TJPA - 0881850-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
22/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0881850-46.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da parte reclamada no ID148265861 e a petição da parte autora postada no ID148356537 em que concorda com os cálculos feitos pela empresa Requerida e requer a transferência do valor para a conta bancária de seu advogado.
Desta forma, defiro a expedição de alvará de transferência do valor do título judicial para a conta bancária do patrono da parte autora informada no ID148356537, vez que possui poderes expresso para receber e dar quitação, conforme procuração postada no ID100724757.
Após, a secretaria para alterar a fase processual no sistema do PJE e encaminhar conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
11/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:44
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
05/08/2025 09:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 20:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0881850-46.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora, médico autônomo, ajuizou a presente ação de cobrança securitária com pedido de tutela antecipada em face da parte ré, Unimed Seguradora S/A, alegando que, em decorrência de um trauma no pé direito, ficou incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas no período de 22/03/2023 a 21/04/2023.
Assevera que contratou o seguro SERIT (Seguro de Renda por Incapacidade Temporária) junto à ré, mas o benefício foi indevidamente negado sob a alegação de que a parte autora teria realizado exames de monitorização ambulatorial da pressão arterial (Mapa) durante o período de afastamento, o que, segundo a ré, indicaria que ele não estaria totalmente incapacitado.
Narra a autora que contestou essa alegação, afirmando que os exames foram realizados por técnicas de enfermagem em sua clínica, sem sua participação direta, e que ele não emitiu laudos ou realizou consultas durante o período de afastamento.
O pedido final visa a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, atualizados, a título de indenização securitária e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id. 101232781).
Em audiência (ID 116402955), verificou-se a ausência da reclamada, mesmo devidamente intimida para o ato, tendo o Juízo decretado sua revelia.
Intempestivamente, a ré apresentou contestação no ID 131164549.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o dever da parte ré em pagar o prêmio securitário devido em razão do contrato de seguro firmado perante a parte ré, bem como, os danos extrapatrimoniais decorrentes do fato.
Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré, enquanto revel, não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
Da análise do contrato de seguro (id. 100724761) revela que a cobertura do SERIT pressupõe o afastamento total, contínuo e temporário das atividades laborativas do segurado.
A parte autora juntou atestado médico (id. 100724764) que comprova sua incapacidade temporária, além de exames de imagem (id. 100724765, 100724766 e 100724767) que corroboram o diagnóstico.
A alegação da ré de que a realização de exames na clínica do autor durante o período de afastamento configura exercício de atividade laborativa é frágil, pois não há prova de que o autor tenha participado diretamente desses procedimentos.
Entendo que a simples existência de atividades na clínica não implica, por si só, em capacidade laborativa do segurado, especialmente quando este não as executa pessoalmente.
Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC) impõe à seguradora o dever de agir com transparência e lealdade, não podendo negar o benefício sem justificativa robusta.
A negativa baseada em suposições, sem prova concreta de que o autor exerceu atividades remuneradas durante o afastamento, demonstra violação desse princípio.
Dessa forma, é devido o pagamento do prêmio securitário correspondente ao período de 30 (trinta) dias, conforme solicitado pelo segurado.
No que tange ao dano moral, a recusa injustificada do benefício em um momento de fragilidade do autor, que dependia do seguro para manter seu sustento, configura ofensa à sua dignidade e tranquilidade financeira.
Em precedentes recentes, o Superior Tribunal de Justiça condenou em dano moral a seguradora ao reconhecer a similitude fática entre a recusa indevida de pagar indenização securitária, notadamente em caso de seguro de vida e de acidente pessoal, e a recusa injustificada envolvendo tratamento sanitário.
Consoante entendeu o STJ: “a recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida tem o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento” (STJ, AgInt no AREsp 780.881, 4ª T., Rel.
Min.
Raul Araújo, julg. 18.6.2019.
Na mesma direção, cf.
STJ, AgInt no REsp 1.827.326, 4ª T., Rel.
Min.
Raul Araújo, julg. 20.3.2023 e STJ, AgRg no REsp 1.299.589, 3ª T., Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julg. 1.9.2015).” Nesse sentido, restou inconteste que que a conduta da ré ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e dissabor cotidiano, causando transtornos psicológicos e financeiros à parte autora.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a parte ré pagamento do prêmio securitário correspondente ao período de 30 (trinta) dias, a ser atualizado pela taxa SELIC, a contar da data de solicitação, até o pagamento; Condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a contar desta data, até o pagamento; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 10:23
Decretada a revelia
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27/05/2024 15:28
Audiência Una realizada para 27/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/03/2024 10:11
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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06/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:24
Audiência Una designada para 27/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/02/2024 12:23
Audiência Una cancelada para 06/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/12/2023 09:01
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:58
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:10
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:35
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CELIO CANDIDO RIBEIRO FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0881850-46.2023.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
A parte autora formulou na petição do ID100959887 pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em ordem judicial determinando a parte reclamada que efetue o pagamento da quantia de R$5.000,00.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, eis que não há demonstração do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 06/11/2024 às 09h30min.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acessarem no dia e horário acima designados o endereço eletrônico da audiência a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não entrar diretamente na sala virtual por meio do endereço eletrônico disponibilizado pela secretaria ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 17:15
Audiência Una designada para 06/11/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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