TJPA - 0801038-75.2019.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2024 10:24
Baixa Definitiva
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LISVANDO BORCEM DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801038-75.2019.8.14.0133 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO: LISVANDO BORCEM DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/JULHO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801038-75.2019.8.14.0133.
COMARCA: MARITUBA/PA.
AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A.
AGRAVADO: LISVANDO BORCEM DE SOUZA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de julho (7) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801038-75.2019.8.14.0133.
COMARCA: MARITUBA/PA.
AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A.
AGRAVADO: LISVANDO BORCEM DE SOUZA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de LISVANDO BORCEM DE SOUZA, diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha lavra através da qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação interposto.
Em suas razões, o agravante defende que a decisão merece reforma, pois, por duas vezes teria peticionado nos autos, juntando o relatório de conta requerido pelo juízo de primeiro grau, petições essas que não teriam sido devidamente apreciadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 17 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
O agravante alega que, por duas vezes, peticionou nos autos em atenção ao chamado do juízo, motivo pelo qual entende que a alegação de inércia não pode ter vez.
Primeiramente, importante esclarecer que a extinção se deu, pois, a parte autora, devidamente intimada de maneira pessoal para se manifestar quanto seu interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Quanto às duas intimações anteriores, o que se observa é que diziam respeito à necessidade de a parte autora juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, relativo às custas de ID 15034904 (dos autos originários), tendo, na primeira oportunidade, permanecido em silêncio quanto ao documento e, na segunda, juntado relatório de conta relativo a outras custas (iniciais).
Logo, as alegações do agravante não podem ser acolhidas.
Avançando, que se observa dos autos é que houve a prévia intimação pessoal da parte autora, através de carta com aviso de recebimento, tendo, no entanto, permanecido em silêncio.
Dessa forma, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, mesmo porque a regra processual determina a intimação pessoal da parte e não do advogado.
Vejamos a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Dito isto, nada há o que se reformar na decisão monocrática agravada, pois o agravante não trouxe qualquer novo argumento capaz de infirmá-la.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 15 de julho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator Belém, 17/07/2024 -
17/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:29
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LISVANDO BORCEM DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801038-75.2019.8.14.0133 COMARCA: MARITUBA//PA AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24.871 AGRAVADO: LISVANDO BORCEM DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Cumprido a determinação acima, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 2 de fevereiro 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/02/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 06:16
Conclusos ao relator
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801038-75.2019.8.14.0133 COMARCA: MARITUBA/PA APELANTE: BANCO PAN S.A. (substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A APELADO: LISVANDO BORCEM DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO PAN S.A. (substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS) em face do LISVANDO BORCEM DE SOUZA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Razões à ID 10953149.
Sem contrarrazões.
Pedido de substituição processual à ID 10996559. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Compulsando os autos, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte autora, através de carta com aviso de recebimento, tendo a ora recorrente permanecido em silêncio.
Dessa forma, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, mesmo porque a regra processual determina a intimação pessoal da parte e não do advogado.
Vejamos a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
DEFIRO o pedido de substituição processual, formalizado à ID 10996559, devendo a UPJ providenciar a necessária modificação na autuação, antes de promover a intimação das partes a respeito desta decisão.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
25/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 13:04
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:44
Recebidos os autos
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06/09/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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