TJPA - 0800467-98.2022.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de carta
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15/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL BAIA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL BAIA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800467-98.2022.8.14.0004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:31
Expedição de Carta.
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03/04/2025 09:24
Conhecido o recurso de ALIPIO ROCHA FERREIRA (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:34
Retirado de pauta
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11/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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23/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800467-98.2022.8.14.0004 REQUERENTE: MANOEL MIGUEL BAIA DOS SANTOS Nome: MANOEL MIGUEL BAIA DOS SANTOS Endereço: RUA MARIOCAY DE ABREU PAIVA, 589, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: ALIPIO ROCHA FERREIRA Nome: ALIPIO ROCHA FERREIRA Endereço: RUA MARIOCAY DE ABREU PAIVA, 719, COMERCIAL PAI & MAMAE, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, regida pelo Código Civil, especificamente a matéria atinente à Responsabilidade Civil.
II.2.2. ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, e a parte requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados.
II.2.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso presente, é patente que a parte autora sofreu prejuízo, conforme atestado pela inicial e depoimento prestado, decorrente de obrigação não satisfeita pela parte requerida, consistente em empréstimo no valor de R$ 4.000,00.
Reconheço como verdadeira a versão da parte autora, consoante depoimento da testemunha Benedito, ouvido em Juízo no evento 98983097 - Mídia de audiência (AUDIÊNCIA PROCESSO 0800467 98.2022.8.14.0004 Test BENEDITO FURTADO DA COSTA) .
Logo, nõa havendo prova em sentido contrário, outro meio não resta senão a total procedência dos pleitos autorais.
Adoto como cálculo do valor devido o apresentado na inicial.
Fica repelida qualquer alegação de dano moral, eis que a cobrança, como a dos presentes autos, não abarca lesão a direito da personalidade indenizável.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais em face da parte requerida, e, via de consequência, CONDENO o requerido ALIPIO ROCHA FERREIRA, ao pagamento de indenização por danos materiais a parte autora MANOEL MIGUEL BAIA DOS SANTOS, no valor de R$ 4.000,00, acrescida de juros e correção monetária, conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 28 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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