TJPA - 0800178-96.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:53
Juntada de despacho
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08/11/2023 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800178-96.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 102416315, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:46
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 05:42
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800178-96.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): HULDENI SOUZA DA PAZ Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por HULDENI SOUZA DA PAZ em face do BANCO BRADESCO S.A, pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Afirma que possui conta bancária junto ao demandado, a qual faz uso exclusivo para recebimento do benefício previdenciário.
Relata que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta a título de “tarifas pacote de serviços”, e que estes produtos/serviços jamais foram solicitados/contratados.
Juntou documentos à inicial.
O banco demandado apresentou contestação e documentos alegando que o contrato foi regularmente firmado pelo(a) Autor(a), e que não houve fraude ou cobrança indevida.
Audiência de conciliação infrutífera.
Juntada réplica, a Autor(a) reafirmou os argumentos da inicial.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Passo ao exame da questão preliminar suscitada pela parte Requerida.
DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE TERCEIRO) A hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Da leitura da inicial, percebe-se que a parte autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado.
Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora.
Portanto, considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Rejeitada a preliminar, verifica-se que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança de tarifas pela prestação de serviços, efetivadas pelo Réu a partir do uso, manutenção da conta bancária, que deu ensejo ao pleito autoral.
Merece evidência, de proêmio, que a relação havida entre os litigantes é essencialmente de consumo e, como tal, seus conflitos devem ser solucionados à luz das regras insertas na Lei n. 8078/90, desde que se amoldem às particularidades do caso.
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte Autora e a parte Ré configura relação de consumo, pois o demandante é consumidor dos serviços bancários fornecidos pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 237, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos artigos 2° e 3° e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Assim, o(a) Autor(a) tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre a controvérsia apontada estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006).
Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
Ocorre que, compulsando detidamente os autos, entendo que restou devidamente demonstrado, por meio dos extratos e documentos, que a conta contratada pela suplicante é na modalidade conta corrente, conta investimento e conta poupança, e não na modalidade conta-salário.
Importante salientar que, os extratos de uso da conta bancária corroboram com o entendimento de que não era conta salário, e sim conta corrente, visto que na forma da resolução do BACEN acima transcrita, no uso da conta salário não são permitidos outros tipos de depósitos, além dos realizados pelo órgão pagador, e muito menos é permitida a movimentação de crédito, seja por meio de cheque ou por cartão de crédito.
Logo, pelos extratos apresentados consta que a conta bancária, além de ter celebrado contrato de empréstimo, ainda realizou pagamentos e recebimento de outros valores.
Destarte, havendo provas da movimentação da conta para inúmeras finalidades, além do recebimento do benefício salarial, descaracterizada está a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões autorais.
Deste modo, contratando a Autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrada a regular contratação de conta corrente com os serviços, inclusive, de limite de crédito, revela-se legítima a cobrança de tarifas bancárias, o que afasta a tese de conta-salário e obsta o acolhimento das pretensões indenizatórias.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03190507320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA BANCÁRIA - CONTA SALÁRIO - DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento do benefício previdenciário, com a contratação de empréstimo pessoal, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legitima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. (TJ-MG - AC: 10439150163491001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. - Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a Instituição bancária por serviços prestados ao correntista - O encerramento de conta corrente é procedimento formal, previsto na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil.
Mera ausência de movimentação de conta não enseja a suspensão da cobrança de tarifas bancárias - Ausente pedido de encerramento, legítima a cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre serviços relacionados à conta corrente - Realizada a cobrança de dívida existente, age em regular exercício de direito a Instituição de crédito que insere o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, incabível a reparação pecuniária pleiteada, pela inexistência de ato ilícito, conforme estabelece o art. 188, I, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000190626804001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
Sendo assim, diante da ausência de pedido autoral de encerramento da conta corrente, entendo pela licitude das cobranças implementadas pela Ré, visto que as movimentações realizadas pela Autora autorizam a cobrança pelos serviços prestados.
Assim, tenho que os pedidos sob análise, quais sejam, suspensão de tarifas e encargos incidentes sobre conta bancária, declaração de nulidade e inexistência de débito e indenização por danos morais merecem seguir o caminho da improcedência, ante a regularidade do débito apontado pela parte suplicada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 82 do CPC, sendo que tal verba tem exigibilidade suspensa face à gratuidade de Justiça deferida, na forma do art. 98 e 98, § 3º c/c 99, § 3º todos do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento nº 011/2009-CJRMB.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
18/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:30
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 22:12
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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28/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:09
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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04/05/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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11/03/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 03:46
Conclusos para decisão
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03/03/2022 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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