TJPA - 0804254-05.2023.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/03/2024 07:35
Baixa Definitiva
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13/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804254-05.2023.8.14.0133 APELANTE: MARGARIDA BRASIL DE ARAÚJO APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 16953316) interposto por MARGARIDA BRASIL DE ARAÚJO, em face da r. sentença (Id.1693315) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.” Em suas razões (Id. 16953316), a apelante alegou, em síntese, que nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito – RMC, tendo em vista que em momento algum a parte Recorrente foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "convencional”.
Sustentou que houve falha na prestação de serviço pelo vício na informação e o vício de consentimento.
Defendeu que não houve envio/ uso/ desbloqueio do cartão, bem como não houve disponibilização de valores da forma realizada em empréstimos consignados convencionais, através de TED/DOC.
Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação sob o Id. 16953320, rechaçando os argumentos no recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Em despacho de Id. 17150579, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer por se tratar de pessoa idosa.
Em manifestação, sob o Id. 17683912, o parquet deixou de emitir parecer de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Com efeito, a autora/apelante requereu a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e danos morais em desfavor do apelado, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimo com a instituição bancária.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado.
E, conforme consta na sentença ora impugnada, o banco analisou que os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado realizado pela parte autora e anexou aos autos, o termo de adesão ao regulamento para a utilização do cartão de crédito consignado objeto da demanda (Id. 16953056), faturas (Id. 16953046 e 16953053) e o comprovantes de transferências (Id. 16953045, 16953047, 16953048, 16953049, 16953050 e 16953051).
Nesse sentido, cito trecho da sentença impugnada que adoto como razões de decidir: (...) A parte autora não nega a celebração do contrato de cartão consignado e o recebimento de valor em sua conta, mas alega ele foi firmado com vício de consentimento, pois buscava a contratação de empréstimo consignado.
Porém, não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida juntou aos autos Termo de Adesão (ID 101100288), Cédula de Crédito Bancário (ID 101099086 - Pág. 2 e ID 101099087 - Pág. 2), acompanhado dos documentos pessoais (ID 101100288 - Pág. 5/7, ID 101099086 - Pág. 6/7 e ID 101099087 - Pág. 6/7), bem como comprovantes de TED (ID 101099074, ID 101099077, ID 101099078, ID 101099079, ID 101099080 e ID 101099081), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Juntou ainda as faturas, comprovando a autorização de saque dos valores contratados em que se confirma o pagamento mínimo de cada fatura, abstendo-se a parte requerente do adimplemento total do valor devido informado em cada fatura.
Note-se que, ao contrário do que alega a parte demandante, o Termo de Adesão juntado aos autos e a Cédula de Crédito Bancário não são referentes à contratação de Empréstimo Consignado, e sim de contratação de Cartão de Crédito Consignado, cujo título informa ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO’ e ‘CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG’.
A requerente aduz que a contratação do cartão de crédito foi ilegal e abusiva porque o plástico nunca foi utilizado.
Frise-se que o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras.
No caso em tela, verifica-se que o requerente utilizou o serviço contratado para saque, perfectibilizando a relação jurídica.” Assim, o réu comprovou a legalidade da contratação.
Portanto, não poderia a autora/apelante se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais e repetição de indébito por isso.
Veja-se que, além de colacionar aos autos cópia dos contratos celebrados com a autora, o banco réu também juntou documentos pessoais da requerente, como cópia da sua carteira de identidade, que reforçam a conclusão de que a demandante pessoalmente contratou o empréstimo que ora se insurge.
Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, não poderia a autora se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais por isso, mesmo porque restou comprovada a regularidade da contratação.
Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado.
Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar de a apelante ter tido desconto no seu orçamento gerado pelo empréstimo discutido, restou comprovada a contratação do empréstimo e que o banco transferiu o valor para a sua conta, portanto, infere-se que recebeu e usufruiu do valor.
Logo, não resta caracterizado dano moral.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, publicado em 2021-03-23).
Outrossim, deve ser aplicada a condenação por litigância de má-fé, porquanto restou devidamente comprovada a contratação e a disponibilização do crédito referente ao empréstimo consignado à apelante, não tendo como alegar desconhecimento.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS MENSAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MINORAÇÃO DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A documentação instrutória, notadamente termo de adesão - INSS/autorização para descontos nos benefícios previdenciários devidamente assinado, demonstra ausência de vício de consentimento na espécie. 2.
O documento de transferência (DOC) no valor do contrato destinado à conta de titularidade da contratante sem contraprovas, indicam que o numerário objeto do contrato de fato foi disponibilizado à apelante. 3.
A demora da apelante em adotar medidas para coibir os descontos, supostamente indevidos, eis que acontecem desde 2011, pressupõe conhecimento e aceitação do mútuo. 4.
Não há como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, notadamente porque afirmou não ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterou a verdade dos fatos, negando ter recebido o numerário contratado mesmo em sede recursal, sem demonstrar prova contrária que a favoreça, incidindo na previsão contida no art. 80, II, do CPC. 5.
Impõe-se a minoração da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento, de forma a não inviabilizar a subsistência da parte.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO: 02933575320208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021).
Assim, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Deste modo, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e, ainda, condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:28
Conhecido o recurso de MARGARIDA BRASIL DE ARAUJO - CPF: *16.***.*92-00 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 08:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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