TJPA - 0867562-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:57
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867562-93.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Analisando o petitório de ID nº 147064766, verifica-se que não foi cumprido o determinado no despacho de ID nº 145390396.
Nesse sentido, o autor não excluiu os empréstimos com 60 meses ou mais de parcelas vencidas e não pagas e vincendas, não especificou em relação a cada empréstimo integrante do plano o valor da parcela, a quantidade de parcelas pagas e quais parcelas integrarão o plano, e não qualificou a ré Havan para fins de citação e aditamento no polo passivo junto ao sistema PJE.
Logo, cumpra o autor o determinado no referido despacho, para o que concedo novo prazo de 15 dias.
Vale dizer que a ação de superendividamento não se presta ao perdão parcial da dívida, mas sim de alongamento do prazo para pagamento, Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:15
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:41
Decorrido prazo de BANPARA em 14/05/2025 23:59.
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02/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
27/05/2025 11:57
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:55
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 27/05/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
27/05/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:43
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 27/05/2025 11:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
06/05/2025 10:43
Recebidos os autos.
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06/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 10:27
em cooperação judiciária
-
06/05/2025 10:27
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 06/05/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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05/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:50
Decorrido prazo de OZENIL BRANDAO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANPARA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:06
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 06/05/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANPARA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANPARA em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:22
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:17
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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16/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867562-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENIL BRANDAO DA SILVA Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Av.
São Sebastião, 798, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Avenida Morvan Dias de Figueiredo, 6169, BR 230, Quadra 45, Vila Maria, SãO PAULO - SP - CEP: 02170-901 Decisão Primeiramente, DEFIRO o pedido de exclusão da parte demandada BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, devendo ser substituído por SICOOB CREDIJUSTRA – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Ltda.
Proceda a UPJ a alteração necessária no PJE deste feito.
Com relação à impugnação à concessão de justiça gratuita deferida ao autor, verifico que a parte impugnada já apresentou manifestação.
Importante frisar que a impugnação deve ser devidamente instruída e justificada, comprovando que a parte impugnada tem condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
In casu, não fez o impugnante prova nesse sentido, sendo que as alegações trazidas à baila não são suficientes para demonstrar a capacidade econômica do impugnado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, na qual a parte autora requer a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, que dispõe sobre o tratamento do superendividamento, instituindo uma espécie de “recuperação judicial” da pessoa física superendividada, a fim de permitir que o pagamento das dívidas seja equilibrado com a reserva de parte da renda como garantia do mínimo existencial, não apresentando inicialmente, na exordial, nenhum plano de pagamento.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de Tutela de urgência, tendo a decisão transitado em julgado.
Dando prosseguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da Audiência de Conciliação, prevista no Art. 104-A, a qual deverá ser realizada com a presença do autor e dos requeridos, na qual o requerente/consumidor apresentará a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
De acordo com o Art. 104-B, se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Frise-se que de acordo com o § 4º do mesmo artigo, o plano judicial compulsório assegurará ao(s) credor(es), no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867562-93.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação da parte autora para que apresente réplica à contestação do segundo reclamado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0867562-93.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de novembro de 2023 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:40
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0867562-93.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZENIL BRANDAO DA SILVA Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: Av.
São Sebastião, 798, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-310 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda, Avenida Morvan Dias de Figueiredo 6169, Parque Novo Mundo, SãO PAULO - SP - CEP: 02170-901 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA: A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que contraiu diversos empréstimos bancários junto às duas instituições requeridas, além de dívidas de cartão de crédito, vinculado à terceira requerida, sendo que o conjunto de descontos oriundos de empréstimos consignados e empréstimos do tipo pessoal, somado ao valor correspondente à utilização de cartão de crédito, compromete, segundo o exposto na inicial, cerca de 69% de seus rendimentos líquidos.
Diante disso, o autor vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que o total de descontos sejam limitados a 35% dos seus rendimentos líquidos.
Instrui a inicial com diversos documentos, dentre eles contracheques e contratos bancários.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Os documentos apresentados nos autos demonstram que o requerente suporta débitos oriundos tanto de empréstimos sob consignação quanto de empréstimos ativados diretamente na conta-corrente.
Para a primeira espécie de empréstimos, verifica-se que os descontos respeitam a margem consignável do seu contracheque.
Ademais, em relação aos descontos feitos diretamente na conta bancária do(a) autor(a), registro que recentemente a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial 1586910, firmou o entendimento de que não é razoável e isonômico que o judiciário aplique a limitação legal aos descontos decorrentes de empréstimos contratados livremente pelo(a) cliente, ainda que na mesma conta corrente em que recebe seus proventos.
Naquele recurso representativo da controvérsia, o STJ observou que: a) não há supedâneo legal para a adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente; b) o contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, trazendo praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o pagamento de obrigações contratuais diversas com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização; c) o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; d) o ordenamento jurídico já prevê a medida específica do instituto da insolvência civil, de que pode lançar mão o devedor, em caso de superendividamento; e) é o legislador democrático que está devidamente aparelhado para a apreciação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
Transcrevo ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial 1586910-SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 29/08/2017).
Diante disso, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente. 3.
Da audiência de Conciliação Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) legalmente autorizado(s), quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome(m) ciência da presente ação, compareça(m) à audiência acima designada e, posteriormente, sendo o caso, apresente(m) defesa. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 6.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB); P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 28 de setembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
29/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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