TJPA - 0801957-80.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 5779
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10/02/2024 17:13
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:26
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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15/12/2023 00:38
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0801957-80.2021.8.14.0008 Nome: PAMELA MICAELY CORREA PORTILHO Endereço: Rua 17 de setembro, 1604, atras do mercado Raynel, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Deus é Bom Pai, 135, ao lado da churrascaria Rodeio, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-685 DESPACHO Proc.
N° 0801957-80.2021.8.14.0008 Cuida-se de ação extinta em razão da satisfação integral do débito exequendo, id n° 101196922.
Após a sentença, o executado informou que foi demitido de seu emprego, se encontrando impossibilitado de satisfazer o acordo firmado em relação ao debito alimentar mensal.
Em relação às informações de id n° 100528450, deve o executado direcionar, caso entenda ser a hipótese, sua pretensão à ação revisional de alimentos.
Considerando que inexistem requerimentos pendentes de análise, determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
13/12/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Processo nº:0801957-80.2021.8.14.0008 Nome: PAMELA MICAELY CORREA PORTILHO Endereço: Rua 17 de setembro, 1604, atras do mercado Raynel, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARCOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Deus é Bom Pai, 135, ao lado da churrascaria Rodeio, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-685 SENTENÇA REQUERENTE: PAMELA MICAELY CORREA PORTILHO promoveu o presente pedido de Cumprimento de Sentença que fixou alimentos em face de REQUERIDO: MARCOS EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificadas.
Com a inicial vieram documentos, em especial título executivo, registros de identificação da parte autora e sua representante legal, bem como certidão de nascimento da criança.
O devedor apresentou manifestação com id 100598796 informando o pagamento das parcelas cobradas.
Na petição com id 100842401, a parte informou que houve quitação integral do débito alimentar. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judicial aos litigantes.
Considerando as informações constantes dos autos, resta cristalino que houve pagamento integral do débito em litígio.
Logo, tenho que resta comprovado o adimplemento do valor reclamado e assim julgo a presente execução EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Serve como mandado / alvará de soltura.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
29/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:42
Expedição de Carta rogatória.
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11/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2023 10:00
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 21:57
Processo Reativado
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30/05/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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24/10/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2021 08:20
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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21/10/2021 13:39
Homologada a Transação
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20/10/2021 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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31/08/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2021 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 19:00
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 18:59
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 18:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/07/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 12:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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