TJPA - 0810371-90.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/08/2024 06:13
Baixa Definitiva
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09/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO FRANK JARDIM CORDEIRO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810371-90.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO FRANK JARDIM CORDEIRO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (Id. 18025042) interposta por PAULO FRANK JARDIM CORDEIRO contra sentença (Id 18025036) que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta em face do ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido de reajuste de soldo militar formulado na inicial.
Em suas razões, o apelante alega que visa à majoração do soldo com o pagamento das diferenças retroativas, por não estar acompanhando o percentual constante da legislação concernente.
Sustenta que as Leis Estaduais n.º 9.271/21 e 9.500/22 estabelecem o soldo dos praças em todas as graduações com o mesmo valor e que esse soldo deveria ser a base para o escalonamento, na mesma variação dos Oficiais, pois a legislação inerente à carreira militar não faz a distinção entre Oficiais e Praças, e sim entre Postos e Graduações, conforme o art.116 da lei 4.491/73.
Argumenta que as Leis nº 9.271/2021, nº 9.387/2021 e nº 9.500/2022 não revogam e não contrapõem a Lei nº 4.491/1973.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 18025046).
Feito distribuído à minha relatoria.
O Ministério Público abstém-se de intervenção (Id. 19050449).
Decido.
Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial nos termos dispositivos a saber: “3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.” Segundo a inicial, o autor é Policial Militar do Estado do Pará - PMPA, ocupando o posto de 1º Sargento.
Sustenta que a Lei nº 7.617/2012, no artigo 3º, dispõe sobre a remuneração dos militares e estabelece uma diferença de 5% sobre o valor do soldo entre um posto e outro do círculo de praças, de uma forma escalonada vertical; que, a partir de junho de 2021, o réu passou a descumprir a previsão legal, pagando um soldo único para todos os postos de praça, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), com base na Lei nº 9.271/2021.
Postula o reajuste do soldo segundo o aumento gradativo de 5%, com pagamento dos valores retroativos, observados os reflexos nas vantagens percebidas, até o ajuizamento da ação.
Examino.
A Lei Estadual nº 4.491/73, que regula a remuneração dos policiais militares do Estado do Pará, prevê o escalonamento vertical dos soldos no caput de seu art.116.
Transcrevo: “Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.” § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30). § 2° - Para fins de cálculos das Gratificações e Indenizações de que trata esta Lei, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.” Nos termos da lei, o valor do soldo seria estabelecido para cada posto ou graduação tendo como base o soldo do Coronel da PM, de acordo com os índices dispostos na Tabela de Escalonamento Vertical.
Após a promulgação da Lei nº 4.491/73, outras leis estaduais foram editadas para fixar o valor dos soldos, alterando a tabela de escalonamento.
A Lei Estadual nº 7.617/2012 dispôs sobre a fixação dos valores dos soldos dos militares, determinando o escalonamento entre postos.
Vide: “(...) Art. 3° Fica estabelecida a diferença de 5% (cinco por cento) do valor do Soldo entre um posto e outro do círculo de praças.” Sobrevieram as Leis Estaduais nº 9.271/2021 e nº 9.387/2021, fixando os valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, e alterando a Lei 4.491/73, respectivamente, conforme segue: “LEI 9.271/2021 Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
LEI 9.387/2021 Art. 9º O Anexo da Lei Estadual nº 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual nº 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I.
Art. 10.
Fica a Lei Estadual nº 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei.” A nova lei não versou sobre escalonamento dos soldos dos postos e, em seu anexo, fixou valor único de R$1.100,00 (um mil e cem reais) para os praças e praças especiais.
Da leitura dos artigos citados, constata-se que a Lei Estadual nº 9.271/2021 disciplinou a matéria tratada na Lei Estadual nº 4.491/73, passando a fixar o soldo de praças e praças especiais da Polícia Militar Estadual em valor único, na forma disposta no seu Anexo I, e não com base em índices escalonados, previstos na Lei nº 7.617/2012.
Neste sentido, a teor do §1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deu-se a revogação tácita das disposições anteriores contrárias à lei vigente.
Seguem os termos: “Art. 2º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” O STF já sedimentou o entendimento de que inexiste direito adquirido quanto ao regime jurídico de servidores, podendo ocorrer modificação na forma de cálculo da sua remuneração, desde que não implique em diminuição do quantum percebido, restando reafirmada a jurisprudência no julgamento do RE nº 563.965/RN.
Vide: “A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 925002 AgR, Rel (a): Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/06/2017, DJe-143 Divulg. 29-06-2017 Public. 30-06-2017).” Dessa forma, a revisão do soldo, nos moldes requeridos na inicial, não pode prosperar, ante a ausência de disposição legal vigente.
Cito, ainda, julgados dessa Corte: TJ-PA - AC: 00002420620108140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/01/2019; e TJ-PA - AC: 00145628920108140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/05/2018.
Nesse contexto, não há reparos a serem feitos na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Belém, 26 de junho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:04
Conhecido o recurso de PAULO FRANK JARDIM CORDEIRO - CPF: *27.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:18
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO 1.
No que diz respeito ao pedido de perícia - Nos termos do art. 464 , § 1º , I e II, do CPC , indefiro a perícia visto que a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico e é desnecessária em vista de outras provas constantes nos autos. 2.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
Ressalto que a necessidade dos depoimentos pessoais será verificada por ocasião da audiência. 2.1 Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02 de abril de 2024 às 09:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODgwOTU0ZDQtNDA1Zi00NDdmLTk4OGItY2IzNjk2ZDcxYWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 2.1 No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante do link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo e Vara para participar do ato de forma presencial. 2.2 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 3.
Fixo o PRAZO COMUM de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4°). 4.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 6.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 7.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 8.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.
Benevides, 2023-12-11 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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