TJPA - 0884783-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884783-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 22 de outubro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:25
Decorrido prazo de VERENA QUEIROZ MITOSO em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BERNARDO QUEIROZ CORREA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:41
Decorrido prazo de BERNARDO QUEIROZ CORREA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:41
Decorrido prazo de VERENA QUEIROZ MITOSO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:41
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 05:35
Decorrido prazo de BERNARDO QUEIROZ CORREA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:03
Decorrido prazo de VERENA QUEIROZ MITOSO em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:34
Decorrido prazo de VERENA QUEIROZ MITOSO em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:33
Decorrido prazo de BERNARDO QUEIROZ CORREA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de março de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
26/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de VERENA QUEIROZ MITOSO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:10
Decorrido prazo de BERNARDO QUEIROZ CORREA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 01:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884783-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VERENA QUEIROZ MITOSO AUTOR: B.
Q.
C.
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Determino nova expedição de mandado de intimação e citação devendo ser instruído com cópia da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Anoto que, a requerida UNIMED está habilitada nos autos do agravo de instrumento e, portanto, ciente e intimada da decisão proferida no juízo ad quem, onde apresentou contrarrazões e agravo interno.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092212225761700000095334453 CARTEIRINHA DO PLANO Documento de Comprovação 23092212225812200000095334455 certidao bernardo Documento de Comprovação 23092212225961400000095334457 CNH Digital Documento de Identificação 23092212230078400000095334458 Contrato Assinado Documento de Comprovação 23092212230126300000095334459 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23092212230168700000095334461 LAUDO - BERNARDO QUEIROZ-3 Documento de Comprovação 23092212230211800000095334462 LAUDO MEDICO--- Documento de Comprovação 23092212230254200000095334464 LAUDO TERAPEUTA Documento de Comprovação 23092212230293700000095334465 Negativas 09-22-2023 12-07-00 Documento de Comprovação 23092212230330500000095334466 POLICIA CIVIL - DIDEN Documento de Identificação 23092212230393300000095334467 PROCURACAO AD JUDICIA ET EXTRA Procuração 23092212230442400000095334471 Protocolos 09-22-2023 11-50-29 Documento de Comprovação 23092212230503800000095334472 Solicitacoes 09-22-2023 11-47-13 Documento de Comprovação 23092212230539400000095334473 Decisão Decisão 23092512175452800000095422732 Petição Petição 23101914530848700000096758747 AGRAVO DE INSTRUMENTO BERNARDO--- Documento de Comprovação 23101914530862000000096758748 Despacho Despacho 23102511084063500000097015981 Decisão Decisão 23092512175452800000095422732 AR Identificação de AR 23112308223779200000098622839 AR Identificação de AR 23112308223787200000098622840 Certidão Certidão 23120414031799800000099246558 0816267-47.2023.8.14.0000 - Decisão Decisão do 2º Grau 23120414031814100000099246559 Despacho Despacho 23120510083732800000099267714 Petição Petição 23121111404455900000099567619 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020609443751700000101960189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020609443751700000101960189 Petição Petição 24020612012038300000101984718 MANIFESTACAO NOVO ENDERECO UNIMED Petição 24020612012073100000101984720 Mandado Mandado 24021513054530800000102395446 Mandado Mandado 24021513054530800000102395446 Petição Petição 24021911265578200000102574482 MANIFESTACAO BERNARDO URGENCIA ERRO DA VARA Petição 24021911265594200000102574484 Decisão (14) Documento de Comprovação 24021911265622400000102574485 Certidão Certidão 24022011130139700000102653852 -
20/02/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:13
Entrega de Documento
-
19/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:05
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre AR de ID 104801199, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de fevereiro de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
06/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884783-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento.
Aguarde-se o decurso do prazo da contestação.
Belém/PA, 4 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 14:03
Entrega de Documento
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23/11/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884783-89.2023.8.14.0301 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Cite-se a requerida.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 00:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884783-89.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VERENA QUEIROZ MITOSO AUTOR: B.
Q.
C.
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a parte autora recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11= 6A02.Z, CID 10 e CIF F840), nos termos dos laudos médicos de Id. 101159989 e 101159991.
Demonstrada a indicação de profissional da saúde para o tratamento solicitado nos autos (Id. 101159989).
Contudo, a requerida apresentou negativa aos tratamentos (Id. 101159993), sob o argumento de que ainda não havia sido superado o período de carência contratual para os tratamentos solicitados, uma vez que a inclusão do requerente no plano de saúde se deu em 17/08/2023, findando o prazo de carência apenas em 12/02/2024.
Em que pese a alegação da parte autora de se trata de uma necessidade de urgência e que, portanto, o prazo de carência seria o de apenas 24h, observo que não é o caso autos, uma vez que não se verifica a presença de qualquer acidente, risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
Portanto, em uma análise sumária, parece assistir razão ao requerido, razão pela qual entendo ausente o requisito da probabilidade do direito.
A respeito: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANOS DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
Recursos interpostos por ambas aspartes em face de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a ré a custear, integralmente e sem limite anual de sessões, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com a realização de terapia ocupacional, tratamento de psicologia, fonoaudiologia,musicoterapia, psicopedagogia e interação sensorial, conforme prescrição médica.
Autor que desistiu do recurso por ele interposto.
Apelo não conhecido.
Recurso da requerida.
Taxatividade,em regra, do rol da ANS (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP).
Alteração da RNnº465/2021 pela RN nº 539 de 23/06/2022, determinando a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Anexo II do Rol modificado para que sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas englobem todos os transtornos globais de desenvolvimentos.
Cobertura, portanto, devida.
Musicoterapia, no entanto, que não está prevista no rol nem atende a requisitos para cobertura em caráter excepcional.
Precedente desta Câmara.
Prazo de carência contratual de 180 dias que se aplica ao caso concreto, não caracterizada urgência que afaste sua incidência.
Superação do prazo de carência durante o trâmite da demanda.
Cobertura devida após a superação do prazo de carência, à exceção da musicoterapia.
Sentença reformada.
NÃO SE CONHECE DO RECURSO DO AUTOR E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ." (TJSP; Apelação Cível1002199-07.2020.8.26.0477; Relator(a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro:03/08/2022) – G.
N.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, por ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092212225761700000095334453 CARTEIRINHA DO PLANO Documento de Comprovação 23092212225812200000095334455 certidao bernardo Documento de Comprovação 23092212225961400000095334457 CNH Digital Documento de Identificação 23092212230078400000095334458 Contrato Assinado Documento de Comprovação 23092212230126300000095334459 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23092212230168700000095334461 LAUDO - BERNARDO QUEIROZ-3 Documento de Comprovação 23092212230211800000095334462 LAUDO MEDICO--- Documento de Comprovação 23092212230254200000095334464 LAUDO TERAPEUTA Documento de Comprovação 23092212230293700000095334465 Negativas 09-22-2023 12-07-00 Documento de Comprovação 23092212230330500000095334466 POLICIA CIVIL - DIDEN Documento de Identificação 23092212230393300000095334467 PROCURACAO AD JUDICIA ET EXTRA Procuração 23092212230442400000095334471 Protocolos 09-22-2023 11-50-29 Documento de Comprovação 23092212230503800000095334472 Solicitacoes 09-22-2023 11-47-13 Documento de Comprovação 23092212230539400000095334473 -
25/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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