TJPA - 0804812-64.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:38
Decorrido prazo de F. DA SILVA COSTA - ME em 09/09/2025 23:59.
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24/09/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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11/09/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:00
Juntada de mandado
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26/08/2025 15:23
Decorrido prazo de F. DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:22
Decorrido prazo de F. DA SILVA COSTA - ME em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:57
Decorrido prazo de F. DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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18/08/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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09/08/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 17:50
Juntada de mandado
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06/08/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:17
Audiência Una realizada conduzida por EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO em/para 05/02/2024 11:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804812-64.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Nome: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 4210, B GALPAO B, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado: FABIOLA MONTEIRO PIMENTEL OAB: PA28986 Endere�o: desconhecido REU: F.
DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO, F.
DA SILVA COSTA - ME Endereço: Nome: F.
DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO Endereço: Rua Maracanãzinho, 300, RESIDENCIAL UIRAPURU 1, CASA 34, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-148 Nome: F.
DA SILVA COSTA - ME Endereço: MARACANAZINHO, 300, : RESIDENCIAL; : UIRAPURU 1; CASA: 34;, MARACANA, SANTARéM - PA - CEP: 68035-148 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 99702942).
Em relação ao mérito, com esteio nas informações dos ID’s Num. 103873230 - Pág. 1, Num. 108043995 - Pág. 2, Num. 108043998 e Num. 108424314, vê-se que a parte reclamada não compareceu à audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), embora citada.
Por conseguinte, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia do demandado.
Neste sentido, considero como verdadeiros os fatos alegados pela promovente na petição inicial (ID Num. 99702942), sobretudo em razão dos documentos acostados nos autos, materializados nas notas fiscais de ID Num. 99702957, boletos de ID Num. 99702959, conversas e áudios em aplicativo de mensagens de ID’s Num. 99702961 - Pág. 3/20, Num. 99702964, Num. 99702965, Num. 99702968, Num. 99702969, Num. 99702973, Num. 99702983 e Num. 99702985, os quais corroboram e atestam a realização do negócio jurídico entre as partes, o fornecimento dos produtos e a ausência de pagamento por parte do demandado, conforme descrito na inaugural.
A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) JUIZADO ESPECIAL [...] AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO [...] réu que, devidamente intimado, não comparece à audiência de instrução e julgamento, nem justifica tempestivamente sua ausência, sofre os efeitos da revelia, ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial [...] (art. 20, Lei nº 9.099/95 (...) (TJDFT, Processo nº 2013.07.1.018341-7 (790254), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira. unânime, DJe 21.05.2014). (...) Os fatos articulados pela autora e tidos por verdadeiros em função da revelia acarretam a procedência do pedido (...) (TJPR, Recurso Inominado nº 2005.0000093-9 (2004.116), Altônia, Turma Recursal Única do Juizado Especial do Paraná, Rel.
Juiz Vitor Roberto Silva. j. 11.04.2005, unânime).
Por sua vez, a parte reclamada não juntou aos autos prova do pagamento dos valores cobrados ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Portanto, a mora não foi desconstituída pela parte ré.
Diante do exposto e com esteio nos arts. 20, da Lei nº 9.099/1995 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito, julgo procedente o pedido da parte reclamante e condenando a reclamada a pagar à promovente o valor de R$ 46.362,39 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), desde o evento danoso e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55, da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/06/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA.
WhatsApp (91) 99313.2893 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804812-64.2023.8.14.0201 (PJe).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Correção Monetária, Compra e Venda, Ato / Negócio Jurídico] Reclamante(s): AUTOR: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA .
Nome: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 4210, B GALPAO B, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado: FABIOLA MONTEIRO PIMENTEL OAB: PA28986 Endereço: desconhecido Reclamado(a)(s): REU: F.
DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO, F.
DA SILVA COSTA - ME .
Nome: F.
DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO Endereço: Rua Maracanãzinho, 300, RESIDENCIAL UIRAPURU 1, CASA 34, Maracanã, SANTARéM - PA - CEP: 68035-148 Nome: F.
DA SILVA COSTA - ME Endereço: MARACANAZINHO, 300, : RESIDENCIAL; : UIRAPURU 1; CASA: 34;, MARACANA, SANTARéM - PA - CEP: 68035-148 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 05/02/2024 11:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzY3YWYwMTctZjhmOC00ZTBlLTgwNTItYjA3ZDI5MDg1NTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2226e5c1b1-7eb4-42be-81bc-df80636268f1%22%7d Belém-PA, 25 de outubro de 2023.
DHEMENSON ALEX NASCIMENTO COSTA Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95). -
25/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:48
Audiência Una redesignada para 05/02/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 18:23
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804812-64.2023.8.14.0201 (PJe).
Reclamante(s): AUTOR: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA .
Nome: DESTACK FIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Avenida Fernando Guilhon, 4210, B GALPAO B, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Advogado: FABIOLA MONTEIRO PIMENTEL OAB: PA28986 Endereço: desconhecido Reclamado(a)(s): REU: F.
DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO, F.
DA SILVA COSTA - ME .
Nome: F.
DA SILVA CRUZ COMERCIO & NAVEGACAO Endereço: Rua Siqueira Mendes, 984, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-460 Nome: F.
DA SILVA COSTA - ME Endereço: MARACANAZINHO, 300, : RESIDENCIAL; : UIRAPURU 1; CASA: 34;, MARACANA, SANTARéM - PA - CEP: 68035-148 ATO ORDINATÓRIO Através deste Ato fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e intimado(a)(s) a comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 25/10/2023 11:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWMyOTUyMTgtMmVlMi00MWI5LThmZWQtYzk1MzA1ZmUxZmJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2239de5d06-edff-4d0f-8177-26c035b33852%22%7d Belém-PA, 26 de setembro de 2023.
DHEMENSON ALEX NASCIMENTO COSTA Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis.; -
26/09/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 10:35
Audiência Una designada para 25/10/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
30/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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