TJPA - 0847208-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 07:22
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE TELES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE TELES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:08
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE TELES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:55
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0847208-81.2022.814.0301 Reclamante: MANOEL ALEXANDRE TELES Reclamado: BANCO VOTORANTIM S/A e BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de anulação de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro, na qual o autor afirma que está sendo cobrado por empréstimo que não realizou.
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que ambos os réus são demandando na presente ação, não havendo motivos para exclusão do cessionário.
Também não deve ser acolhida a alegação de prescrição, tendo em vista que a obrigação discutida é de trato sucessivo.
Deste modo, considero que o termo inicial para contagem do prazo quinquenal é a data do desconto da última parcela do empréstimo, razão pela qual não há prescrição no caso em análise.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 1402786-90.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) Analisados, invertido o ônus da prova, observo que os documentos apresentados pelo reclamado são suficientes a demonstrar que a contratação ocorreu.
Note-se que se em abril de 2017, o autor refinanciou um contrato de empréstimo anterior, de 2009.
Neste refinanciamento, houve quitação do antigo e depósito da diferença em conta corrente vinculada ao CPF do demandante, no Banco do Estado do Pará, fatos estes não impugnados pelo reclamante em audiência, conforme oportunizado.
Também não houve impugnação ao contrato e documentos juntados.
A assinatura do contrato guarda grande similaridade com a do autor, além de ter sido apresentado documento oficial de identidade, qual seja, registro geral, sem indícios de falsidade, ressaltando que se trata da mesma via a qual o autor mantém a posse, conforme juntado na inicial.
Assim, os fundamentos da parte autora para a inexistência do empréstimo é frágil e, diante da inversão do ônus da prova, o requerido se desincumbiu de demonstrar a legitimidade das cobranças.
Deste modo, os elementos contidos nos autos não são suficientes a caracterizar a alegada falha no serviço do reclamado e, conforme a distribuição do ônus da prova, o reclamante não obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com que dispõe o art. 373, I do CPC.
Deixo de condenar o requerente em litigância de má-fé, conforme requerido pelo reclamado, uma vez que diante do decurso do tempo e a idade avançada do reclamante, entendo ter ocorrido confusão ou falta de entendimento, não atribuível ao réu, quanto a tomada do empréstimo por refinanciamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Em consequência, revogo o provimento liminar anteriormente concedido.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
25/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:24
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 14:05
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 14:00
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 12:36
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 09:37
Audiência Una realizada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:35
Audiência Una designada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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