TJPA - 0858123-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2024 06:27
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:45
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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29/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0858123-92.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 26 de agosto de 2024 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0858123-92.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, ante a sentença, ID. 120125562, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de ofício, bem como serviços postais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 20 de agosto de 2024.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 11:14
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858123-92.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: ALCIDES VAZONE JUNIOR AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Nome: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Endereço: Avenida do "Café", 277, VI Andar (Torre "A"), Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-900 REU: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: ALCIDES VAZONE JUNIOR Nome: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP Endereço: AL R SIQUEIRA MENDES, 1238, ANDAR 10 SL 4 E 5, PONTA GROSSA ICOARA, BELéM - PA - CEP: 66812-460 Nome: ALCIDES VAZONE JUNIOR Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 640, BLOCO 9 APTO 203, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 [] SENTENÇA BANCO MERCEDES – BENZ DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face A R V NAVEGACAO EIRELI. alegando que alienou fiduciariamente em garantia ao requerido os veículos descritos na inicial, tendo este deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, sendo constituído em mora (Cédulas de Crédito Bancário CDC: nº 1690250810, nº 1690287659 e nº 1690270632).
Requereu que lhe fosse liminarmente deferida a busca e apreensão dos bens, sendo ao final consolidadas a posse e propriedade plenas em seu nome, arcando o réu com a sucumbência.
Deferida a busca e apreensão liminar do bem em ID 73767782.
Em ID. 74915878, o autor informa que o bem CDC 1690287659: 2651 S/36 ACTROS (P.
SHIFT) 6X4 3E DIES. 2P BÁSICO, CHASSI: 9BM963414MB238107, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: PA / QVV9B58.
RENAVAM: *12.***.*78-91 foi apreendido na comarca de goianésia (proc. n° 0800639-13.2022.8.14.0110).
Juízo de Eldorado dos Carajás/Pa concedendo ordem ao requerimento (proc. n° 0800782-23.2022.8.14.0103) para cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão, ID. 75165891.
Certificado pelo Oficial de Justiça da comarca de Eldorado dos Carajás/Pa que não foi possível apreender o bem, ID. 75165892.
Em ID 77190950, apresenta contestação, requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegando, preliminarmente, incorreção no valor atribuído à causa, ausência de apresentação da cédula de crédito original, necessidade de restituição nas mãos do réu do bem que fora apreendido, com a consequente suspensão da medida liminar já deferida nesses autos e no mérito, alega a abusividade dos encargos fixados nos instrumentos contratuais.
Acordo carreado aos autos ID. 77807013, com pedido de homologação e prosseguimento do feito quanto a CDC nº 1690287659.
Sentença (ID. 78151923) homologando o acordo e autorizando o prosseguimento quanto ao contrato acima mencionado.
Decisão de agravo de instrumento determinando ao autor à apresentação os títulos originais na secretaria judicial, ID. 79402868.
Réplica em ID 81643399.
Certificado a apresentação dos títulos originais à secretaria, ID. 82124948.
Requerimento para autorização de levantamento dos títulos apresentados na secretaria (ID. 95879298), levantamento autorizado (ID. 101086601) e certificado a devolução dos contratos originais (ID. 101087065).
Em seguida vieram os autos conclusos, ID. 107575186. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença nesta fase.
A princípio, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, por não restar comprovada a hipossuficiência alegada na contestação, visto que não carreou aos autos documentos hábeis a demostrar a situação de vulnerabilidade econômica.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o réu alega, em sua defesa, que o valor atribuído à causa deveria corresponder às parcelas vencidas e vincendas do contrato firmado entre as partes, no entanto, o valor indicado pelo autor mostra-se correto, pois diz respeito ao valor das parcelas vencidas e vincendas e não ao valor total dos 3 contratos, pois se assim o fosse constaria o valor em R$ 1.258.883,49 (dois milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos).
Rejeito a preliminar pela ausência de fundamento, uma vez que o valor atribuído à causa se encontra correto.
Quanto a ausência de apresentação da cédula de crédito original, esta não merece prosperar, visto que o autor apresentou os referidos títulos, conforme certidão ID. 82124948.
Diante disso, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO Considerando o acordo juntado nos autos, o qual fora homologado por Sentença com resolução parcial do mérito em relação aos contratos CDC n° 1690250810 e 1690270632 e prosseguiu quanto a CDC n° 1690287659, passo a análise do mérito quanto a este instrumento contratual.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que o autor pleiteia a devolução do veículo ou o equivalente em dinheiro.
Os documentos acostados pelo autor, em especial cédula de crédito bancário ID. 72248008 demonstra que as partes firmaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A ré foi devidamente constituída em mora, conforme comunicação ID 72243208.
A alienação fiduciária é modalidade de garantia prevista no ordenamento jurídico brasileiro, não somente no Decreto-lei acima referido, consoante se denota do artigo 1.361 do Código Civil.
Desse modo, nenhuma ilegalidade há em se transferir a propriedade resolúvel do bem ao credor como forma de garantia de pagamento.
No mais, as alegações trazidas pelo réu em nada conseguem contradizer as alegações trazidas na inicial, pois nada trata sobre a mora do devedor a qual resta, portanto, incontroversa.
Além disso, a defesa deduz pedido de nulidade, a fim de que se reconheça as abusividades de cláusulas contratuais e que o seguro prestamista contratado pelo réu caracteriza-se como venda casada nos termos do artigo 39 do CDC.
Percebe-se, portanto, que se trata de verdadeiro pedido contraposto veiculado em contestação.
No entanto, essa não é uma demanda em que caiba pedido contraposto, o qual é reservado para algumas demandas e procedimentos específicos como ações possessórias (art 556 do CPC) e Juizados Especiais (art 31 da Lei 9099/90).
Ainda que abalizada doutrina considere que “reconvenção e pedido contraposto são espécies do mesmo gênero” (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
I.) e a jurisprudência considere possível a apresentação de reconvenção em procedimento de busca e apreensão, creio não ser possível aplicar a fungibilidade e receber o pedido contraposto formulado em contestação como reconvenção.
No caso dos autos o contrato firmado entre as partes (ID. 72248008, cláusula III) dava ao devedor a opção de contratar ou não o seguro.
Desse modo, não há prova inequívoca da abusividade alegada uma vez que o STJ entende que não haveria venda casada se foi dada ao consumidor a opção de escolha da contratação.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ademais, na esteira do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, só é possível a revisão das cláusulas contratuais se a dívida tiver sido paga, situação não ocorrida nesses autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, como o réu não efetuou o pagamento da integralidade da dívida, e não expõe, em sua defesa, argumentos que possam impedir, modificar ou extinguir (art 373, II do CPC) o direito do autor, a procedência da ação de busca e apreensão proposta é medida que se impõe, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do exposto, com base nas disposições ínsitas no artigo 3º, do Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC, e, via de consequência consolido nas mãos do autor a propriedade do veículo MARCA/MODELO: mercedes CV TRUCK ExtraHeavy 2651 S/36 ACTROS (P.Shift) 6X4 3e Dies. 2P Básico, CHASSI N.º 9BM963414MB238107, ANO DE FABRICAÇÃO 2021/2021, COR LARANJA, PLACA QVV9B58, RENAVAM *12.***.*78-91.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na forma dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo, o tipo de demanda e a simplificação advinda do julgamento.
Nos termos do art. 2º do DL 911/69 com as alterações dadas pela Lei 10.931/04, o autor poderá vender o veículo, ficando obrigado a entregar ao réu o saldo porventura apurado, depois de haver seu crédito mais despesas de cobrança.
Oficie-se ao DETRAN-PA, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Havendo trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de Julho de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito, respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 21:26
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858123-92.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: ALCIDES VAZONE JUNIOR REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Nome: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Endereço: AV do Café, 277, 6 andar Torre A, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-900 REQUERIDO: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: ALCIDES VAZONE JUNIOR Nome: A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP Endereço: AL R SIQUEIRA MENDES, 1238, ANDAR 10 SL 4 E 5, PONTA GROSSA ICOARA, BELéM - PA - CEP: 66812-460 Nome: ALCIDES VAZONE JUNIOR Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 640, BLOCO 9 APTO 203, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Em petição de id. 95879298 - Pág. 2 o autor requer a extração dos contratos originais juntados em secretaria, conforme certidão de ID nº 82124948.
Observo que os contratos juntados 1690287659,1690250810 e 1690270632 se referem aqueles que foram objeto de acordo entre as partes, homologados conforme decisão de 78151923 - Pág. ½.
Assim, não verificando qualquer impedimento, defiro o levantamento dos referidos contratos pelo autor, devendo ser certificado nos autos pela advogada, conforme substabelecimento de id. 101054237 - Pág. 1.
Int.
Cumpra-se.
Belém-PA, 21 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
21/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 04:55
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI - EPP em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 04:09
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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31/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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27/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 08:17
Homologada a Transação
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26/09/2022 08:36
Conclusos para decisão
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26/09/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 23:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 01:02
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:47
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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