TJPA - 0819717-77.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 975 foi incluído.
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26/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 07:53
Decorrido prazo de LUZIA GOMES DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:20
Audiência Una realizada para 04/04/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/04/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:28
Audiência Una designada para 04/04/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/01/2024 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 04:57
Decorrido prazo de LUZIA GOMES DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:42
Decorrido prazo de LUZIA GOMES DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0819717-77.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para ser incluída no programa de tarifa social, assim como a troca de seu padrão e de sua unidade consumidora, e que o valor atualmente cobrado no mês em aberto esteja de acordo com o que seria cobrado se já estivesse devidamente cadastrada benefício.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório no sentido de comprovar que a Autora tenha preenchido os requisitos necessários para a sua inclusão no programa de tarifa social, especialmente quanto à atualização cadastral exigida no art. 177, II, da Resolução 1000/2021, uma vez que a folha resumo juntada no Id 100757809 refere-se ao ano de 2018.
Quanto aos demais pedidos, não consta dos autos qualquer requerimento administrativo nesse sentido, não havendo, portanto, pretensão resistida por parte da Requerida.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
21/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 11:14
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/09/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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