TJPA - 0012086-33.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2023 11:05
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BENEDITO IVES DIAS DA ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0012086-33.2014.8.14.0006 APELANTE: APELANTE: BENEDITO IVES DIAS DA ROCHA APELADO: APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 2300716) interposta por BENEDITO IVES DIAS DA ROCHA, insatisfeito com os termos da r. sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Revisão Contratual movida em face de BANCO J.
SAFRA S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo apelante.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (Id. 2300718).
Distribuídos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 16123996, determinei que o apelante juntasse documentos para a comprovação do pleiteado benefício da gratuidade de justiça.
Na mesma ocasião, restou consignado que o não atendimento da determinação judicial no prazo estabelecido resultaria no indeferimento da gratuidade de justiça processual desde logo, já sendo oportunizando o recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Contudo, o apelante deixou decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação ao referido despacho, consoante certidão de Id. 16692143, de modo que restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça e ausente o preparo. É o relatório.
DECIDO De início, antecipo que o recurso não deve ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que o recorrente postulou o benefício da gratuidade processual e, tendo-lhe sido solicitada a juntada de documentos que atestassem a alegada hipossuficiência econômica, deixou transcorrer o prazo legal sem o fazer.
Posteriormente, restando indeferido o pedido do benefício solicitado, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, no entanto, conforme se extrai do relatório, devidamente intimada, a parte recorrente não atendeu a determinação no prazo legal, não tendo apresentado manifestação nenhuma até o presente momento.
Assim, tenho que o recurso de apelação cível não merece ser conhecido em razão de sua deserção.
Com efeito, consoante artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no momento, no ato de interposição do recurso deverá a parte comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” O diploma processual civil dispõe que em caso de não recolhimento a parte será intimada na pessoa de seu advogado para recolhimento em dobro sob pena de deserção, consoante disposto no artigo 1007, § 4º do Código de Processo Civil.
No caso em testilha, no momento da interposição do recurso de apelação cível, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo e requereu o benefício da justiça gratuita.
Considerando o indeferimento da gratuidade recursal (Id. 16123996), determinou-se a intimação do recorrente para que procedesse ao pagamento em dobro.
Contudo, o apelante deixou de fazê-lo.
Consigno que o decurso do prazo restou certificado pela Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado (Id. 16692143).
A respeito, colaciona-se da jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A parte apelante, apesar de intimada, deixou de realizar o recolhimento do preparo, sendo o presente recurso deserto.
Logo, não atendido o requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, consoante penalidade que havia sido anteriormente cominada para essa hipótese.
Recurso de apelação não conhecido.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 01-12-2020).
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Recurso de Apelação Cível, por se encontrar deserto.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
13/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:08
Não conhecido o recurso de Apelação de BENEDITO IVES DIAS DA ROCHA - CPF: *27.***.*46-00 (APELANTE)
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10/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO IVES DIAS DA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0012086-33.2014.8.14.0006 APELANTE: APELANTE: BENEDITO IVES DIAS DA ROCHA APELADO: APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Percorrendo os autos, verifico que a parte autora/apelante, requereu preliminarmente a gratuidade de justiça, sem, contudo, juntar um único documento, nem mesmo a Declaração de Hipossuficiência.
Assim, não se pode presumir a situação de hipossuficiência econômica pelo simples requerimento do benefício, sem que tenha sido deduzida/colacionada, a declaração no sentido da referida situação.
Nesse passo, torna-se necessária a juntada de documentos, capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, pelo que determino a intimação da parte recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, para justificar a concessão da benesse.
Confira-se: AGRAVO INTERNO – Justiça gratuita – Ausência de declaração de pobreza ou procuração com poder bastante – Pressuposto legal ausente – Indeferimento – Decisão mantida – Recurso desprovido.”. (TJ-SP - AGT: 22553632220218260000 SP 2255363-22.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 09/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Pelo não atendimento da determinação judicial, no prazo estabelecido, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando o recolhimento das custas processuais em dobro, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
21/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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11/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 12:51
Recebidos os autos
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07/10/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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