TJPA - 0816260-16.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 11:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JORGE LUIZ DA SILVA CUNHA (REU)
-
18/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 07:44
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi notificado da denúncia por edital – ID n.º 107957188, tendo transcorrido o prazo editalício sem manifestação.
Após, a Defensoria Pública apresentou defesa preliminar – ID n.º 108533381.
O parquet requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 107723859).
Pois bem, ressalte-se, primeiramente, que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, RECEBO a denúncia em sua integralidade.
Diante disso, com supedâneo no rito estabelecido na Lei nº. 11.343/06, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, pelo tempo equivalente ao prazo prescricional da pena máxima cominada ao crime descrito na denúncia, na forma da Súmula 415, do STJ.
No que tange à produção antecipada de provas, não vislumbro, in casu, a sua necessidade e urgência, neste momento.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
NECESSIDADE DE CONCRETA MOTIVAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a produção antecipada das provas, a que faz alusão o art. 366 do Código de Processo Penal, exige concreta demonstração da urgência e necessidade da medida, não sendo motivo hábil a justificá-la o decurso do tempo, tampouco a presunção de possível perecimento. 2.
Recurso provido para anular a decisão que determinou a produção antecipada das provas, bem como todos os atos subsequentes, sem prejuízo de nova determinação fundamentada em dados concretos. (RHC 21.524/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 366 DO CPP.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER DE URGÊNCIA INDEMONSTRADO. 1.
A produção antecipada de provas está adstrita àquelas consideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. 2.
Não justifica a medida a alusão abstrata e especulativa no sentido de que as testemunhas podem vir a falecer, mudar-se ou se esquecer dos fatos durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo.
Muito embora seja assertiva passível de concretização, não passa, no instante presente, de mera conjectura, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos. 3.
A afirmação de que a passagem do tempo propicia um inevitável esquecimento dos fatos, se considerada como verdade absoluta, implicaria a obrigatoriedade da produção antecipada da prova testemunhal em todos os casos de suspensão do processo, na medida em que seria reputada de antemão e inexoravelmente de caráter urgente, retirando do Juiz a possibilidade de avaliá-la no caso concreto. 4.
Ordem concedida para cassar a decisão, mantida pelo acórdão impugnado, que determinou a produção antecipada de prova. (HC 132852/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 08/06/2009).
Grifos do signatário. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 10:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/04/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 05:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA CUNHA em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:11
Publicado Citação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS – De ordem do Exmo.
Sr.
CELSO QUIM FILHO, Juiz de Direito, Auxiliar da Vara de Combate ao Crime Organizado da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Exmº.
Sr.
Dr.
Promotor (a) de Justiça, foram denunciados(as), os (as) JORGE LUIZ DA SILVA CUNHA, brasileiro, natural de Castanhal/ PA, portador da carteira de identidade RG nº 5585595 PC/PA (sem documentos nos autos), nascido em 23/04/1987, filho de Maria José da Silva e Orlando da Cunha, atualmente, em lugares incertos e não sabido, dado como incurso na pena do(s) artigo(s) 54, inciso III, da Lei Federal nº. 11.343/06, e como não foram encontrados (as) para serem citados (as) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que os (as) denunciados (as), no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam Defesa Preliminar por escrito por meio de advogado habilitado, ficando desde já cientes que, nesta fase, poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não se manifestando no prazo supra consignado, ficará nomeado Defensor Público vinculado a esta vara para oferecê-la em idêntico prazo, concedendo-lhe vista dos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, Secretaria da Vara de Combate ao Crime Organizado, ao dia 30 do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
JOSÉ SEBASTIÃO MORAES DAS CHAGAS FILHO Diretor de Secretaria -
04/02/2024 20:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2023 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 09:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:49
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 08:15
Mandado devolvido cancelado
-
04/10/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, constata-se que não há documento de identificação civil do denunciado.
Consta, entretanto, que há requisição da autoridade policial (100477719 - Págs. 40/43) para a realização da identificação criminal do aludido denunciado.
Pois bem, com o fito de evitar qualquer dúvida acerca da sua identidade, bem como evitar equívoco, injustiças, eventual acusação/condenação de pessoa com nome diverso, o que não raro pode acontecer, CERTIFIQUE a Secretaria se consta pendente de juntada o respectivo laudo de perícia papiloscópica.
Caso negativo, OFICIE-SE ao setor correspondente da Polícia Civil e à autoridade policial, para que, no prazo de 5 dias, encaminhem a este juízo o resultado da referida identificação, objetivando sanar a dúvida existente acerca da identidade do denunciado.
Caso não seja encaminhada no prazo fixado, devidamente certificado pela secretaria, oficie-se à Corregedoria respectiva para os devidos fins e, em prol da celeridade, encaminhe-se, novamente, a ficha de coleta constante do 100477719 - Págs. 40/43 e os documentos necessários, para que seja realizada a perícia necessária à identificação criminal do denunciado, no prazo de 10 dias, com encaminhamento do citado laudo a este juízo especializado. 2.
Sem prejuízo do determinado retro, NOTIFIQUE-SE o denunciado para oferecer resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa preliminar por escrito, ou se o denunciado, notificado, não constituir defensor, tudo devidamente certificado pela Secretaria, nomeio-lhe, desde já, Defensor Público, com atuação nesta Vara, para patrocinar sua defesa (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa, venham-me os autos conclusos para decisão. 3.
Autorizo a incineração da droga apreendida, na forma da lei. 4.
Proceda à juntada do laudo de balística, se pendente de juntada; caso não tenha sido enviado a este juízo, oficie-se à autoridade policial para o envio do aludido laudo. 5.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:08
Juntada de Petição de denúncia
-
14/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 06:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 11:27
Declarada incompetência
-
13/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2023 22:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 20:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 04:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 19/08/2023 13:38.
-
18/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:34
Relaxado o flagrante
-
18/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808316-45.2018.8.14.0301
Construtora Leal Moreira LTDA
Priscila Moreira da Silva
Advogado: Regina Lucia Pereira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0862581-26.2020.8.14.0301
Maria Goretti Gouvea Martins
Estado do para
Advogado: Karina Araujo Estumano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0814578-65.2023.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Noel Tavares Pimentel
Advogado: Fernando Luiz Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2023 10:33
Processo nº 0802528-11.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Arlindo Salomao Barros
Advogado: Mateus Oliveira Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2022 22:47
Processo nº 0802528-11.2022.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Arlindo Salomao Barros
Advogado: Mateus Oliveira Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27