TJPA - 0800712-10.2022.8.14.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 14/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0800712-10.2022.8.14.0037 -PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ contra Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Poder Executivo e do Legislativo, da Administração Direta e Indireta do Município de Oriximiná/PA – SINDSMOR, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Apelado.
A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: “No presente caso, os impetrantes portanto, fazem jus ao direito de reestabelecer a carga horária para a qual foram contratadas.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo às normas disciplinadoras da matéria e em consonância com a jurisprudência e doutrina aplicável, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar em todos os termos a decisão liminar de ID68848143, tornando-a definitiva.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. (...)” Em razões recursais (Id. 22805213), o Apelante aduz, em síntese, que a administração pública tem discricionariedade para diminuição da carga horária de professor.
Sustenta que a Lei Municipal nº 7.315 de 12 de agosto de 2010 prevê a redução de carga horária em uma unidade escolar, em virtude da organização curricular ou diminuição do número de classes e aulas, de forma que o docente terá direito a carga horaria mínima de 20 horas semanais.
Argui que o Juízo decidiu de forma diferente em outro processo e afirma que a situação do presente feito tem relação com a lotação do servidor.
Defende que a alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade de referido serviço para o interesse público, desde que respeitados os permissivos legais, podendo ser feita de forma unilateral.
Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e declarada a improcedência do pleito.
A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, refutando as teses da apelação e requerendo o não provimento do apelo (Id. 22805220).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 24311066). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 , VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
Súmulas 253/STJ - O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser desconstituída a sentença que determinou o restabelecimento da carga horária de 200 horas para as servidoras públicas do Município de Oriximiná/PA ANA LUZIA DE SOUZA COSTA, IVANETE LIMA SEIXAS, IVANA DIAS SANTOS, que exercem o cargo de professora e estão lotadas na Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
A teor da regra inserta no inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: “Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Cumpre observar que o mandado de segurança é ação de natureza constitucional, destinada a proteger direito líquido e certo contra ato comissivo ou omissivo de autoridade, conforme regra inserta no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei 12.016/2009.
No caso dos autos, constata-se que as Apeladas são professoras públicas efetivas do Município de Oriximiná, tendo sido lotados com carga horária de 40 horas semanais, o que corresponde a 200 (duzentas) horas mensais, consoante destaca inclusive o Ente Municipal em sua peça recursal. À vista disto, esclarece-se, inicialmente, que o exame da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário não encontra óbice no sistema jurídico brasileiro, conforme jurisprudência consolidada do STF, a saber: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Tribunal de Contas.
Redução de multa decorrente de processo de tomada de contas especial.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
O tribunal a quo, com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto-fático probatório da causa, determinou a redução da multa imposta ao ora agravado como penalidade decorrente de processo de tomada de contas especial, por considerá-la exorbitante.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.
A jurisprudência da Corte é no sentido da possibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, podendo ele atuar, inclusive, em questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade do ato. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões. (ARE 947843 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) (grifei) A Administração Municipal reconhece que promove redução da carga horária de professores, sem considerar os reflexos na remuneração, dependendo da demanda de alunos matriculados naquela Municipalidade.
Tal fato também se evidencia pelos documentos contracheques apresentados que acompanham a exordial, demonstrando a ocorrência redução em sua carga horária de trabalho, com a respectiva diminuição de seus vencimentos (id. 22805162 e seguintes).
Todavia, ao reduzir a jornada de trabalho das servidoras, não se apresentou nenhum documento que comprovasse a motivação do ato unilateral de supressão, o que demonstra que o ato ocorreu à revelia de qualquer procedimento que oportunizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nestes termos, em atenção ao princípio da motivação, a Administração Pública deve fundamentar o ato praticado, inclusive os discricionários, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinaram a sua decisão, para que haja o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como, da ausência de arbitrariedade, caso contrário, estará eivado de vício, pendendo à consequente invalidação.
Neste sentido, destaco as palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: (...) Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado. (...) (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 200.) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade (Súmula 473/STF), entretanto, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal.
Quanto a isso, não há qualquer demonstração de que houve notificação prévia ou instauração de processo administrativo para redução da carga horária, ou mesmo um registro de diálogo anterior com os professores, sendo certo que ao se valer do poder discricionário, a Administração Pública vem desrespeitando os princípios da boa-fé, transparência e razoabilidade.
O exercício da discricionariedade da administrativa que implica em redução do salário (verba de natureza alimentar), está condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa (art.5º, LV da Constituição Federal), em razão da ausência de motivação e da repercussão na esfera do interesse individual do servidor.
Art.5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; administrativos disciplinares A jurisprudência deste Tribunal de Justiça harmoniza-se com o entendimento adotado pelas Cortes Superiores e, ratifica que a redução em questão deve ser precedida de adequado procedimento administrativo, senão vejamos: APELAÇÃO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR.
NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Prefeito do Município de Goianésia do Pará sob o argumento de que a autoridade responsável pela redução da carga horária de horas/aulas é a Secretária de Educação do Município, não merece subsistir.
Isso porque é possível a aplicação da teoria da encampação no presente caso, afastando, assim, eventual irregularidade no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 2 - É cediço que todo ato discricionário deve obedecer aos limites impostos pelos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/97, quais sejam, princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, que impõe ao ente estatal moderação no seu agir.
Desta forma, dúvidas não há de que necessário o regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme insculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. 3 A redução de carga horária imposta unilateralmente pela Administração - Municipal, de 200 para 150 horas mensais, implica automaticamente na redução de salário, verba de natureza alimentar. 4 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 0002892-46.2018.8.14.0110 - PJE Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 22 de julho de 2019) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
DIMINUIÇÃO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REPASSE DA CARGA HORÁRIA PARA PROFESSOR CONTRATADO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO ANULADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004306-97.2016.8.14.0062 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/07/2022) (Grifei) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DA SERVIDORA, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO SALÁRIO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA.
AFASTADA.
CARGA HORÁRIA E SALÁRIO FIXADOS COM REGULARIDADE (OBSERVÂNCIA AO EDITAL) E POSTERIORMENTE REDUZIDOS DE FORMA UNILATERAL (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2017).
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO QUE REPERCUTIU NA ESFERA DO DIREITO INDIVIDUAL DA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RE 594296 COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 138).
VIOLAÇÃO AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ARBITRARIEDADE.
CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA INALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. (...) 6.
Ato unilateral e imotivado.
Ausência de procedimento administrativo prévio.
Violação às garantias da ampla defesa e do contraditório.
Impossibilidade de redução do salário (verba de natureza alimentar).
Necessidade de motivação do ato, a fim de que seja possível o controle de sua legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Impossibilidade de redução do salário (verba de natureza alimentar).
Precedentes 7.
Caracterização de arbitrariedade da Administração.
O exercício da autotutela administrativa fica condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, até mesmo nas hipóteses em que se discute a legalidade do ato.
Artigo 5º, LV da CF/88.
Incidência da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138).
Precedentes. (...) (2159132, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-26, Publicado em 2019-09-04)” (Grifei) Considerando que o Município não demonstrou que garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa aos apelados, não há razões para modificação da sentença nesse aspecto.
Neste contexto fático-normativo deve ser acolhida a pretensão autoral, no sentido de restabelecer as 40 horas semanais aos professores, considerando que as reduções ocorridas por ato discricionário, violaram o devido processo legal, configurando decesso remuneratório e violação ao princípio da irredutibilidade, consagrado no art. 37, XV, da Constituição Federal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e, nos termos do parecer do Ministério Público CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA E A APELAÇÃO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Por último, considerando os termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo às respectivas modificações na capa dos autos.
P.R.I.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ORIXIMINA - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0803700-58.2023.8.14.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FENIX SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA Endereço: H, SN, QUADRA056, LOTE 031, SALA 004, 2 ETAPA, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: IMC SASTE-CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMERCIO LTDA.
Endereço: F, 316, QUADRA56 LOTE 014, SALA 01, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Efetuada a diligência via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias e infrutífera.
Ciência ao exequente e, encerrada a pesquisa via SISBAJUD, conclusos para designação de audiência de conciliação.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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