TJPA - 0882150-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:12
Juntada de petição
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28/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº _129024915, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 28 de novembro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
28/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2024 01:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0882150-08.2023.8.14.0301 Autor: ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que no dia 07 de julho de 2023 (sexta-feira), às 16h22, o Autor recebeu uma mensagem no aplicativo BB, do Banco Réu, acerca de uma compra no cartão de crédito que teria sido realizada em “EBN*AIRBNB”, com cartão final 8810, no valor de R$ 67.094,53 (sessenta e sete mil, noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que como o Autor não reconheceu tal compra, no mesmo instante seguiu o procedimento instruído na mensagem e bloqueou o cartão, e entrou em contato com o Banco do Brasil.
Afirma que o operador registrou que o cartão já se encontrava bloqueado para compras via internet e liberado somente para compras presenciais, o que permaneceria até a chegada do novo cartão, assim como afirmou que a compra estava suspensa.
Salienta que, de forma contraditória, em 16 de agosto, o Autor recebeu uma nova mensagem via WhatsApp, desta vez informando que seu pedido de contestação havia sido negado.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinado que não sejam cobrados, por qualquer meio, os valores relativos à compra do seu cartão de crédito objeto dos autos, assim como se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, até que transitado em julgado o presente feito, confirmando-se os efeitos da tutela na sentença.
No mérito, requer que seja declarada a inexistência do débito no valor R$67.094,53 (sessenta e sete mil, noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos); indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Foi deferida a tutela de urgência (ID 101139286).
A parte ré apresentou contestação (ID 103325025), arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, aduz que o cartão é de uso pessoal e intransferível do titular.
Desse modo, considerada a hipótese de o autor não ter efetuado a compra, é razoável presumir que houve descuido quanto à guarda das informações do cartão, cujos dados foram necessários para a efetivação da transação.
Assim, resta evidente que não houve falha na prestação de serviços do Banco, sendo imprópria sua responsabilização por qualquer prejuízo.
Sustenta que não há o que se falar em dano moral, haja vista que o Banco agiu dentro da legalidade, garantindo a eficácia de seus serviços, tratando-se de mero aborrecimento.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir, as quais pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Pois bem, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família. É cediço que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
No caso dos autos, não há indícios nos autos de que a parte autora possui situação financeira estável, que lhe dê condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Saliente-se que, em virtude da impugnação, é ônus da parte impugnante indicar elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, o que não ocorreu, apenas a alegação genérica de que a parte autora não faz jus ao benefício.
Sendo assim, rejeito a impugnação da justiça gratuita.
II.2 Do mérito II.2.1 Da inexigibilidade do débito Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito através da qual a parte autora, vítima de golpe, pretende que seja declarada a inexigibilidade do débito oriundo de empréstimos bancários firmados por terceiros em sua conta bancária. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal, e em consonância com teor do enunciado do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme relatado, a parte autora afirma que foi vítima de um golpe em seu cartão de crédito.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora efetuou o bloqueio do cartão de crédito, assim que recebeu a informação da compra no valor de R$67.094,53 realizada em “EBN*AIRBNB”(ID 100805292) O Banco réu afirmou que a referida transação foi firmado de forma legítima não podendo ser responsabilizado pelo fato da parte autora ter caído em um golpe.
Saliente-se que foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do CDC, de modo que era ônus da parte ré comprovar que o contrato foi firmado de forma legítima e que não houve fortuito interno.
Importante destacar que a parte autora é pessoa idosa, sendo hipervulnerável nas relações de consumo, requerendo uma atenção maior das instituições financeiras ao firmarem contratos onerosos.
A parte autora comprovou que não tinha a intenção de efetuar a referida transação, inclusive juntando todos os protocolos, ligações e conversas no app “Whatsapp”.
Saliente-se que se tivesse o réu sido diligente, teria verificado a fraude e evitado o financiamento, já que a autora não firmou relação jurídica com o Banco réu. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: Ação indenizatória.
Transferência via "Pix" indesejada decorrente do golpe do "Whatsapp" aplicado à demandante.
Alegação de falha na prestação de serviços pelo réu, que permitiu abertura de conta corrente irregular.
Incidência do CDC por equiparação.
Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito.
Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN.
Responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Falha na prestação do serviço.
Súmula nº 479 do STJ.
Culpa concorrente da consumidora que não afasta a responsabilidade do banco.
Dever de restituição do valor desembolsado.
Precedente.
Ação ora julgada procedente, nos termos do art. 1013, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10055755220228260405 SP 1005575-52.2022.8.26.0405, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 09/11/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de procedência.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida.
Fraude bancária decorrente do "golpe do falso funcionário".
Operação de débito não reconhecida pela correntista.
Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Responsabilidade objetiva do banco.
Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
Multa cominatória.
Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC.
Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida.
Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) (grifos acrescidos) Assim, incide na hipótese versada a denominada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, a fraude realizada por terceiro fraudador não elide a responsabilidade, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica por ela levada a cabo.
Tem-se, no caso em apreço, o que se passou a chamar de fortuito interno. É esse o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da contratação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor na elaboração de negócios financeiros.
Desse modo, deve ser declarada inexigível a transação decorrente do golpe aplicado na parte autora objeto dos autos.
II.2.2 Da indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Como fundamentado anteriormente, restou demonstrado que a transação objeto dos autos é fraudulenta, decorrente de fraude causada por terceiro.
O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da ré, uma vez que deixou de verificar a idoneidade da transação, não tomando as medidas necessárias, a fim de evitar dano ao consumidor. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TRF3-0507905) CONSUMIDOR.
USO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
JUROS E CORREÇÃO DE MORA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa, sendo irrelevante, portanto, a ausência de má-fé ou culpa da instituição financeira no evento danoso para fins de responsabilidade civil, bem como o argumento de que seria igualmente vítima da fraude perpetrada por terceiro.
Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Não fossem tais razões suficientes, verifica-se que o apelado comprovou ter notificado o banco apelante acerca da mudança de seu endereço, não se justificando o envio de cartão de crédito e documentos de cobrança para a antiga residência do cliente. 2.
A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano moral in re ipsa e que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o valor da dívida indevidamente cobrada, de R$ 6.671,05, o significativo grau de culpa da instituição financeira, que enviou o cartão de crédito para endereço desatualizado do cliente e, de modo inexplicável, permitiu que fosse desbloqueado e utilizado por terceiros, e a vedação ao enriquecimento indevido, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é mais razoável e ainda suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar em enriquecimento indevido da parte. 3.
Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data da sentença, exclusivamente pela Taxa SELIC. 4.
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0018924-24.2010.4.03.6100, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Wilson Zauhy. j. 08.08.2017, unânime, e-DJF3 18.08.2017). (grifos acrescidos) TJDFT-0431650) APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS COM CARTÃO NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO - HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 2.
Neste caso, o autor negou haver contraído com cartão de crédito o débito pelo qual teve seu nome anotado em rol de inadimplentes, sustentando a ocorrência de fraude.
Assim, nos termos da 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Destaco que a anotação negativa do nome do consumidor, embasada em débito não comprovadamente por ele contraído, enseja a responsabilização civil da parte requerida, pois presentes os requisitos para essa finalidade (ato danoso, dano e liame causal entre ambos). 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 20.***.***/1013-70 (1057052), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo. j. 25.10.2017, DJe 13.11.2017). (grifos acrescidos) E, por fim, caracterizado está o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Portanto, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, tendo em vista que houve culpa concorrente, foi minorada a culpa da instituição bancária, o que não ilide a sua responsabilidade.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ofendeu moralmente a parte autora, haja vista que o dano moral é in re ipsa, ou seja, é presumido.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de que seja declarada a inexigibilidade da transação realizada por cartão de crédito no valor de R$67.094,53 (sessenta e sete mil, noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 22/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0882150-08.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 103325025, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 2 de maio de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
02/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES em 20/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0882150-08.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré informou que possui interesse na conciliação (ID 102700891).
A parte autora informou seus dados a fim de que o Banco réu entre em contato para oferecer a proposta (ID 102700891).
Diante disso, intime-se a parte ré a fim de que ofereça a proposta de acordo no presente feito, ou se manifeste acerca da petição de ID 102700891, no prazo de 15 dias.
Por fim, certifique a Secretaria se a parte ré apresentou contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0882150-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE TAVARES HENRIQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, 19, Avenida dos Anjos Reis, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 FINALIDADE: CITAR O RÉU Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que foi efetuado uma compra fraudulenta em seu cartão de crédito vinculado ao Banco do Brasil, pelo que requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças de valores referentes à compra do seu cartão de crédito objeto da presente ação, bem como que o banco requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra os fatos narrados na inicial, sobretudo, que teve o cuidado de entrar em contato com o banco para informar a respeito da fraude, o cancelamento do cartão, a abertura de procedimento para o cancelamento da compra, bem como a própria compra de um valor alto denotando movimentação pouco usual no padrão de compras da parte autora, conforme se depreende dos documentos juntados com a inicial.
Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. suspenda a cobrança de valores referentes à compra do cartão de crédito do autor, objeto da presente ação, bem como que o banco requerido se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo desconto efetuado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091812410492600000095011332 Inicial Petição 23091812410512200000095011333 Cnh com CPF E RG Antonio Henriques Documento de Identificação 23091812410535900000095011336 Procuração Antonio Henriques .
Procuração 23091812410564700000095011338 Comprovante de Residência Antonio Henriques Documento de Comprovação 23091812410590800000095011343 Documento PDF Comprovante Comunicado banco_compressed (1) Documento de Comprovação 23091812410620300000095019129 -
22/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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