a apólice ou bilhete do seguro com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, o nome do segurado e o do beneficiário e, sobretudo, a aquiescência do autor como os seus termos, tal como dispõe a norma do art. 759 do CC.
A mera alegação de que o autor assinou uma Proposta de Adesão redigida de forma clara e transparente, e, por isso, assumiu a responsabilidade por todas as informações por ele prestadas, bem como tomou ciência de todas as cláusulas contratadas não tem o condão, à míngua de juntada desse instrumento afeto à fase de puntuação contratual, de demonstrar a higidez do negócio jurídico cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
Assim, diante da declaração inicial, incumbia ao requerido demonstrar, mediante prova inconcussa, que o seguro - cuja respectiva apólice e certificado individual sequer foram anexados aos autos - foi contratado mediante manifestação irretorquível do autor, especialmente porque não incumbe a esse a prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou.
Providência, por óbvio, impossível no plano material.
Portanto, consciente de que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, quando não lhes é dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, a concessão do pedido inicial, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica é medida que se revela justa e imperiosa.
Quanto à repetição de indébito vindicada, assim dispõe a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Da exegese do referido dispositivo legal, extrai-se que, para sua aplicação, é necessária a presença de três requisitos, a saber: a cobrança indevida, pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado e a ausência de engano justificável.
No presente caso, ausente a prova da adesão ao contrato de seguro referenciado e, bem assim, de prévio esclarecimento sobre sua natureza e eventuais benefícios, cujos prêmios foram lançados impositivamente em sua conta bancária, patenteada a má-fé a cargo do requerido, de modo que é imperativa a aplicação da sanção civil referenciada.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao julgamento da Reclamação nº. 4892/PR, no contexto de uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais, o qual expressa que a repetição em dobro do indébito pressupõe não só a cobrança indevida, mas também a má-fé do credor.
A pertinência do julgado em apreço com o caso ora sub exame se justifica especialmente pela respectiva similitude fática, na forma do excerto ora transcrito, veja: “(...A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3.
Reclamação procedente” (Rcl 4892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Ademais, consoante a regra inserta no art. 39, parágrafo único, do CDC, a prática abusiva perpetrada pelo requerido, qualificada pela unilateral imposição onerosa de contrato de seguro, equipara-se à amostra grátis e, pois, subtrai da parte autora a obrigação de pagamento dos prêmios, por isso é que a devolução requestada, em dobro, é providência cogente.
A obrigação de reparar danos morais é indispensável em face de uma ação que provoca danos à vítima e da ocorrência de nexo de causalidade entre a lesão e aquela.
Houve ato comissivo, sem uma causa legítima e lícita, por parte do requerido, que gerou danos ao requerente, já que esta teve descontados valores mensais em sua conta bancária.
A questão afeta o direito fundamental da pessoa à existência e sobrevivência digna, a lhe ensejar alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, especialmente porque o benefício previdenciário do autor, idoso, foi injustamente reduzido, afetando sua fonte de rendimento.
Presentes os requisitos necessários a responsabilização civil por danos morais, já que atingido direito da personalidade do requerente, urge a imposição de condenação.
Todavia, o valor da condenação deve ser proporcional ao grau de culpa, nível socioeconômico do ofendido e porte financeiro do ofensor, mas apreciável com razoabilidade.
Deve se buscar a recomposição de danos, porém, não se pode alçar a indenização a patamares de enriquecimento sem causa.
Assim, a busca pela recomposição de danos jamais pode ser usada pela ofendida de forma desarrazoada, sob pena de banalizar o instituto ressarcitório e a medida pedagógica e fundar a indenização como produto de uma indústria tão repulsiva e odiosa como a própria lesão originária.
Entendo que o valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), que corresponde a quatro salários mínimos, é suficiente para ressarcir os danos morais sofridos e a ele devem ser acrescidos também os danos fixados a título de repetição do indébito pelo dobro do que fora efetivamente descontado em sua conta bancária.
Anoto que se considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos da norma do art. 80, incisos I, II e II, do CPC.
A mera demora do autor concernente ao ajuizamento desta ação não constitui pressuposto necessário à comprovação de que desprezou o dever de probidade e lealdade processual, qualificado pela dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso ou, mesmo que esse adotou posição fático-jurídica contrária ao anteriormente assumido, pelo menos, do cotejo da prova documental e oral produzida, não há elementos comprobatórios dessa assertiva.
Nesse contexto, à míngua de prova de conduta ímproba perpetrada pela autora, não há o que se falar em condenação ao pagamento de multa.
ISTO POSTO, com guarida nos arts. 6º, VI e parágrafo único do art. 42, ambos do CDC, 186 do CC e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade do contrato de seguro.
Em consequência, determino que o requerido proceda ao cancelamento do contrato e suspensão dos descontos dos prêmios respectivos.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento do dobro dos prêmio ilegalmente descontados (acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária, a contar de cada desconto indevido) e o valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), a título de danos morais, o qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ n.º 362), cujo pagamento voluntário deverá ser efetivado mediante abertura de subconta judicial, nos termos em que dispõe a Portaria n.º 4.174/2014 - GP/TJPA, de 10/12/2014, que regulamenta a Lei Estadual n.º 6.750, de 19/05/2005, a qual instituiu o sistema de conta única de depósitos sob aviso e disposição da justiça do estado do Pará.
Indefiro o pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A fim de assegurar mais um meio eficaz de cumprimento das dívidas reconhecidas judicialmente e reduzir o acervo processual, advirto as partes de que, nos termos do art. 517 do CPC, a presente sentença, uma vez transitada em julgado, poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença e observadas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara, respondendo pela Comarca de Rio Maria -
25/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:58
Declarada decadência ou prescrição
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06/03/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
-
01/03/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:00
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:05
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 11:30 Vara Única de Rio Maria.
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16/09/2022 03:10
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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