TJPA - 0803310-93.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1220 foi incluído.
-
30/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
21/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TALITA CAMILE SOUZA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TALITA CAMILE SOUZA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:04
Decorrido prazo de TALITA CAMILE SOUZA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:25
Decorrido prazo de SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 03:27
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0803310-93.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: TALITA CAMILE SOUZA ARAUJO Endereço: Passagem São Francisco, 88, Atrás do Residencial Bela Dulce, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-873 RECLAMADO (A): Nome: SEVEN COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: BR 316, SN, KM 3 GALPAO2, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc...
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Entendo não assistir razão à reclamante, vez que ajuizou a ação em razão de suposta propaganda enganosa praticada pela empresa demandada.
A relação firmada entre as partes tem natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova está disciplinada no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Tal inversão, entretanto, não tem caráter automático, cabendo ao magistrado a inversão caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Em sua exordial a reclamante alega que visualizou uma propaganda da reclamada na qual aparecia como oferta: “Tinta Acrílica Fosca HPPLUS galão” por R$ 27,99 (vinte e sete reais e noventa e nove centavos), alegando que na imagem da propaganda consta uma foto do galão de 15L, tendo despertado o interesse da reclamante, que pensou em comprar 2 galões que totalizariam o valor de R$ 55,98 (cinquenta e cinco reais, e noventa e oito centavos), porém quando chegou na loja foi informada pelo subgerente que o galão em oferta era de 3,5L e que a reclamante não poderia levar o galão de 15L pelo preço anunciado com alegação de que a imagem do anuncio era meramente ilustrativa, razão pela qual a reclamante se sentiu enganada e requer providencias do judiciário para fins de resolução da lide.
Em sede de contestação a reclamada informa que, ao contrário dos argumentos trazidos pela reclamante em sede de exordial, de fato a tinta em questão estava em oferta, porém no anuncio constava a seguinte informação: TINTA ACRÍLICA FOSCA HPLUS GALÃO DIVERSOS – HIDRACOR DE: R$33,90 POR R$ 27,99 GL EM ATÉ 12X SEM JUROS, com a imagem do galão contendo 15L, mas com as seguintes informações abaixo: *Ofertas válidas até 13/02/2023 ou enquanto durarem os estoques; *Imagens meramente ilustrativas ***preço sujeito a alteração, ou seja, a informação estava descrita de modo adequado, inclusive com as advertências devidas.
Frise-se que a referida informação é constatada pela imagem do anúncio/propaganda juntada pela própria reclamante, conforme se observa no ID nº 86837193, não havendo que se falar em propaganda enganosa, pois em nenhum momento no anúncio há a informação da quantidade do galão em oferta, sendo necessário o contato com o estabelecimento para fins de esclarecimento, assim como a disponibilidade.
Com efeito, não logrou êxito a reclamante em suas alegações, visto que restou evidenciado em relação ao anúncio da oferta que alertava no material publicitário tratar-se de imagem meramente ilustrativa, não possuindo o condão de levar o consumidor ao erro, vez que, ao se atentar para imagem do anúncio se constata que a informação referente a imagem ser meramente ilustrativa está mais visível do que a quantidade constante no galão da foto em questão.
Desta forma a reclamante não conseguiu demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, pois, conforme anuncio publicitário juntado aos autos pela própria autora, não se detecta qualquer informação falsa acerca da quantidade do produto, vez que não há referencia à quantidade do produto na fotografia exposta.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ANÚNCIO DE ELETRODOMESTICO.
INFORMAÇÃO NO RODAPÉ DE QUE A IMAGEM É MERAMENTE ILUSTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PONTECIAL DE INDUÇÃO AO ERRO.
PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTNEÇA REFORMADA. 1.
A alegação de que o produto difere da fotografia constante do encarte não prospera, vez que o próprio encarte informa em seu rodapé que as imagens são meramente ilustrativas. 2.
Analisando os documentos acostados aos autos, a peça publicitária produzida pela recorrente não é capaz de induzir ao erro o consumidor, vez que as informações essenciais do produto são de fácil constatação: Hidrolavadora 1400W, marca Shuslz, fl. 6. 3.
Não resta configurado descumprimento contratual, tendo em cista que o produto entregue à parte autora atendeu o conteúdo descrito no anúncio. 4.
Recurso Conhecido e Provido. (TJ-DF – ACJ:2013011176143-0 DF, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 02/05/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
PROVAS.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.1.
INEXISTINDO PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O SUPOSTO RESULTADO LESIVO, AFASTA-SE A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 2.
O CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESCINDE DA REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVAS EVENTUALMENTE REQUERIDAS PELAS PARTES.
APELO NÃO PROVIDO, UNÂNIME (TJ-DF – AC:20.***.***/5631-92 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 07/04/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 18/06/2003 Pág.: 45) Em relação ao pedido de dano moral, não há como conhecer, vez que não houve comprovação das alegações da reclamante, não havendo como deferir o pedido de indenização por danos morais, eis que não se trata de dano in re ipsa.
Não havendo mínima demonstração de qualquer ato ilícito perpetrado pelas reclamadas, assim como, não ocorreu ofensa aos atributos de personalidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da reclamante, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
21/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/09/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 18:02
Decorrido prazo de MARCELO ELIAS SEFER DE FIGUEIREDO em 27/06/2023 04:59.
-
20/06/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/06/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801901-50.2023.8.14.0049
Ary Ferreira de Aguiar
Helio Camilo da Cunha
Advogado: Eloisa Queiroz Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2023 16:19
Processo nº 0800712-91.2023.8.14.0128
Deudato Pimentel de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 08:31
Processo nº 0800712-91.2023.8.14.0128
Deudato Pimentel de Souza
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 09:44
Processo nº 0801127-83.2023.8.14.0125
Jose Ribamar Oliveira da Cruz
Advogado: Moyses Fonseca Monteiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 16:17
Processo nº 0801913-64.2023.8.14.0049
Fazenda Real Residence
Jacquelline Reis da Silva Brenner
Advogado: Eloisa Queiroz Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2023 15:43