TJPA - 0815029-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:35
Baixa Definitiva
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12/12/2023 09:33
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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06/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ALFREDO BISPO SOARES em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0815029-90.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: PAULO NEY DIAS DA SILVA, OAB/PA N. 34.564 PACIENTE: ALFREDO BISPO SOARES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de ALFREDO BISPO SOARES decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA nos autos da Ação Penal n. 0804629-42.2023.8.14.0024, constando da impetração que o paciente foi preso cautelarmente em 01/07/2023, pela suposta prática do crime encartado no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio).
Em inicial, o impetrante aduz razões fáticas e jurídicas, apontando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva à míngua de fundamentação idônea e de seus requisitos cautelares autorizadores, ressaindo a desproporcionalidade da segregação cautelar em face do princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, máxime em razão da favorabilidade dos predicados pessoais do coacto, pugnando, em sede liminar e no mérito, pela revogação da prisão objurgada, com expedição de alvará de soltura em seu favor.
A liminar foi indeferida em virtude da ausência dos requisitos cautelares em decisão de ID n. 16246642.
A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente, ressaltando que foi revogada a prisão do paciente em 27/09/2023, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (ID 16325395).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo julgamento prejudicado do pedido em razão da perda superveniente de objeto (ID 16591509). É o relatório.
Decido.
O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na espécie, verifica-se pelas informações prestadas pela autoridade coatora e após consulta aos autos originários (Processo nº 0804629-42.2023.8.14.0024), a superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e expedição do alvará de soltura em seu favor (ID 10132316 e ID 101442241), o que caracteriza a perda de objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Na linha do entendimento placitado alhures tem se posicionado a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: HABEAS CORPUS PEDIDO DE LIMINAR – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO REVOGADA PELA AUTORIDADE COATORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. (TJPA, HC 0807565-83.2021.8.14.0000, Relatora Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, Seção de Direito Penal, Julgado em 13/09/2021). (Grifo nosso).
HABEAS CORPUS.
DECISÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
APÓS A IMPETRAÇÃO, REVOGADA A CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA A SEU FAVOR.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
PERDA DE OBJETO.
UNÂNIME. (TJPA, HC 0803540-95.2019.8.14.0000, Relator Des.
Raimundo Holanda Reis, Seção de Direito Penal, Julgado em 04/06/2019). (Grifo nosso).
ANTE O EXPOSTO, em face da prejudicialidade do mandamus por perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
16/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:48
Não conhecido o Habeas Corpus de ALFREDO BISPO SOARES - CPF: *94.***.*42-20 (PACIENTE)
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30/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0815029-90.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTES: PAULO NEY DIAS DA SILVA, OAB/PA N. 34.564 PACIENTE: ALFREDO BISPO SOARES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA DECISÃO Em inicial, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva à míngua de fundamentação idônea e de seus requisitos cautelares autorizadores, ressaindo a desproporcionalidade da segregação cautelar em face do princípio da homogeneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, máxime em razão da favorabilidade dos predicados pessoais do coacto, pugnando, ao fim, em sede de liminar e no mérito, pela revogação da prisão objurgada, mediante expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito mandamental, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), assinado e datado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
01/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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