TJPA - 0801919-71.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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10/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:39
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA NETO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:27
Decorrido prazo de FAZENDA REAL RESIDENCE em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:36
Decorrido prazo de ARY FERREIRA DE AGUIAR em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:36
Decorrido prazo de FAZENDA REAL RESIDENCE em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:24
Decorrido prazo de FAZENDA REAL RESIDENCE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801919-71.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REPRESENTANTE: ARY FERREIRA DE AGUIAR EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - PA20364 EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA NETO Tema 492 STF: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos titulares de direitos sobre lotes em loteamentos de acesso controlado, que: (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Liberdade associativa.
Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento.
Ausência de lei ou vontade das partes.
Inconstitucionalidade.
Lei nº 13.467/17.
Marco temporal.
Recurso extraordinário provido.
Fatos e provas.
Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese. 1.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado ( RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 3/11/11). 2.
Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo. 3.
A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel. 4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados ( RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 26/2/16). 5.
Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis”. (STF - RE: 695911 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/04/2021) SENTENÇA Analisando as decisões proferidas pelas 1ª e 2ª. varas cíveis de Santa Izabel do Pará (0800912-49.2020.8.14.0049 - 0802460-07.2023.8.14.0049), constata-se, sem maiores digressões, que o exequente não se encontra instituído juridicamente como condomínio (edilício ou em lotes), ou, ainda, como loteamento fechado (condomínio de fato/irregular/atípico), não podendo, portanto, ingressar em juízo com ações de cobrança/execução.
A constituição do condomínio, através da convenção, somente possui validade, obviamente, se houver a sua prévia instituição/criação perante o cartório de registro de imóveis, o que, in casu, não se operou adequadamente.
Outrossim, não há nos autos a comprovação idônea da existência de uma associação de moradores, típica do loteamento fechado (condomínio de fato/irregular/atípico), onde há a autorização do Município para sua constituição, sendo as áreas públicas cedidas para a agremiação, o que viabilizaria a cobrança de taxas, conforme possibilitado pela Lei n. 13465/17 e Art. 36-A, da Lei n. 6766/79.
DISPOSITIVO: Ao lume do exposto, considerando que o autor não se constituiu como condomínio (edilícia ou em lotes) e nem como loteamento fechado, não podendo, portanto, litigar em juízo em detrimento dos proprietários ou possuidores dos lotes, EXTINGO o processo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Após o prazo recursal, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
16/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/10/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL PROCESSO Nº 0801919-71.2023.8.14.0049 AUTOR: FAZENDA REAL RESIDENCE RÉU: JOSE MARIA DE SOUZA NETO DECISÃO Trata-se de “ação de cobrança de taxas de condomínio” recebida como execução de título extrajudicial.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial é confusa quanto ao rito procedimental escolhido para processamento do feito, pois, em que pese intitulada como ação de conhecimento – “ação de cobrança de taxas de condomínio”, foi cadastrada no sistema PJE como execução de título extrajudicial.
Além disso, no item dos pedidos e suas especificações, a autora requer citação para pagamento e contestação ao mesmo tempo, penhora imediata de bens, produção de provas e procedência dos pedidos, ou seja, há uma mescla de pedidos incompatíveis entre si, referentes a ritos processuais distintos.
Ainda, a parte autora não foi cadastrada no polo ativo da demanda, mas seu síndico e como “exequente”, tendo sido feita a correção do polo ativo pela secretaria judicial.
Ao lume do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 97973438.
Em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, por meio de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015: 1) Esclarecer sobre o rito procedimental escolhido para processar o feito – se ação de cobrança (processo de conhecimento) ou execução de título extrajudicial; 2) Caso indique o rito da execução de título extrajudicial, proceder à adequação do pedido e, sendo o caso, juntar ata da convenção ou da deliberação da assembleia geral prevendo as contribuições do condomínio, pois tais contribuições, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para efetivamente retratarem uma obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
22/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:16
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 05:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA NETO em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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