TJPA - 0016747-50.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 14:52
Baixa Definitiva
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29/09/2023 00:10
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELO MINISTERIAL.
PEDIDO DE REFORMA.
NÃO PROVIMENTO.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
DEVE-SE MANTER A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NO CASO EM QUE AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES, TENDO OS POLICIAIS MILITARES ADENTRADO À RESIDÊNCIA DO APELADO EM RAZÃO DA INTUIÇÃO, APÓS O VISUALIZAREM SAINDO CORRENDO DE UM BECO E ENTRANDO NO IMÓVEL.
MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, UMA VEZ QUE A PROBABILIDADE NÃO SE TRADUZ EM CERTEZA E, NÃO LOGRANDO ÊXITO A ACUSAÇÃO EM PRODUZIR PROVAS CONCRETAS DE QUE O APELADO PRATICOU O DELITO NARRADO NA DENÚNCIA, CORRETA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, POIS ANTES ABSOLVER UM CULPADO QUE CONDENAR UM INOCENTE.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Mantendo a absolvição do apelado das imputações constantes na denúncia.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia 18 de setembro de 2023 e término no dia 25 de setembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/09/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 09:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/04/2023 13:20
Declarada incompetência
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15/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 08:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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