TJPA - 0800712-10.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:34
Juntada de despacho
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23/10/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade, considerando que a parte requerida opôs Recurso de Apelação de ID 127715401.
INTIME-SE a parte autora para que apresente as contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Oriximiná, 27 de setembro de 2024.
Rui Guilherme dos Passos Alvarenga Aux. de Secretaria Mat.
TJPA 205028 -
27/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800712-10.2022.8.14.0037 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - [Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA AUTORIDADE: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ/PA – SINDSMOR, com a argumentação de que fora reduzida a carga horária de determinadas professoras sendo manejado o remédio constitucional conforme pleiteado na exordial.
Ao id68848143 fora deferida a medida liminar.
Determinado a notificação da autoridade coatora do conteúdo da inicial para prestar informações, alegou, em síntese, que a medida liminar já havia sido cumprida espontaneamente, pugnando pela declaração de perda do objeto do mandamus.
Determinada a oitiva do MP, se manifestou favorável a confirmação da liminar deferida.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão está em analisar se os impetrantes, possuem direito líquido e certo ao restabelecimento da carga horária trabalhada comumente, conforme detalhado na inicial.
Pois bem, para demonstrar a existência do direito líquido e certo, se faz necessário que a parte impetrante junte provas cabais, extreme de dúvidas, capaz de, por si só, convencer o magistrado a conceder a segurança.
Nesse sentido é o que dispõe a lei 12016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É que o Mandado de Segurança é considerado remédio jurídico-constitucional destinado a reparar lesão a direito líquido e certo decorrente de ato cometido por Autoridade.
Ainda que não esteja pacificada a conceituação, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, prevalece a tese de que a expressão direito líquido e certo está ligada à prova pré constituída, a fatos documentalmente provados com a inicial.
Ensina Margareth Michels Bilhalva, verbis: O mandado de segurança, individual ou coletivo, é uma ação constitucional, de rito sumário, prevista entre os direitos e garantias fundamentais, nos incisos LXIX e LXX do art. 5º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009.
Em assim sendo, trata- se de garantia fundamental que desfruta de condição de cláusula pétrea, não podendo ser suprimida ou restringida nem por emenda constitucional, conforme inciso IV do § 4o do art. 60 da nossa Constituição (Mandado de Segurança, ano 2012, pg. 11, ed.
Saraiva) A propósito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que: Recurso extraordinário.
Mandado de Segurança.
Direito líquido e certo.
O direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito. (RE 117936–RS, Min.
Sepúlveda Pertence, DJU. 07-12-1990, p. 257).
Por isso, o direito líquido e certo é uma condição especial do Mandado de Segurança.
Para que o impetrante possa utilizar-se deste instrumento processual constitucional, deve provar, na inicial, através de documentos, aquilo que afirma.
In casu, observo que assiste razão aos impetrante, pois que o ato administrativo em questão ocorreu de maneira abrupta, ferindo a legítima expectativa das professoras mencionadas, as quais vinham exercendo a carga horária de duzentas horas desde o ano de 2016.
Analisando o presente writ verifiquei que a parte impetrante logrou comprovar o direito líquido e certo afirmado.
O cumprimento espontâneo do pedido, mesmo antes do deferimento da liminar, demonstra inclusive que a administração reconheceu que agiu de forma errônea. É noção comezinha que todo ato administrativo deve atender aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da CF/88, bem como aos demais princípios previstos no ordenamento jurídico, dentre os quais se encontram os expressamente previstos na Lei 9.784/99 que assim dispõe: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Restou comprovado através dos contracheques ao ID61463226 e seguintes que as professoras sofreram redução de sua carga horária de 200h para 100h, a partir do mês de março de 2022.
No presente caso, os impetrantes portanto, fazem jus ao direito de reestabelecer a carga horária para a qual foram contratadas.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo às normas disciplinadoras da matéria e em consonância com a jurisprudência e doutrina aplicável, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar em todos os termos a decisão liminar de ID68848143, tornando-a definitiva.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Oficie-se a Autoridade coatora desta decisão, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/09 a fim de dar imediato cumprimento.
Não havendo recurso voluntário, encaminhem os autos ao egrégio TJE-PA para reexame necessário (art. 14, § 1º, da lei 12016/2009).
Havendo recurso voluntário, certifique-se a tempestividade, em seguida abra-se vistas à parte apelada e após remetam-se ao TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 1 de agosto de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:18
Concedida a Segurança a SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (IMPETRANTE)
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01/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800712-10.2022.8.14.0037 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - [Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE ORIXIMINA AUTORIDADE: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ORIXIMINA DECISÃO Intime-se o impetrante para manifestar-se sobre a petição acostada ao ID81772055, devendo informar se possui interesse no feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 20 de setembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
20/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 04:34
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
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30/05/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 11:55
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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