TJPA - 0817842-72.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 09:02
Juntada de Alvará
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21/02/2024 09:01
Desentranhado o documento
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21/02/2024 09:00
Juntada de Alvará
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08/02/2024 06:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINI FRANCO CARNEIRO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINI FRANCO CARNEIRO em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817842-72.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: ANA CAROLINI FRANCO CARNEIRO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 101, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Compulsando os autos, verifico que, após a citação, a executada atravessou petição na qual reconheceu estar em débito com o condomínio, contestou genericamente os encargos cobrados sem apontar o valor devido, formulou pedido contraposto de indenização por dano moral, pugnando, ao final, pelo deferimento de expedição de boleto para pagamento do valor integral do débito exequendo, procedendo a quitação do valor da dívida nos autos.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela extinção do feito, com levantamento parcial de valores, com o abatimento referente a taxa condominial do mês 08/2023, a qual reconhece ter sido paga extrajudicialmente pela executada.
Cediço que a preclusão é instituto que obsta a prática de determinado ato processual pela parte, seja pelo decurso do prazo(preclusão temporal), pela prática de ato contrário àquele que se pretende realizar(preclusão lógica), ou por já haver praticado ato cuja repetição ou complementação era pretendida(preclusão consumativa).
In casu, restou operada a preclusão lógica diante do pagamento espontâneo do débito exequendo, motivo pelo qual, dou por satisfeita a obrigação, deixando de apreciar as razões suscitadas pela executada em sua petição Id103939745.
Ademais, tratando a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, tem-se que as matérias alegadas pela executada em sua manifestação se mostram incompatíveis com o rito processual desta ação, não sendo possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto em execução de título extrajudicial, pretensão a ser deduzida em ação própria, se for o caso.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor da exequente, no valor e forma requeridos no Id105509718, providenciando a intimação da executada para que requeira o levantamento do valor residual.
Após a expedição dos alvarás, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
10/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 22:40
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817842-72.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: ANA CAROLINI FRANCO CARNEIRO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 101, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Aguarde-se o transcurso do prazo da intimação Id104272928.
Após, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
27/11/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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16/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:52
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0817842-72.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: ANA CAROLINI FRANCO CARNEIRO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 101, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 99063428, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 664,20.
Vale ressaltar, que não cabe o ônus ao Juízo o cálculo de taxas, uma vez que, no ID 99066059 ao final da fls. 02, é utilizado m² como representação de taxas ordinárias ou extraordinárias, contudo, para o bom andamento do processo, cabe ao requerente.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
P.R.I.C Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
29/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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