TJPA - 0818321-44.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0818321-44.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: SILVIA CASTELA DA COSTA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: MARCOS PAULO CASTELO DA COSTA, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 28 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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26/11/2023 12:33
Juntada de Relatório
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24/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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23/11/2023 11:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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29/10/2023 21:10
Juntada de Relatório
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27/10/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:47
Juntada de Relatório
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06/10/2023 10:21
Juntada de Relatório
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06/10/2023 09:37
Juntada de Relatório
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06/10/2023 09:32
Juntada de Relatório
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04/10/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 05:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0818321-44.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: E.
S.
D.
J., residente e domiciliada na Rua Presidente Lula, Residencial Duas Irmãs, n° 43, Quadra 07, próximo à Escola Paula Fonteles, Bairro: Pratinha (Icoaraci), Belém/PA, CEP: 66816-214.
Telefone: 91 98627-6789.
Requerido: MARCOS PAULO CASTELO DA ROCHA, residente e domiciliado no Cj.
Providência, Av.
Oeste, Rua Maria dos Anjos, nº 150, bairro Val de Cans, Belém- PA - CEP: 66635-580.
Telefone: 91 98051-7749.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: E.
S.
D.
J. contra o Requerido: MARCOS PAULO CASTELO DA ROCHA, por fato ocorrido em 22/09/2023 (ameaça).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Sem prejuízo, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar a fim de se produzirem elementos mais detalhados sobre a situação, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 25 de setembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
25/09/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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