TJPA - 0800381-58.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:50
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800381-58.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 102265911, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/10/2023 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800381-58.2022.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 102265911, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 12:55
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 05:42
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800381-58.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ADALBERTO BARBOSA, por meio de advogado devidamente habilitado, que ingressou com a presente demanda em face do BANCO BRADESCO S.A, pleiteando, em síntese: a) a declaração de inexistência do débito junto ao banco requerido; b) a condenação do banco na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros legais; c) a indenização por danos morais.
O(A) autor(a) sustenta que é aposentado(a) do INSS, de modo que possui uma conta benefício junto ao banco Requerido, desde o ano de concessão da aposentadoria.
Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua “conta benefício”, sem que tivesse ele contratado qualquer serviço ou autorizado os mesmos.
Relata que, os produtos/serviços jamais foram solicitados/contratados pelo Requerente, até porque o mesmo não sabe do que se tratam tais serviços.
Finaliza destacando que, o banco demandado abriu uma conta corrente ao invés de conta salário para si, passando a cobrar a chamada TARIFA CESTA BRADESCO – no valor mensal de R$ 398,40 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação não restou frutífera a possibilidade de acordo.
Em contestação, o requerido aduziu, preliminarmente: falta de interesse de agir, impugnação quanto à justiça gratuita, prescrição.
Quanto ao mérito alegou ausência de ato ilícito pela instituição bancária e aduziu acerca da legalidade das cobranças, bem como da inexistência de danos morais e da inocorrência em inversão da prova por danos morais (id. 82878015).
Houve a apresentação de réplica, na qual foram ratificados os termos da exordial (id. 85258940).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015 quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
De acordo com o regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da Serventia.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide.
Convenço-me que as provas trazidas aos autos são suficientes ao exame de mérito, o que em observância ao princípio do livre convencimento motivado, permitem ao Julgador a prolação de uma decisão.
A jurisprudência é categórica quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da causa, mormente quando o magistrado explicita a desnecessidade de produção de outras provas; 2) O princípio da persuasão racional do magistrado encontra suporte no art. 355, caput e inciso II do CPC/2015; 3) Segundo a Lei do Inquilinato, a obrigação pelo pagamento pontual do aluguel é dever do locatário (art. 23, inciso I, Lei 8.245/91).
Eventual inconsistência na conta bancária do locador autorizaria o inquilino a valer-se da ação de consignação em pagamento de alugueis em atraso, conforme art. 67 e seguintes da Lei especial.
Todavia, no caso, o locatário inadimplente não propôs a via adequada. 4) Apelação conhecida e desprovida.
Sentença de procedência mantida. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0011424-14.2019.8.03.0002, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Dezembro de 2021).
Passo ao exame das preliminares de mérito.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede preliminar, a parte requerida alegou a falta de interesse de agir da parte autora, eis que esta não juntou aos autos provas de que tentou solucionar seu problema administrativamente, de forma que não há como alegar qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pela ré.
Ora, a comprovação da tentativa de resolução da lide administrativamente não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação.
Ressalto que o interesse processual está evidenciado na necessidade da autora vir a juízo buscar a exclusão do seu nome dos órgãos negativos de crédito, onde por duas vezes teve a inscrição efetivada pela ré, causando, por evidente inevitáveis constrangimentos e prejuízos ao crédito da autora na praça, tanto em instituições financeiras como no comércio.
Ademais, o art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal consagra o princípio do acesso à justiça ao disciplinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", de consequência, legítimo o interesse de buscar em juízo a exclusão da negativação indevida realizada.
Segue jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERESSE DE AGIR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO - CANCELAMENTO DO REGISTRO - A parte que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito possui interesse de agir em requerer o cancelamento do débito. - A cessão de credito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança. - Restando evidenciada a conduta culposa gerando uma inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, sem a devida comprovação do lastro da dívida, deve ser declarada a inexigibilidade do referido débito, com o consequente cancelamento do registro. (TJ-MG - AC: 10707150284222001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 09/10/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2017). (grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ELO JURÍDICO.
INTERESSE DE AGIR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO. 1- A veiculação de demanda derivada da prática de ato ilícito não está condicionada ao esgotamento da instância administrativa, uma vez clarividente a pretensão, restando consagrado o interesse de agir. 2- Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. 3- "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp nº 323.356/SC). 4- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10567150023370001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2017).
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em sede preliminar, o Réu alegou a impossibilidade de concessão da Gratuidade de Justiça ao Autor, haja vista que não há elementos que demonstrem não ter o requerente condições de arcar com as despesas processuais.
Sucede que não trouxe o Réu (nem mesmo postulou) qualquer providência que fosse capaz de ilidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Desta feita, à míngua de outros elementos que me convençam da capacidade financeira do Autor, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Não merece acolhida a preliminar de prescrição.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo cuja prestação se protrai no tempo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional não se conta do primeiro momento em que houvera a violação, mas sim do último momento em que se encerra.
Nessa toada, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com a súmula 297 do STJ, aplicável é o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
MÉRITO Passando-se a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge em averiguar se o(a) Autor(a) firmou ou não contrato de abertura de conta corrente com o Banco Réu.
O(A) Autor(a) afirma que, requereu abertura de conta salário junto à demandada apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário e que não solicitou a abertura de conta corrente, de modo que houve a cobrança indevida das tarifas e da anuidade.
A argumentação do requerido, em síntese, é de que o(a) Autor(a) realizou a abertura de conta corrente e que a cobrança da anuidade e das tarifas foram legítimas.
Pois bem.
Em análise dos autos, observo que NÃO foi acostada, pela instituição financeira, prova de que o(a) Autor(a) contratou produto diverso da conta salário, o que poderia ter sido feito através de contrato assinado.
Na espécie, há elementos indicativos de que houve a solicitação de abertura de conta salário pelo Autor, destinada ao recebimento de proventos relativos ao benefício previdenciário (aposentadoria).
Entretanto, ao que parece, a instituição financeira procedeu a abertura de conta corrente típica, ao invés da modalidade pretendida, isenta de custos ou taxas, conforme Resolução CMN n. 3.402/06.
Daí o equívoco operacional conducente à inexigibilidade das tarifas e encargos de manutenção das movimentações demonstradas nos autos e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código do Consumidor.
Cabia ao requerido a prova fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor, trazendo aos autos prova de que este requereu abertura de conta corrente e não conta-salário.
Ao contrário, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia como determina o já mencionado art. 14, § 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Autor pleiteia a condenação do requerido na obrigação de pagar em dobro os valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Há grande dissenso na doutrina consumerista a respeito da imposição da obrigação da devolução em dobro ao consumidor por quantia paga indevidamente.
Parte da doutrina entende que a cobrança indevida, por si só, justifica a obrigação da devolução em dobro, exigindo-se, no máximo, prova da culpa.
Outra corrente sustenta que o pagamento em dobro está condicionado à prova dolo ou má fé do fornecedor de produto ou do prestador de serviços.
Esta corrente ampara suas conclusões na parte final do art. 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, (sem grifo no original).
A jurisprudência do STJ tem oscilado, ora exigindo prova de dolo/má-fé, ora contentando-se com a prova da conduta culposa.
No entanto, parece que prevalece a orientação de que a prova da culpa é suficiente para impor a obrigação da restituição em dobro.
O certo é que o STJ não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva.
Ilustrativamente, cite-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. 'A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor´ (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2.
No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3.
Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.501.756/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019).
Nessa senda, trata-se de uma conta que não foi movimentada pelo(a) Autor(a) ao longo de sua existência, para as finalidades típicas de conta corrente.
Portanto, o único extrato anexado pelo(a) Autor(a), comprova que a conta não estava recebendo movimentação pela cliente, a justificar a cobrança gerada pelo banco.
Como já dito, o requerido sustentou em sua contestação a legalidade da cobrança, mesmo sem fazer prova robusta, que a conta corrente foi movimentada regularmente pelo(a) Autor(a), o que poderia gerar encargos bancários e, consequentemente, justificar a cobrança de juros, impostos (IOF), taxas e outros encargos.
Entretanto, a doutrina e jurisprudência pátria têm sedimentado o entendimento acerca da impossibilidade de cobrança pelo banco de taxas, tarifas e serviços em conta cuja movimentação financeira não é realizada diretamente pelo consumidor.
Observando detidamente o referido extrato anexado, é possível verificar que todas aquelas movimentações foram realizadas pelo próprio banco-requerido.
Destarte, configurada a abusividade da conduta do banco requerido e demonstrada sua conduta com elevado grau de culpa, impõe-se a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Já a propósito da configuração do dano moral, cumpre observar que, segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da "agressão à dignidade humana", que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.
De fato, para que haja a compensação, a título de dano moral, o ato considerado como ilícito deve ser capaz de ocasionar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, afetando o psicológico do ofendido de forma a suplantar os meros aborrecimentos, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6°, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6°, VIl).
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são aptas a gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existe condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensado prova a respeito.
Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
O patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Por outro lado, a reparação por danos morais deve ter caráter indenizatório e pedagógico, com observância da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de forma que consiga o propósito educativo da pena, consistente em inibir a instituição financeira da prática de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação e de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com base nas circunstâncias supra, no caso posto, levando-se em consideração o ato ilícito praticado contra o(a) Autor(a), que o desconto foi realizado indevidamente em uma destinada especificamente ao recebimento de benefício previdenciário (aposentadoria), o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o Autor pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo(a) Autor(a) ADALBERTO BARBOSA contra o BANCO BRADESCO S.A para: a) DECLARAR INEXIGIBILIDADE da cobrança da denominada Tarifa Bancaria Cesta Bradesco Expresso da conta benefício junto ao banco Requerido. b) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A, a indenizar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já atualizados e corrigidos, respectivamente da data do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO pelo INPC, de acordo com a súmula 362 do STJ. c) CONDENAR O BANCO BRADESCO S.A, a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta do Autor a título de Tarifa Bancaria Cesta Bradesco Expresso, devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desconto realizado na conta corrente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; Em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, I e IV do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Havendo o trânsito em julgado, faculto a parte promover o cumprimento de sentença por meio da plataforma virtual do PJE.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
18/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 15:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 21:01
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 22:35
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
08/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 03:01
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 17:20
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 12/09/2022 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
14/07/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 23:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
05/05/2022 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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