TJPA - 0801608-34.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:17
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:04
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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12/09/2025 14:42
Juntada de Alvará
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09/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre Praça Dionísio Bentes, s/nº, Cidade Alta, CEP: 68.220-000, Monte Alegre/PA - Fone: (93)3191-0636 - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 0801608-34.2023.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ERICA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: Advogado: JOSIANE SANTOS DA SILVA OAB: PA33762 Endere�o: desconhecido EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, IV, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO das partes, através de seu(s) advogado(s) ou Procurador(es), no prazo de 10 (dez) dias para o exequente e de 20 (vinte) dias para o executado, acerca da expedição nos autos de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/ Precatório, para ciência e conferência, antes da remessa para pagamento ao E.
Tribunal competente ou Procuradoria .
Monte Alegre/PA, 24 de abril de 2025 SUSELY GERMANO MUNIZ Auxiliar Judiciario Mat: 166367 -
24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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16/11/2024 01:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:56
Homologada a Transação
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26/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Monte Alegre (PA), 26 de junho de 2024.
Silvia Grazieli Lauro Analista Judiciária 203661 TJE/PA -
01/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 11:08
Desentranhado o documento
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15/12/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 11:00
Decorrido prazo de ERICA SILVA DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801608-34.2023.8.14.0032 Nome: ERICA SILVA DE FREITAS Endereço: Linha Central II, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOSIANE SANTOS DA SILVA OAB: PA33762 Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que ERICA SILVA FREITAS, já qualificado(a), pretende que se determine ao INSS a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, desde a data do pedido administrativo indeferido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que ainda não restaram evidenciados de plano, o que nos remete ao contraditório, para apreciação mais completa dos elementos de fato e de direito que integram o presente feito.
Entendo que a tutela antecipada nesses casos somente poderá ser deferida após a instrução do processo e, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de antecipação inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Ainda, vincule-se a procuradoria correta do INSS ao feito, junto ao sistema.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 28 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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