TJPA - 0882136-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:15
Apensado ao processo 0845563-50.2024.8.14.0301
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29/05/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882136-24.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se a UPJ se houve manifestação das partes Requerente e Requerida, sobre o julgamento antecipado da lide e, eventual transcorrência de prazo.
Belém/PA, 27 de março de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0882136-24.2023.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de requerimento de produção de prova suplementar, anuncio o julgamento do mérito.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0882136-24.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso vertente, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a parte autora recebeu diagnóstico de Trissomia do Par 21 e Cardiopatia Congênita (Comunicação Interatrial + Persistência de Canal Arterial) com discreta repercussão hemodinâmica (CID 10 — Q21.1, Q25.0 e Q90) e indicação médica para os tratamentos de THERASUIT e FISIOTERAPIA RTA. b) que nos dias 24.08.2023 e 05.09.2023, a requerida apresentou negativa administrativa aos pedidos, sob alegação de ausência de cobertura contratual e, em razão dos tratamentos não estarem elencados no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Os fatos controvertidos, então, referem-se a saber: a) se a requerida possui na rede credenciada, clínica/profissionais habilitados no método THERASUIT/RTA; b) aos danos morais que a parte autora teria sofrido em virtude da conduta da empresa ré.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se existe obrigação de fazer da requerida quanto ao fornecimento do tratamento pelo método THERASUIT E FISIOTERAPIA RTA nos termos requeridos pelo demandante; b) se, com base na jurisprudência, bem como na legislação atinente à matéria, especialmente a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei nº14.554/2022, a requerida tem a obrigação de fornecer o tratamento nos termos requeridos na exordial; c) o atendimento fora da rede credenciada; d) responsabilidade civil da requerida pelos danos morais alegados.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista e que restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, fixando a requerida o ônus da prova quanto ao ponto controvertido do item "a".
Considero que, em relação aos danos morais, é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, caso demonstrado o ato ilícito por parte da requerida, o dano será presumido (in re ipsa), o que dispensa a comprovação do prejuízo sofrido.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 14 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 09:30
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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02/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de outubro de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
16/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882136-24.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
A.
G.
REPRESENTANTE: RENATA AMORIM DA PAIXAO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a parte autora recebeu diagnóstico de Trissomia do Par 21 e Cardiopatia Congênita (Comunicação Interatrial + Persistência de Canal Arterial) com discreta repercussão hemodinâmica (CID 10 — Q21.1, Q25.0 e Q90), nos termos dos laudos médicos de Id. 100799323 e 100799325.
O profissional de saúde indicou o tratamento pertinente, tal qual o solicitado pelo autor (Id. 100799322 e 100799323), provando ainda que a requerida apresentou negativa aos tratamentos de THERASUIT (Id. 100799312) e FISIOTERAPIA RTA (Id. 100799314), o que comprova a probabilidade de seu direito.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “(...) Com base nesse entendimento, a turma negou provimento a dois recursos especiais interpostos pela Unimed, nos quais a cooperativa médica questionava a cobertura do tratamento com equoterapia para criança com paralisia cerebral e a cobertura de tratamento multidisciplinar – inclusive com equoterapia –, por tempo indeterminado e com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada, para criança com síndrome de Down.
Em ambos os casos, a operadora de saúde foi condenada pelas instâncias ordinárias a custear os tratamentos das crianças.
Ao STJ, a Unimed alegou que a equoterapia não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual ela não poderia ser compelida a fornecer tal cobertura.
Além disso, a operadora sustentou não ser possível o custeio fora da rede credenciada.
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.
A ministra destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13062023-Tratamento-para-sindrome-de-Down-e-lesao-cerebral-deve-ser-coberto-de-maneira-ampla-por-plano-de-saude.aspx#:~:text=A%20Terceira%20Turma%20do%20Superior,para%20benefici%C3%A1rio%20com%20paralisia%20cerebral.) - G.
N.
No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa riscos à integridade física do requerente, uma vez que, o tratamento deve ser contínuo visando a melhora terapêutica.
Contudo, quanto aos tratamentos referentes ao Conceito Bobath e às “outras terapias prescritas pela equipe médica”, nos termos utilizados pelo requerente, observo que não consta nos autos a negativa da requerida.
Além disso, verifico que os documentos acostados aos autos não demonstram de forma cabal que não há na rede credenciada do plano requerido clínicas aptas a prestar o tratamento solicitado, pelo que, neste ponto, INDEFIRO o pedido.
Neste sentido, cabe ressaltar que na mesma decisão do STJ supramencionada, restou consignado que apenas na ausência de profissionais fora da rede do plano de saúde é que surge a obrigação do custeio do tratamento com outros profissionais: “A ministra afirmou que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário.
Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022. ‘Constata-se que as instâncias de origem condenaram a Unimed ao cumprimento de obrigação de fazer autorizando e custeando o tratamento pleiteado, porém, em não havendo profissionais capacitados em sua rede credenciada (como para a equoterapia e a fonoaudiologia pelo método Prompt), deverá custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso’, concluiu a relatora”. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/13062023-Tratamento-para-sindrome-de-Down-e-lesao-cerebral-deve-ser-coberto-de-maneira-ampla-por-plano-de-saude.aspx#:~:text=A%20Terceira%20Turma%20do%20Superior,para%20benefici%C3%A1rio%20com%20paralisia%20cerebral.) - G.
N.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, AUTORIZE E CUSTEIE os tratamentos de THERASUIT e FISIOTERAPIA RTA, nos termos prescritos nos laudos de ID. 100799322 e 100799323, enquanto houver prescrição neste sentido.
Advirto à demandada que o descumprimento da medida ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
ATENTE-SE a ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes tem o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no art.334 do CPC, ressalvando que, posteriormente, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o(a) requerido(a), intimando-o(a) para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia (art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091812223096900000095013839 Doc.01 - Inicial.
Petição 23091812223118000000095013841 doc.02 - Procuração Procuração 23091812223182200000095013842 Doc.03 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23091812223223000000095013843 Doc.04 -Certidão de nascimento Heitor Documento de Identificação 23091812223259300000095013844 Doc.05 - RG Renata Documento de Identificação 23091812223353700000095013845 Doc.05.1 -CPF Renata Documento de Identificação 23091812223397200000095013846 Doc.06 - Comprovante de Residência.
Documento de Comprovação 23091812223433500000095013849 Doc.08 - IndeferimentoTherasuit Documento de Comprovação 23091812223496800000095013850 Doc.08.1 - Indeferimento RTA Documento de Comprovação 23091812223543000000095013852 Doc.09 - Declaração da empresa - Comprovante de Pagamentos.
Documento de Comprovação 23091812223592500000095013855 Doc.10 - Declaração de Isenção de Imposto de Renda.
Documento de Comprovação 23091812223635700000095013856 Doc.11 - Laudo Intensive Documento de Comprovação 23091812223697600000095013859 Doc.07 - Cartão Unimed Heitor Documento de Identificação 23091812223759900000095013858 Doc.12 -Laudo Médico Dr.
Diego Reis.
Documento de Comprovação 23091812223820800000095013860 Doc 12.1 -Laudo Cardiologista Documento de Comprovação 23091812223911300000095013862 Doc.13- Acórdão COFITTO.
Documento de Comprovação 23091812223954700000095013864 Doc.14- NOTA TÉCNICA NATJUS 6868 FAVORÁVEL AO THERASUIT.
Final Documento de Comprovação 23091812223993300000095013865 Doc.15- NOTA TÉCNICA NATJUS 8608 FAVORÁVEL AO THERASUIT.
Final Documento de Comprovação 23091812224066300000095013866 Doc.16- NOTA TÉCNICA NATJUS 8716 FAVORÁVEL AO THERASUIT.
Final Documento de Comprovação 23091812224156000000095013867 Doc.17- NOTA TÉCNICA NATJUS 9008 FAVORÁVEL AO THERASUIT.
Final Documento de Comprovação 23091812224238900000095013868 Doc.18- NOTA TÉCNICA NATJUS 10428 FAVORÁVEL AO THERASUIT.Final Documento de Comprovação 23091812224330500000095013869 Doc.19- NOTA TÉCNICA NATJUS 18164 FAVORÁVEL AO THERASUIT.
Final Documento de Comprovação 23091812224401800000095013871 Doc.20- ESTUDO CIENTÍFICO ATESTANDO A EFICÁCIA DO THERASUIT-2-dividido Editado Documento de Comprovação 23091812224502400000095013872 Doc.21- ESTUDO CIENTÍFICO ATESTANDO A EFICÁCIA DO THERASUIT.
Final Documento de Identificação 23091812224559900000095013873 Doc.22 - Parecer Final Documento de Comprovação 23091812224631900000095013874 Doc.23 Acórdão STJ (Apos o julgamento) Documento de Comprovação 23091812224761900000095013875 -
18/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a H. A. G. - CPF: *04.***.*01-27 (AUTOR).
-
18/09/2023 18:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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