TJPA - 0814948-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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17/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 10:14
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:16
Decorrido prazo de S DE S GARCIA SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0814948-44.2023.8.14.0000 CLASSE: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE: S DE S GARCIA SERVICOS LTDA AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO “A QUO” – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO – Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por S DE S GARCIA SERVICOS LTDA contra decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, em ação de busca em apreensão movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de extinção do feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC (ID nº. 108041513). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:29
Prejudicado o recurso
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10/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:09
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0814948-44.2023.8.14.0000 CLASSE: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE: S DE S GARCIA SERVICOS LTDA AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por S DE S GARCIA SERVICOS LTDA contra decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, em ação de busca em apreensão movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
O Juízo originário determinou liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n º 911, de 1º de outubro de 1.969, após o agravante ter sido constituído em mora, mediante notificação extrajudicial.
A agravante informa que “houve equívocos e injustiças na decisão inicial que permitiu a busca e apreensão do seu veículo”.
Argumentou, também, que tem direito de “apresentar suas razões e evidências antes de perder a posse do veículo”.
Pugnou pela manutenção, em sua posse, do veículo que lhe fora alienado fiduciariamente, de forma que possa “participar plenamente do processo e discutir todos os aspectos que são objeto de controvérsia”.
Asseverou, inclusive, que “a negativa do efeito suspensivo poderá causar danos irreparáveis à parte agravante”, uma vez que se trata “de um veículo que não é apenas um bem material, mas um instrumento vital para a subsistência da agravante”.
Portanto, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderia gerar dano irreversível, já que o veículo apreendido estaria sendo utilizado para o exercício de sua atividade laboral.
Solicitou designação de audiência de conciliação, de forma que as partes possam encontrar uma solução amigável para o conflito em tela.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência.
Pugnou, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante S DE S GARCIA SERVICOS LTDA, até o julgamento definitivo do presente agravo. É o relatório.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, tem-se em um negócio jurídico em que a parte fiduciante aliena a propriedade de um bem ao agente financiador (credor fiduciário), até que seja extinta a relação jurídica pelo adimplemento total do contrato, ou pela inexecução de qualquer das obrigações contraídas.
Com efeito, ao credor fiduciário é transferido o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, ao passo que o alienante ou devedor se torna mero possuidor direto e depositário do bem alienado, com todos os encargos que lhe incumbem, em especial o de pagar as parcelas pactuadas no contrato de financiamento.
Sendo assim, a propriedade plena do bem somente será adquirida pelo devedor após o pagamento de todo o preço e, em caso de descumprimento do contrato, a propriedade do bem garantido é resolvida e consolidada nas mãos do credor fiduciário.
Verificado o inadimplemento contratual, poderá o credor fiduciário obter, liminarmente, a ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que comprove o requisito da prévia constituição em mora do devedor, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Na situação em comento, a petição inicial (ID nº. 97732581) veio instruída com contrato de alienação fiduciária (ID nº. 97738445), o qual comprova a existência da relação jurídica de direito material entre as partes, sendo certo que foi dado em garantia o bem descrito na inicial, após o devedor fiduciário ter sido contemplado em Assembleia Geral Ordinária de Grupo de Consórcio.
De igual maneira, a parte autora comprovou o envio e efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato firmado entre as partes (ID nº 97738455), demonstrando que o devedor foi constituído em mora na forma preconizada pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
O agravante, por sua vez, não apresentou nenhum argumento impeditivo à concessão da medida liminar no Juízo originário.
Enfim, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante, diante dos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO para INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida e manter a decisão liminar de busca e apreensão do bem objeto da contenda.
Logo, recebo o presente agravo de instrumento apenas no EFEITO DEVOLUTIVO.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, entende-se que a declaração de hipossuficiência, de per si, é insuficiente para auferir os requisitos do art. 98 do CPC.
Intime-se a agravante para comprovar a hipossuficiência no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante juntada de documentos que possam comprovar sua hipossuficiência, a exemplo de balanço patrimonial e demais demonstrativos contáveis, sob pena de indeferimento, com esteio no art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se o agravado pessoalmente para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se, outrossim, informações.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de S DE S GARCIA SERVICOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0814948-44.2023.8.14.0000 CLASSE: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE: S DE S GARCIA SERVICOS LTDA AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por S DE S GARCIA SERVICOS LTDA contra decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, em ação de busca em apreensão movida por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A.
O Juízo originário determinou liminarmente a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n º 911, de 1º de outubro de 1.969, após o agravante ter sido constituído em mora, mediante notificação extrajudicial.
A agravante informa que “houve equívocos e injustiças na decisão inicial que permitiu a busca e apreensão do seu veículo”.
Argumentou, também, que tem direito de “apresentar suas razões e evidências antes de perder a posse do veículo”.
Pugnou pela manutenção, em sua posse, do veículo que lhe fora alienado fiduciariamente, de forma que possa “participar plenamente do processo e discutir todos os aspectos que são objeto de controvérsia”.
Asseverou, inclusive, que “a negativa do efeito suspensivo poderá causar danos irreparáveis à parte agravante”, uma vez que se trata “de um veículo que não é apenas um bem material, mas um instrumento vital para a subsistência da agravante”.
Portanto, a agravante alega que a manutenção da decisão agravada poderia gerar dano irreversível, já que o veículo apreendido estaria sendo utilizado para o exercício de sua atividade laboral.
Solicitou designação de audiência de conciliação, de forma que as partes possam encontrar uma solução amigável para o conflito em tela.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência.
Pugnou, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo da agravante S DE S GARCIA SERVICOS LTDA, até o julgamento definitivo do presente agravo. É o relatório.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento, de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 do CPC/15, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (grifos nossos).
Nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, tem-se em um negócio jurídico em que a parte fiduciante aliena a propriedade de um bem ao agente financiador (credor fiduciário), até que seja extinta a relação jurídica pelo adimplemento total do contrato, ou pela inexecução de qualquer das obrigações contraídas.
Com efeito, ao credor fiduciário é transferido o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia, ao passo que o alienante ou devedor se torna mero possuidor direto e depositário do bem alienado, com todos os encargos que lhe incumbem, em especial o de pagar as parcelas pactuadas no contrato de financiamento.
Sendo assim, a propriedade plena do bem somente será adquirida pelo devedor após o pagamento de todo o preço e, em caso de descumprimento do contrato, a propriedade do bem garantido é resolvida e consolidada nas mãos do credor fiduciário.
Verificado o inadimplemento contratual, poderá o credor fiduciário obter, liminarmente, a ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que comprove o requisito da prévia constituição em mora do devedor, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Na situação em comento, a petição inicial (ID nº. 97732581) veio instruída com contrato de alienação fiduciária (ID nº. 97738445), o qual comprova a existência da relação jurídica de direito material entre as partes, sendo certo que foi dado em garantia o bem descrito na inicial, após o devedor fiduciário ter sido contemplado em Assembleia Geral Ordinária de Grupo de Consórcio.
De igual maneira, a parte autora comprovou o envio e efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato firmado entre as partes (ID nº 97738455), demonstrando que o devedor foi constituído em mora na forma preconizada pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969.
O agravante, por sua vez, não apresentou nenhum argumento impeditivo à concessão da medida liminar no Juízo originário.
Enfim, em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante, diante dos documentos acostados aos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO para INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL requerida e manter a decisão liminar de busca e apreensão do bem objeto da contenda.
Logo, recebo o presente agravo de instrumento apenas no EFEITO DEVOLUTIVO.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, entende-se que a declaração de hipossuficiência, de per si, é insuficiente para auferir os requisitos do art. 98 do CPC.
Intime-se a agravante para comprovar a hipossuficiência no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante juntada de documentos que possam comprovar sua hipossuficiência, a exemplo de balanço patrimonial e demais demonstrativos contáveis, sob pena de indeferimento, com esteio no art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se o agravado pessoalmente para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se, outrossim, informações.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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