TJPA - 0882609-10.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:44
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0882609-10.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em face de sentença (ID 26560490) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da comarca da Capital, que nos autos de Ação pelo rito comum (Processo nº 0882609-10.2023.8.14.0301) ajuizada contra IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, julgou extinto o feito.
MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA, em suas razões recursais (ID 26560493), argumenta que a administração pública concedeu a progressão colocando a apelante na REF.
VI, reconheceu este direito no ato de sua aposentadoria, conforme portaria de aposentadoria nos autos, porém, nunca recebeu qualquer valor referente a esta progressão, nem antes e nem no ato da aposentadoria, conforme contracheques em anexo.
Defende que o direito à progressão horizontal já é reconhecido, devendo ser julgada procedente a ação para somente efetuar o pagamento de valores, em obediência a segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Alega que por ser uma relação de trato sucessivo, é pacífico na jurisprudência consolidada que a progressão funcional dos servidores se renova a cada mês a quando da efetuação do pagamento da aposentadoria, conforme Súmula nº 85 do STJ.
Afirma que foi admitida no serviço público estadual Portaria de nº 4198/79 de 02.04.1979, no cargo de Professor Primário, REF.
IV, porém no ato da sua aposentadoria, por meio da Portaria de nº 0931de 01.08.2008, foi colocada na REF.
VI, de forma errônea, pois possuía direito a ser aposentada na REF.
X, já que com a entrada em vigor do art. 26 do Decreto nº 4.714/87, a apelante já possuía 8(OITO)anos de tempo de serviço de magistério, sendo enquadrada na REF.
IV.
Argumenta que, no ano 2000 a apelante chegou a REF.
X, pois de 2(dois) em 2(dois) anos a autora tinha direito a progredir para a próxima referência, conforme demonstra-se minuciosamente na tabela em tópico específico, portanto, a Referência correta na aposentadoria é a REF.
X, e não a REF.
VI em que foi erroneamente colocada.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação.
Contrarrazões apresentadas no ID 26560499.
Manifestação do Ministério Público no ID 27072310, pela ausência de interesse público primário e relevância social para justificar sua intervenção no feito.
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Consta da parte dispositiva da sentença: "Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação, por ausência de comprovação de vínculo efetivo.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos." Na origem trata-se de ação ordinária, em que a autora, que é servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço em 02.04.1979, ocupante do cargo de Professor, busca a implementação da progressão funcional horizontal pelo critério de antiguidade e pagamento de valores atrasados.
Requer a procedência da presente ação, com a implementação de Progressão Funcional aos seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos das diferenças salariais decorrentes do não recebimento da referida progressão.
O cerne da questão cinge-se ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal por antiguidade da demandante, bem como ao recebimento do respectivo acréscimo pecuniário sobre os seus vencimentos, com fulcro na legislação estadual.
A progressão funcional das funções de magistério do Estado do Pará tem previsão no art. 3º e seguintes da Lei Estadual nº 5.352/86, regulamentada pelo Decreto nº 4.714/87, que assim, respectivamente, dispõem: “Art. 3°- A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da frequência, de acordo com os seguintes critérios; I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da frequência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. §4°- Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput" este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. (...) Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único – A referência l (um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. (...) Art. 18 – A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.” “Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III- 06 (seis anos); Ref.
IV- 08 (oito) anos; Ref.
V- 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX- 18(dezoito) anos; Ref.
X- 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o "caput" deste Artigo, considerar-se-á a data limite de l° de outubro de 1986. §2° - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei n° 749/53.” Informa o caderno processual que o vínculo da apelante com a administração pública, não decorreu de prévia aprovação em concurso público, visto que no documento de Id. 26560452, fl. 2– Portaria de Admissão da autora/apelante-, consta a informação de que ela foi contratada de forma temporária, em 02/4/1979, para exercer a função de Professor primário – ref.
IV, tendo sido aposentada m 01/08/2008.
O art. 37, II da CF/88 e ao art. 19 do ADCT, assim dispõem, respectivamente: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)". “Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º.
O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.” Sabemos que o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) introduziu uma regra transitória estabelecendo uma estabilidade excepcional para os servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já estavam exercendo função pública por pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos antes da promulgação da Constituição.
No entanto, os servidores abrangidos por essa estabilidade excepcional não são equiparados aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade está relacionada ao próprio cargo ocupado mediante aprovação em concurso público, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, como se segue: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (ARE nº 1.297.814/AC-AgR-terceiro, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, Dje de 20/09/2021)”.
Logo, a estabilidade concedida pelo artigo 19 do ADCT não implica em efetividade, a qual só pode ser obtida mediante o ingresso na carreira através da aprovação em concurso público.
Este Tribunal de Justiça também já decidiu neste sentido: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
PRECEDENTES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3-Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o §1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes.
Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelante ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade (Apelação Cível nº 00051106620128140301.
Secretaria Única de Direito Público e Privado. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público.
Relatora: Desembargadora Elvina Gemaque Taveira)" Assim, a apelante não possui direito ao reconhecimento da efetividade no cargo público, tampouco à subsequente progressão funcional.
Neste ponto, cabe esclarecer que, ao contrário do defendido nas razões recursais, a Administração nunca reconheceu qualquer direito da apelante à progressão funcional, tanto o é que jamais lhe pagou qualquer valor referente a esta progressão, nem antes e nem no ato da aposentadoria, como a própria recorrente afirma.
O que ocorreu na Portaria nº 0931 de 1/8/2008 (ID 26560452, fl. 1) que a aposentou e fez menção a REF VI e não a REF IV foi erro de digitação na hora de confeccionar a portaria, porém, sem qualquer reconhecimento concreto e efetivo refletido em seu pagamento que pudesse dar ensejo a alegação de direito adquirido.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC Belém, 21 de junho de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA - CPF: *04.***.*22-49 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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25/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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