TJPA - 0814578-65.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:26
Baixa Definitiva
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26/04/2024 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:23
Decorrido prazo de NOEL TAVARES PIMENTEL em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814578-65.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (VARA AGRÁRIA) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA N° 17.515 E ANA CARINA NOGUEIRA OAB/PA N° 16.360 AGRAVADOS: NOEL TAVARES PIMENTEL E EDILMA PINHEIRO MARTINIANO PIMENTEL RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da VARA AGRÁRIA DE MARABÁ, nos autos de Ação de Constituição de Servidão de Passagem com Pedido de Liminar de Imissão na Posse da Área Serviente (nº. 0810032-77.2023.8.14.0028), proposta em desfavor de NOEL TAVARES PIMENTEL E EDILMA PINHEIRO MARTINIANO PIMENTEL.
A agravante se insurge contra a decisão do juiz de origem que deixou para analisar o pedido de liminar após a realização de audiência de conciliação, nos seguintes termos: “Chamo o feito à ordem e, considerando tratar-se de ação com pedido de liminar com urgência, REDESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 26 de outubro de 2023, às 09h30min, a qual será realizada no Fórum da Comarca de Canaã dos Carajás/PA.
Por fim, DETERMINO: 1.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para comparecerem em audiência acompanhados de advogado ou Defensor Público, com a ressalva de que, na ausência de qualquer uma das partes à audiência ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o termo inicial a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia, consoante art. 344, do CPC/15; 2.
INTIMEM-SE a autora e o Ministério Público Estadual; 3.
OFICIE-SE à Direção do Fórum da Comarca de Canaã dos Carajás/PA solicitando a disponibilização de espaço físico para a realização do ato processual.” Em suas razões recursais, narra a agravante que se trata de ação de constituição de servidão administrativa para prosseguimento das obras e conclusão da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO, movida pela agravante em face dos agravados, em razão das diversas dificuldades que impõe para permitir a execução do projeto pela concessionária de energia.
De início, alega que o d.
Juízo de primeira instância se omitiu quanto a apreciação do pedido de tutela de urgência, restando configurada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A recorrente afirma que preencheu todos os requisitos previstos no art. 15 do DL nº 3.365/41, o qual dispõe sobre os documentos essenciais para propositura de ações de servidões administrativas; que procedeu com a juntada de declaração de utilidade pública, do laudo técnico da área, do memorial descritivo do imóvel, das projeções da passagem da linha e do depósito judicial da indenização em valor baseado em laudo de valoração do imóvel.
Ressalta que procedeu, em obediência ao princípio da boa-fé e correlatos, com o depósito judicial (ID nº 97403991) no valor de R$ 61.682,07 (sessenta e um mil seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos) correspondente à avaliação feita por profissional devidamente qualificado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Destaca que os municípios beneficiários dessa obra somam aproximadamente 95.179 (noventa e cinco mil e cento e setenta e nove) habitantes (Canaã dos Carajás 77.079Ha e Água Azul do Norte 18.080Ha) que terão melhoria direta na prestação de serviços.
Assim, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso para que seja deferida a imissão provisória na posse do imóvel do agravado, visando possibilitar a construção da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO.
No mérito, que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja concedida a imissão provisória na posse do imóvel do Agravado para a construção da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO, com todas as restrições legais e devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31), impedindo que o agravado adote quaisquer medidas que embaracem ou dificultem a passagem de veículos e materiais da agravante e de suas empreiteiras pelos referidos imóveis ou que dificultem, diretamente ou indiretamente, a realização da construção pretendida, sob pena de multa diária.
Alternativamente, requer seja concedido efeito ativo e, no mérito, dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja determinado que o MM.
Juízo de piso análise, de imediato, o pedido de liminar de imissão provisória na posse do imóvel do agravado.
Em decisão interlocutória (ID. 16256252), deferi o pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão de acordo com os Tribunais Superiores.
Isso porque, ao compulsar os autos do agravo de instrumento em cotejo a ação principal, verifico que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante para modificar a decisão de 1.º grau, pelos motivos que seguem.
Com efeito, reitero que a Servidão Administrativa é uma restrição imposta pelo ente Estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público.
Assim como a limitação administrativa, a servidão decorre do poder de polícia do Estado que, por seu turno, se baseia no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sujeitando o direito de propriedade dos cidadãos ao cumprimento de sua função social.
De acordo com o art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365/41, a mencionada legislação também é aplicada para as Servidões Administrativas, e de acordo com o art. 13, a petição inicial deve conter a oferta do preço e ser instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mencionados documentos, e ainda, da planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
No caso em tela, o agravante juntou todos os documentos exigidos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, na hipótese de o ente público ter atualizado os cadastros fiscais para a cobrança do imposto territorial no ano imediatamente anterior à imissão provisória, o valor ali constante também poderá ser utilizado, independentemente de avaliação. 3.
Hipótese em que a quantia fixada para a emissão na posse provisória encontra amparo não somente no conhecimento e na experiência do julgador mas também no laudo técnico administrativo, que, segundo as instâncias de origem, "além de seguir as normas técnicas da ABNT", traz "avaliação do imóvel com base em pesquisa de 11 (onze) propriedades ofertadas ou transacionadas na região, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite". 4.
Em razão da natureza perfunctória do provimento judicial atacado, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, bem como do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial, não há como alterar a conclusão do julgado sobre a metodologia de cálculo aplicada no laudo juntado pela parte expropriante ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC/2015), tampouco a respeito dos supostos vícios do ato administrativo que decretou a utilidade pública do imóvel. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020) Na Ação de Constituição de Servidão Administrativa, sabe-se que a matéria discutida se restringe ao valor da indenização, de modo que é plenamente possível a figura da imissão provisória na posse, desde que esteja configurado dois pressupostos, quais sejam, a declaração de urgência e que seja feito o depósito prévio do valor- ambos comprovados no presente caso.
Eis o teor do artigo 15, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
A situação de urgência está devidamente comprovada pois se trata de supremacia do interesse público, que desde 04/07/2023 a agravante ajuizou a Ação de Constituição de Servidão de Passagem a fim de garantir o prosseguimento das obras para construção da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, o depósito prévio do valor, verifico que há a oferta do depósito de valor prévio (ID nº 97403991 nos autos de origem) no importe de R$ 61.682,07 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos), verificando-se a probabilidade de preenchimento também deste requisito.
Portanto, havendo prévio depósito do valor ofertado, tendo em vista se tratar de obra de utilidade pública, há prevalência da supremacia do interesse público, pelo que entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da imissão de posse provisória.
Presente essa moldura, merece reforma a decisão agravada uma vez que confronta a jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, CPC e art. 133 XII, a, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e dou provimento para reformar a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
02/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:19
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2024 14:26
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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06/11/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814578-65.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (VARA AGRÁRIA) AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA N° 17.515 E ANA CARINA NOGUEIRA OAB/PA N° 16.360 AGRAVADOS: NOEL TAVARES PIMENTEL E EDILMA PINHEIRO MARTINIANO PIMENTEL RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da VARA AGRÁRIA DE MARABÁ, nos autos de Ação de Constituição de Servidão de Passagem com Pedido de Liminar de Imissão na Posse da Área Serviente (nº. 0810032-77.2023.8.14.0028), proposta em desfavor de NOEL TAVARES PIMENTEL E EDILMA PINHEIRO MARTINIANO PIMENTEL.
A agravante se insurge contra a decisão do juiz de origem que deixou para analisar o pedido de liminar após a realização de audiência de conciliação, nos seguintes termos: “Chamo o feito à ordem e, considerando tratar-se de ação com pedido de liminar com urgência, REDESIGNO Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 26 de outubro de 2023, às 09h30min, a qual será realizada no Fórum da Comarca de Canaã dos Carajás/PA.
Por fim, DETERMINO: 1.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para comparecerem em audiência acompanhados de advogado ou Defensor Público, com a ressalva de que, na ausência de qualquer uma das partes à audiência ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o termo inicial a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia, consoante art. 344, do CPC/15; 2.
INTIMEM-SE a autora e o Ministério Público Estadual; 3.
OFICIE-SE à Direção do Fórum da Comarca de Canaã dos Carajás/PA solicitando a disponibilização de espaço físico para a realização do ato processual.” Em suas razões recursais, narra a agravante que se trata de ação de constituição de servidão administrativa para prosseguimento das obras e conclusão da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO, movida pela agravante em face dos agravados, em razão das diversas dificuldades que impõe para permitir a execução do projeto pela concessionária de energia.
De início, alega que o d.
Juízo de primeira instância se omitiu quanto a apreciação do pedido de tutela de urgência, restando configurada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A recorrente afirma que preencheu todos os requisitos previstos no art. 15 do DL nº 3.365/41, o qual dispõe sobre os documentos essenciais para propositura de ações de servidões administrativas; que procedeu com a juntada de declaração de utilidade pública, do laudo técnico da área, do memorial descritivo do imóvel, das projeções da passagem da linha e do depósito judicial da indenização em valor baseado em laudo de valoração do imóvel.
Ressalta que procedeu, em obediência ao princípio da boa-fé e correlatos, com o depósito judicial (ID nº 97403991) no valor de R$ 61.682,07 (sessenta e um mil seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos) correspondente à avaliação feita por profissional devidamente qualificado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Destaca que os municípios beneficiários dessa obra somam aproximadamente 95.179 (noventa e cinco mil e cento e setenta e nove) habitantes (Canaã dos Carajás 77.079Ha e Água Azul do Norte 18.080Ha) que terão melhoria direta na prestação de serviços.
Assim, requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso para que seja deferida a imissão provisória na posse do imóvel do agravado, visando possibilitar a construção da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO.
No mérito, que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja concedida a imissão provisória na posse do imóvel do Agravado para a construção da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO, com todas as restrições legais e devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31), impedindo que o agravado adote quaisquer medidas que embaracem ou dificultem a passagem de veículos e materiais da agravante e de suas empreiteiras pelos referidos imóveis ou que dificultem, diretamente ou indiretamente, a realização da construção pretendida, sob pena de multa diária.
Alternativamente, requer seja concedido efeito ativo e, no mérito, dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para que seja determinado que o MM.
Juízo de piso análise, de imediato, o pedido de liminar de imissão provisória na posse do imóvel do agravado. É o relatório.
DECIDO.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, a existência de plausibilidade do inconformismo do agravante para a concessão de tutela antecipada para que seja efetivada a imissão na posse do imóvel do serveniente.
Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a existência de prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida, seja impossível o retorno ao status quo e que, mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais para a concessão da medida.
Como sabido, a Servidão Administrativa é uma restrição imposta pelo ente Estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público.
Assim como a limitação administrativa, a servidão decorre do poder de polícia do Estado que, por seu turno, se baseia no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, sujeitando o direito de propriedade dos cidadãos ao cumprimento de sua função social.
De acordo com o art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365/41, a mencionada legislação também é aplicada para as Servidões Administrativas, e de acordo com o art. 13, a petição inicial deve conter a oferta do preço e ser instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mencionados documentos, e ainda, da planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
No caso em tela, o agravante juntou todos os documentos exigidos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto nos arts. 14, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, firmou a compreensão de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.185.583/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, na hipótese de o ente público ter atualizado os cadastros fiscais para a cobrança do imposto territorial no ano imediatamente anterior à imissão provisória, o valor ali constante também poderá ser utilizado, independentemente de avaliação. 3.
Hipótese em que a quantia fixada para a emissão na posse provisória encontra amparo não somente no conhecimento e na experiência do julgador mas também no laudo técnico administrativo, que, segundo as instâncias de origem, "além de seguir as normas técnicas da ABNT", traz "avaliação do imóvel com base em pesquisa de 11 (onze) propriedades ofertadas ou transacionadas na região, utilizando-se pesos que aparentam compatíveis com os dados fornecidos pelas fotografias via satélite". 4.
Em razão da natureza perfunctória do provimento judicial atacado, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, bem como do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda a incursão no acervo fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial, não há como alterar a conclusão do julgado sobre a metodologia de cálculo aplicada no laudo juntado pela parte expropriante ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC/2015), tampouco a respeito dos supostos vícios do ato administrativo que decretou a utilidade pública do imóvel. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1638021/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020) Na Ação de Constituição de Servidão Administrativa, sabe-se que a matéria discutida se restringe ao valor da indenização, de modo que é plenamente possível a figura da imissão provisória na posse, desde que esteja configurado dois pressupostos, quais sejam, a declaração de urgência e que seja feito o depósito prévio do valor- ambos comprovados no presente caso.
Eis o teor do artigo 15, § 1º, do Decreto Lei nº 3.365/41: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito.
A situação de urgência está devidamente comprovada pois se trata de supremacia do interesse público, que desde 04/07/2023 a agravante ajuizou a Ação de Constituição de Servidão de Passagem a fim de garantir o prosseguimento das obras para construção da LINHA DE TRANSMISSÃO 138KV – CANAÃ DOS CARAJAS – AVB MINERAÇÃO.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, o depósito prévio do valor, verifico que há a oferta do depósito de valor prévio (ID nº 97403991 nos autos de origem) no importe de R$ 61.682,07 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sete centavos), verificando-se a probabilidade de preenchimento também deste requisito.
Portanto, havendo prévio depósito do valor ofertado, tendo em vista se tratar de obra de utilidade pública, há prevalência da supremacia do interesse público, pelo que entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da imissão de posse provisória.
Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 995, § único, c/c art. 1019, I do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo deferir a imissão provisória na posse da área serviente, e, via de consequência, na ausência de via de acesso praticável à referida área, autorizar a utilização de outros acessos, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº.35.851/1954, até o pronunciamento definitivo do Colegiado, estabelecendo as seguintes diretrizes: 1.
Efetuado o depósito judicial e devidamente comprovado nos autos, DETERMINO desde já a expedição do mandado de imissão de posse provisória da área de servidão conforme Memorial Descritivo juntado nos autos do processo no 1º grau. 2.
Autorizo o acesso da recorrente à área de servidão objeto deste recurso, com fundamento no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 35.851/54, advertindo que deverá adotar medidas apropriadas para o controle do acesso de terceiros à faixa da servidão. 4.
Expeça-se o que for necessário.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) oficie-se o magistrado de 1.º grau para ciência da presente decisão. b) intimem-se as partes agravadas, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. c) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
27/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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