TJPA - 0800676-67.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2024 13:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
19/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800676-67.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 REU: HERESON SERRA GOMES ADVOGADO DATIVO: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: HERESON SERRA GOMES Endereço: RUA SANTA ERMITA, 1206, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: PROVIDENCIA QUADRA 11 RUA 10, 62, (Cj Providência), VAL-DE-CANS, BELéM - PA - CEP: 66110-002 Sentença Trata-se de ANPP formalizado entre HERESON SERRA GOMES e o MPPA em audiência.
Os autos vieram conclusos.
O Acordo de Não Persecução Penal, é qualificado como negócio jurídico extrajudicial singular firmado entre o investigado, assistido por seu defensor, e o órgão do Ministério Público, no qual, cumpridas pelos acusados as condições estabelecidas no acordo, restará esvaziada a pretensão estatal, por meio da decretação da extinção da punibilidade (art. 28-A, § 13º, do CPP).
Assim, conforme certificado os autores do fato cumpriram integralmente o acordo feito em audiência (id.
Num. 115678906) Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do indiciado HERESON SERRA GOMES em relação ao fato criminoso que lhe foi atribuído, ante o cumprimento dos termos propostos no Acordo de Não Persecução Penal.
Sem custas.
Baixas e anotações necessárias, inclusive nos sistemas oficiais.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, efetivando-se as baixas devidas e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 16 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
16/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:55
Extinta a Punibilidade de HERESON SERRA GOMES - CPF: *67.***.*21-73 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:49
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de HERESON SERRA GOMES - CPF: *67.***.*21-73 (REU)
-
23/02/2024 12:15
Audiência Preliminar realizada para 23/02/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
-
23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:56
Juntada de Informações
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:57
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:44
Audiência Preliminar designada para 23/02/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800676-67.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 14 DE MARÇO , 1743, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-180 REU: HERESON SERRA GOMES ADVOGADO DATIVO: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: HERESON SERRA GOMES Endereço: RUA SANTA ERMITA, 1206, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: PROVIDENCIA QUADRA 11 RUA 10, 62, (Cj Providência), VAL-DE-CANS, BELéM - PA - CEP: 66110-002 Despacho Considerando a possibilidade de acordo de não persecução penal ser direito público subjetivo do réu, o posicionamento ministerial da promotoria de Almeirim favorável a esse entendimento conforme ajuste em gabinete e o princípio do “in dúbio pro réo”, defiro o pedido constante na manifestação de Id Num. 106178711 quanto a designação de nova audiência para oferta de ANPP.
Em face do exposto, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 23 de fevereiro de 2024, às 09h30m.
Quanto ao pedido de revisão de honorários, indefiro-o, uma vez que já foram fixados na decisão de Id Num. 80857002 - Pág. 1 a 3.
Intime-se o(s) possível(is) autor(es) do(s) fato(s), conforme endereço(s) informado(s), dando-lhe(s) ciência de que o Ministério Público apresenta proposta de Acordo de Não Persecução Penal que, se aceita e integralmente cumprida, considerar-se-á integralmente extinta sua punibilidade, advertindo-lhe que deverá comparecer acompanhado de seu advogado, senão, ser-lhe-ão nomeado defensor dativo e que seu não comparecimento, de forma injustificada, poderá ensejar o ajuizamento da ação penal.
Intimem-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado, destacando-se que se não comparecimento será tomado como desinteresse no prosseguimento do feito e como renúncia à representação.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 19 de dezembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
19/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HERESON SERRA GOMES em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2023 12:05
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800676-67.2022.8.14.0004 AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 INDICIADO: HERESON SERRA GOMES ADVOGADO DATIVO: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: HERESON SERRA GOMES Endereço: RUA SANTA ERMITA, 1206, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: PROVIDENCIA QUADRA 11 RUA 10, 62, (Cj Providência), VAL-DE-CANS, BELéM - PA - CEP: 66110-002 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra HERESON SERRA GOMES, pela prática do crime descrito no art. 155, § 1º do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, no dia 30.05.2023, por volta das 22h, na rua santa Hermita, bairro Nova vida, o denunciado subtraiu para si um botijão de gás, pertencente a vítima Matheus Santos Barbosa (id.
Num. 98166949 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra HERESON SERRA GOMES na qual lhe é imputada as condutas notadamente a prática dos crimes tipificados no art. 155, § 1º do Código Penal.
Vez que os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na inicial acusatória, especialmente os seguintes: inquérito policial (id.
Num. 75490598 - Pág. 1) termos de declarações ( id.
Num. 75490598 - Pág. 5, Num. 75490598 - Pág. 6) auto de qualificação e interrogatório (id.
Num. 75490598 - Pág. 7). É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa dos réus com amplitude; b) os denunciados estão suficientemente identificados, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhes cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir os denunciados se a defesa técnica que lhes é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de suas defesas técnicas.
Desde já fica autorizado a citação por hora certa caso se verifique que se ocultam para não serem citados, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o advogado JOÃO BATISTA MENDES DE CAMPOS – OAB/PA nº 10592, com atuação em todo o curso do processo ordinário, CASO certificado que não possua advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que desejam inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) a título de honorários, conforme tabela OAB/PA de 09 de junho de 2022 (XXIII – ADVOCACIA CRIMINAL - 5 – PROCESSO ORDINÁRIO), servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
O réu fica advertido que, depois de citada, não pode mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem suas presenças, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 18 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:47
Recebida a denúncia contra HERESON SERRA GOMES - CPF: *67.***.*21-73 (INDICIADO)
-
18/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 10:26
Juntada de Petição de denúncia
-
21/07/2023 09:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:36
Decorrido prazo de HERESON SERRA GOMES em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:08
Juntada de Informações
-
20/05/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2023 23:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 23:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/08/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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