TJPA - 0882609-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 20:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0882609-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em face do IGEPPS (antigo IGEPREV), aduzindo, em síntese, que é aposentada e visa a implementação de progressão funcional não reconhecida quando esta se encontrava na atividade.
O IGEPPS apresentou contestação, momento em que sustentou: i) a prescrição da pretensão; ii) no mérito, a improcedência da demanda.
A parte requerente apresentou réplica.
O Ministério Público apresentou manifestação processual.
O juízo anunciou o julgamento antecipado.
Relatados.
Decide-se.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que o deslinde da matéria depende tão somente de análise documental, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de prescrição já que se trata de relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da súmula nº 85 do STJ.
No que tange ao mérito, a requerente ingressou no serviço público estadual em 1979, conforme a Portaria id 100924682 - Pág. 2, tendo sido admitida sem comprovação de aprovação prévia em concurso público.
A requerente ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, enquadrando-se na situação prevista no art. 19 do ADCT, que assim dispõe: ‘‘Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público’’.
A demandante tem direito à estabilidade excepcional estabelecida no texto acima transcrito, por contar com pelo menos cinco anos de serviço como temporária na data da promulgação da CF/88.
A requerente é estável, porém, não pertence ao quadro efetivo de servidores, que requer a aprovação em concurso público, exigência que já constava da Constituição anterior.
Como tal, não pode pleitear a obtenção de vantagens inerentes ao cargo efetivo, conforme vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal: ‘‘STF RE 604519 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: 04/10/2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Observação - Acórdãos citados: ADI 1695 MC, RE 400343 AgR, RE 167635 AgR.
Número de páginas: 10.
Análise: 10/10/2012, MJC’’. ‘‘ARE 981424 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 18/12/2018, Publicação: 13/02/2019 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, PROGRESSÃO) RE 558873 AgR (1ªT), RE 604519 AgR (2ªT).
Número de páginas: 9.
Análise: 18/02/2019, MJC’’. ‘‘RE 1381167 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 22/08/2022, Publicação: 05/09/2022 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/03, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário, sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ADI 180 (TP), RE 604519 AgR (2ªT), ADI 5111 (TP), ARE 1069876 AgR (2ªT), RE 709300 ED-AgR (2ªT), RE 1375560 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ARE 1343344, RE 1362166, ARE 1365727, ARE 1364694, ARE 1364531, ARE 1360527, RE 1364524, RE 1369863, RE 1381120, RE 1381494, RE 1364532, RE 1343340.
Número de páginas: 28.
Análise: 02/03/2023, SOF.
Acórdãos no mesmo sentido RE 1385778 AgR PROCESSO ELETRÔNICO JULG-22-08-2022 UF-TO TURMA-01 MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-027 DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022’’ (sem grifos no original).
Não existe progressão para o servidor temporário, porque este não possui carreira e nem pode ser reenquadrado em plano de cargos e salários de uma categoria, conforme o tema nº 1157, do STF: ‘‘EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)’’ (grifou-se).
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação, por ausência de comprovação de vínculo efetivo.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0882609-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Conclusos os autos em razão do requerimento do Ministério Público, sob o Id 110089141, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do referido requerimento.
Após, decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:01
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 01:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 07:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0882609-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo, certifique a secretaria e, após, considerando a gratuidade da justiça deferida nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
28/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0882609-10.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de outubro de 2023.
EDERIVALDO JOSE DA SILVA CORREA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0882609-10.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DE SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE NAZARÉ COSTA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de revisão de aposentadoria c/c pedido de antecipação parcial de tutela de evidência cumulada com cobrança dos valores atrasados, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, aduzindo o que segue.
A autora narra que foi admitida no serviço público estadual em 02/04/1979, pela Portaria de nº 4198/79, para o cargo de Professor Primário, REF.
IV, e que em 01/08/2008 foi aposentada na REF.
VI, conforme Portaria de nº 0931, todavia não foram pagos os valores correspondentes a progressão nos seus vencimentos/proventos.
Relata, ainda, que foi aposentada em referência errada, uma vez que possui direito a ser aposentada na REF.
X, nos termos da Lei nº 5.351/86.
Assim, busca liminarmente a concessão imediata do reenquadramento das progressões funcionais à que faz jus a autora, da REF.
VI para a REF.
X; e a inclusão nos vencimentos da autora dos percentuais da progressão funcional pleiteado, seus reflexos em um total de 31,5% referente à REF.
X.
No mérito requer o reenquadramento das progressões funcionais à que faz jus a autora, da REF.
VI para a REF.
X e a incorporação definitiva aos vencimentos da autora dos percentuais da progressão funcional pleiteado, e seus reflexos, em um total de 31,5% referente à REF.
X, nunca pagos pelo réu, em todas as parcelas, vencidas e vincendas.
A autora também fez pedido subsidiário para a incorporação definitiva aos vencimentos da autora dos percentuais da progressão funcional pleiteado, e seus reflexos, em um total de 17,5% referente à REF.
VI, em que foi aposentada, nunca pagos pelo réu, em todas as parcelas, vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, em conformidade com as normas Estaduais. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão liminar deduzida em face do ente público resta prejudicada, ante a ocorrência da prescrição de fundo de direito, situação que autoriza a aplicação da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado.
Ademais, alocando-a como matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II, do CPC, possibilitou o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juiz.
Pois bem, conforme art. 189 do CC, a partir da violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pelos prazos dispostos em lei, sejam estes os constantes do art. 205 e 206 do CC, ou mesmo a previsão em lei especial, tal como o Decreto nº 20.910/1932.
O art. 1º do diploma mencionado, orienta que a pretensão movida em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Isto é, reportando-se ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outra solução não resta que não a da consumação da prescrição.
Em exame dos marcos temporais do caso em apreço, verifica-se a pretensão nasce em agosto de 2008 com o ato administrativo que conferiu a aposentadoria para a servidora,
por outro lado, a ação foi ajuizada tão somente em setembro de 2023, isto é, 15 (quinze) anos após o nascimento da pretensão, inexistindo qualquer dúvida sobre a consumação da prescrição de fundo de direito pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Ademais, cumpre destacar que a pretensão em apreço, ao se direcionar para o reenquadramento da progressão, busca o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria, assumindo cariz de direito subjetivo e amoldando-se à classe de prescrição de fundo de direito, de modo que, uma vez consumada, restará afastada qualquer possibilidade de movimentação da máquina judiciária para amparar o direito mencionado.
Essa é a jurisprudência já consolidada no âmbito do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 4.
Incidente de uniformização conhecido e provido. (Pet 9.156/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3.
Recurso especial provido.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1254894/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2011.
Convém mencionar que não se demonstrou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido autoral, assim, o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar ora pleiteado, na forma da fundamentação lançada.
Considerando o pedido subsidiário à presente ação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu Procurador Geral (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Em vista da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, defiro, no momento, o benefício de justiça gratuita pleiteado, ante a presunção que milita em favor das pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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