TJPA - 0800211-90.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 15:07
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800211-90.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estelionato, Cheque] AUTOR: J.
C.
B.
MONTEIRO EIRELI - ME REU: SILVA S.C LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, narrando a parte autora ter sido alvo de estelionato, tendo a empresa ré utilizado dois cheques extraviados da empresa, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Acrescenta que após apresentação dos cheques extraviados, por duas vezes junto ao BANPARÁ e ao Banco do Brasil pela empresa ré, a qual desconhece, teve seus dados inscritos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.
A inicial foi recebida e determinada a citação do requerido.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.
Intimadas as partes para manifestar-se sobre a produção de mais provas, mantiveram-se inertes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora anexou comprovantes do alegado, juntando documentos comprobatórios dos fatos narrados, principalmente os cheques, boletim de ocorrência e mensagens de contato com as instituições bancárias, convencendo este Juízo sobre a verdade dos fatos.
O Código de Processo Civil prescreve que: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Verifica-se que é ônus da parte ré impugnar precisamente as alegações da parte autora sob pena de presumir-se verdadeiras, ou seja, o fato alegado por uma parte e não refutado pela outra é tido como incontroverso e, assim, admitido, em regra, como verdadeiro.
No presente caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
No presente caso, a revelia produz seus efeitos, vez que não comprovada a regularidade da transação de onde surgiram os cheques.
Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo aos dispositivos legais e jurisprudenciais disciplinadores da matéria, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR inexigível o débito constante dos cheques objeto da lide.
Expeça-se ofício ao BANCO DO BRASIL E AO BANCO CENTRAL para que providenciem a baixa cadastral da parte autora do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF.
Em face disso JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatício de 15% sobre o valor da causa.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 19 de julho de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
22/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; considerando que a parte requerida apresentou contestação de ID 111431671.
INTIME-SE a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC), para os devidos fins.
Oriximiná, 19 de abril de 2024.
Rui Guilherme dos Passos Alvarenga Aux. de Secretaria Mat.
TJPA 205028 -
19/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800211-90.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estelionato, Cheque] AUTOR: J.
C.
B.
MONTEIRO EIRELI - ME REU: SILVA S.C LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que foi determinada citação ao ID 85991803.
Constato que o requerido foi devidamente citado (ID 93325217).
No entanto, o termo inicial do prazo para apresentação de contestação não foi efetivado em razão da inocorrência da audiência designada (ID 93965634).
Portanto, torno sem efeito o Despacho de ID 100456725, que determinou nova citação do requerido, pelos motivos já expostos.
Nessa senda, INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 1 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
06/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:54
Decorrido prazo de SILVA S.C LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:29
Decorrido prazo de SILVA S.C LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:18
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800211-90.2021.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estelionato, Cheque] AUTOR: J.
C.
B.
MONTEIRO EIRELI - ME REU: SILVA S.C LTDA DESPACHO 01.
Ante a inexistência de CEJUSC na comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização da audiência, neste momento, não implica em qualquer prejuízo, visto que o ato pode ser realizado a qualquer momento, inclusive antes da abertura de eventual audiência de instrução. 02.
CITE-SE a parte requerida, através de seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil. 03.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado. 04.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC). 05.
Oportunamente, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Oriximiná/PA, 12 de setembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:29
Determinada a citação de SILVA S.C LTDA (REU)
-
12/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
28/05/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:30
Decorrido prazo de J. C. B. MONTEIRO EIRELI - ME em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:22
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
17/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 08:14
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:36
Decorrido prazo de J. C. B. MONTEIRO EIRELI - ME em 09/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 02:45
Decorrido prazo de J. C. B. MONTEIRO EIRELI - ME em 08/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:48
Decorrido prazo de J. C. B. MONTEIRO EIRELI - ME em 06/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:46
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 08:23
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882136-24.2023.8.14.0301
Renata Amorim da Paixao
Advogado: Murilo Amaral Feitosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 12:23
Processo nº 0814801-59.2023.8.14.0051
Erica Maria Francisca dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0814801-59.2023.8.14.0051
Erica Maria Francisca dos Santos
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 17:49
Processo nº 0016747-50.2017.8.14.0006
Ministerio Publico do Estado do para
Kassio Matheus Nascimento da Silva
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2023 09:13
Processo nº 0004774-02.2013.8.14.0051
Estado do para
Francisco Jose da Silva Mendes
Advogado: Joacimar Nunes de Matos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2017 10:14