TJPA - 0237287-60.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA ROSAS em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA ROSAS em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0237287-60.2016.8.14.0301 AUTOR: MARCO ANTONIO SOUZA ROSAS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 28 de novembro de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
28/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA ROSAS em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 09:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA ROSAS em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0237287-60.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO SOUZA ROSAS REU: ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: ROD AUGUSTO MOTENEGRO, KM 03, S/N, DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PERDAS E DANOS.
Requerente : MARCO ANTÔNIO SOUZA ROSAS.
Requeridos : ESTADO DO PARÁ e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCO ANTÔNIO SOUZA ROSAS, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN).
Relatou o Requerente que é Cabo da Polícia Militar e fora designado pela Polícia Rodoviária Estadual (sede no km 07 da Alça Viária) para realizar fiscalização de trânsito como Agente de Trânsito, por necessidade de serviço e sob delegação do DETRAN (convênio 017/2009).
Afirmou que trabalhou durante 94 (noventa e quatro) dias em várias cidades do interior do Estado, pelo período de 2011 a 2012, deslocando-se de sua sede em Marituba para cumprir com o que fora designado.
Todavia, até a data do ajuizamento da presente lide, o Requerente não recebeu nenhuma diária (indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias) pelas viagens que realizou para cumprir com as fiscalizações de trânsito.
Sustenta que o valor devido em diárias seria de R$ 13.536,00 (treze mil, quinhentos e trinta e seis reais).
E por conta da ausência do pagamento, o Autor estaria com problemas financeiros e estaria desmotivado em cumprir ordens dadas pelo Governo do Estado do Pará e pelo DETRAN.
O Autor requereu o pagamento das diárias, de maneira atualizada e corrigida.
Além disso, pediu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos à inicial.
O Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN) apresentou contestação, alegando, em síntese que a peça vestibular não é lógica e que não há comprovação documental, logo, requereu a declaração da inépcia da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Afirmou que não é legítima sua participação no polo passivo da ação, vez que o Requerente não apresentou nenhum vínculo com a Autarquia.
Informou que não houve pedido administrativo solicitando o pagamento das diárias.
E com relação ao pagamento da indenização por danos morais, [sustenta que não há causalidade entre a conduta do ente público e os danos alegados (ID. 51746568 – Documento de Migração).
O Autor apresentou réplica à contestação (ID. 51746568 – Documento de Migração).
O Ministério Público, em parecer, declinou em atuar na presente lide (ID. 51746570 – Documento de Migração).
O Estado do Pará apresentou contestação, alegando, em síntese que não é ilegitimado para atuar na presente ação, logo, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Relatou que o Autor não juntou aos autos o real deslocamento de seu município sede para as regiões do estado, e não comprovou suas despesas com alimentação e estadia (ID. 51747011 – Documento de Migração).
O Autor se manifestou em réplica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte requerente, policial militar deslocado mediante convênio do Estado com o Detran-Pa para exercer atividades no interior durante os anos de 2011 a 2012, pleiteia o pagamento de diárias correspondentes a essas atividades, bem como, de indenização por danos morais. 1.
Da ilegitimidade de parte: Suscitou o ESTADO DO PARÁ a sua ilegitimidade de parte.
Analisando o Convênio de cooperação mútua de nº. 017/2009, firmado entre o Detran-Pa e a Polícia Militar, mais precisamente na cláusula quinta, item 1, alínea c, em que consta expressamente ser o Detran o responsável pelo pagamento das diárias aos militares escalados, verifico que caso a lide venha ser julgada procedente, será de responsabilidade do DETRAN-Pa o pagamento das diárias pleiteadas, mormente por se tratar de entidade pública com autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Em vista disso, reconheço a ilegitimidade do ente estatal e afasta-o da presente lide, a qual deve seguir apenas em face da autarquia estadual de trânsito.
E quanto à preliminar de inépcia da inicial, afasto-a, por considerar que a petição inicial possui redação simples e lógica, apta a oportunizar a ampla defesa e o contraditório. 2.
Da Prescrição: Analisando-se o período pleiteado pelo Autor referente aos deslocamentos efetuados ao interior do Estado (dezembro de 2011 a junho de 2012), verifico que apenas parte da pretensão autoral se encontra prescrita, haja vista o Autor ter ajuizado a presente ação de cobrança apenas em 29.04.2016. É que deve ser aplicado ao caso a prescrição quinquenal que rege as dívidas contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, declaro parcialmente prescrita a cobrança de diárias relativas ao período pleiteado na inicial (anterior a abril de 2011), devendo-se levar em conta apenas o período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, em 29.04.2016, cuja delimitação dos valores deverá ser procedida na fase processual própria, qual seja, da liquidação da sentença. 3.
Do Mérito: O pagamento de diárias para militares está disciplinado pela Lei Estadual nº 5.119/1984, vide artigo 1º, §§ 1º e 2º (grifei): Art. 1° - Diárias so indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias - de alimentaço e pousada e so devidas aos policiais militares durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço ou para a realizaço de cursos e ou estágios de interesse da Polícia Militar do Estado. § 1° - As diárias compreendem a Diária de Alimentaço e a Diária de Pousada. § 2° - Diária de Alimentaço é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.
Em contrapartida, as diárias no sero devidas quando todas as despesas forem supridas pela própria instituiço que determinou o deslocamento para o serviço ou curso, conforme se depreende da leitura do artigo 4º e incisos da Lei supra: Art. 4° - No sero atribuídas diárias ao policial militar: I - quando as despesas com alimentaço e pousada forem asseguradas; II - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentaço ou a pousada ou ambas; III - Cumulativamente com a ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentaço ou a pousada ou ambas, no estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitados; Deste modo, certo é que, estando o policial ou bombeiro militar em deslocamento para local diverso de sua sede, em virtude de estrita necessidade de serviço, seja para atuaço em operaço policial, seja para realizaço de curso ou estágio ligado à finalidade da atividade militar, a ele ser garantido o integral pagamento das despesas decorrentes de alimentaço e estadia, mediante indenizaço em moeda ou in natura (fornecimento de local para estadia e alimentaço no destino).
Assim, por tudo o que foi apresentado nos autos, o que se percebe pela leitura dos argumentos sustentados durante o processo, é que a parte autora cobra o pagamento de diárias atreladas às atividades de fiscalização de trânsito, comprovando, mediante documentos emitidos pela própria Administração Pública, que houve, de fato, os referidos deslocamentos, bem como, apresentando as planilhas de solicitação e quantitativo de diárias.
Os requeridos, por seu turno, em nenhum momento de suas contestações ou no decorrer do trâmite processual, comprovaram a inexistência desses deslocamentos, nem comprovaram se elas não são devidas, não logrando êxito, por conseguinte, em extinguir o fato constitutivo do direito da parte Autora.
E malgrado tenham alegado que o demandante não comprovou as despesas com alimentação, hospedagem e outras advindas das viagens, no presente caso, entendo que embora não apresentadas, há nos autos escalas de serviços e outros documentos, emitidos pela própria Administração, presumindo-se a presença do demandante em atividades laborativas em diversos municípios.
Portanto, o DETRAN-PA e o ESTADO DO PARÁ não comprovaram o contrário na presente ação de cobrança, mas apenas limitaram-se a negar ausência dos deslocamentos e das despesas decorrentes das estadas.
Logo, milita em favor da parte Autora a presunção juris tantum, pelos indícios provados e não contrariados.
Neste sentido, colaciono julgado da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Pará: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIÁRIAS ajuizada por BERGSON BRASIL DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, já qualificados na exordial, que assim consignou (fls.76 e segs.): Decido.
Fundamentação. (...) Ainda que não haja prova de gastos nos autos, a prova das despesas é desnecessária, pois a prestação de contas é efetivada por meio do documento de comprovação de viagem, não lhe sendo exigido fazê-lo em detalhes, estando vinculado apenas à quantidade de diárias não concedidas ao servidor.
Fazendo uma análise perfunctória dos autos, verifico que ao designar o requerente a participar de missão em outra localidade de sua sede, houve interesse da Briosa Corporação Militar e da Secretaria de Segurança Pública, praticando assim, ato no exercício do poder discricionário, cabendo a provocação do Poder Judiciário para anular o arbítrio subjacente à atividade do administrador público.
Não mais se admite um poder discricionário absoluto.
Ao poder discricionário deve se impor limites e demarcar sua área de atuação.
A atuação administrativa que ultrapasse tais limites deve ser corrigida ou anulada pelo judiciário.
O Poder Judiciário tem pora1 função típica a jurisdição, inerente a sua natureza.
Jurisdição, uma das funções do Estado, mediante a qual este substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, o qual deve ser expresso imperativamente através de uma sentença de mérito.
Dentro dos direitos e deveres inerentes à Administração Pública, a Carta Política de 1988 consagra o princípio da legalidade nos seguintes dizeres: Art. 37 ¿ A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto, julgo procedente o pedido formulado na inicial da AÇÃO EM APREÇO que BERGSON BRASIL DOS SANTOS moveu em face do ESTADO DO PARÁ para determinar: O pagamento das diárias referentes ao período em que esteve participando da operação veraneio em localidade fora de sua sede, descrito em Boletim Geral juntado aos autos, acrescido de juros e correção monetária.
Custas exa2 legem.
Honorários de sucumbência que sopeso em 10% sobre o valor apurado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Narra a exordial que, o autor é policial militar e que, em julho de 2010, foi deslocado para o Distrito de Mosqueiro para atuar no policiamento ostensivo da operação veraneio, conforme consta no BG nº 127, de 12 de julho de 2010.
Esclarece, ainda, que por essa viagem deveria ter sido ressarcido a título de diárias, conforme preceitua a Lei nº 5.119/84, correspondente a 30 (trinta) diárias e meia, totalizando o valor de R$ 2.925,00 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais).
Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao ressarcimento das diárias ao autor, no valor de R$ 2.925,00 (dois mil e novecentos e vinte e cinco reais).
Acostou documentos às fls.08/58.
Em contestação de fls.64/68 o Requerido arguiu que para que o autor fizesse jus ao pagamento de diárias, deveria, ao menor, ter comprovado seu pretenso direito com a apresentação de documentos, recibos ou comprovantes com a discriminação dos gastos, com alimentação e estadia, o que não fez.
Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, consoante o disposto no art. 333 do CPC.
Requereu, ao término, a improcedência dos pedidos formulados naa3 inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em réplica, o autor ratificou os termos da inicial e rechaçou a contestação apresentada pela réu.
Instado, o Parquet declinou de atuar no feito, por entender que os autos tratam de direito patrimonial disponível, sem projeção social (fls.75v) O Juízo Singular sentenciou o feito às fls.76/79 e, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento das diárias referentes ao período em que esteve participando da operação veraneio em localidade fora de sua sede, descrito no Boletim Geral juntado aos autos acrescidos de juros e correção monetária.
Consignou, ainda, custas ex legem e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor apurado na condenação.
Irresginado, o réu interpôs recurso de apelação, apresentando suas razões (fls.80//87).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, sendo determinada a intimação da parte apelada para apresentar contra razões (fl.89).
Decorreu o prazo legal, não havendo o apelado se manifestado (fl.89v).
Coube me a relatoria do feito por distribuição (fl.90). Às fls94/95, o parquet se eximiu de atuar no feito, por entender que o mesmo não envolve matéria ou interessado que justifique a atuação interventiva ministerial.
Retornaram-me os autosa4 conclusos.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu.
Inicialmente, ressalto que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar em sua sentença que esta estaria sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º)" (REsp1101727/PR, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009).
O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
O cerne do presente recurso é o pagamento de diárias a militar deslocado para trabalhar fora de sua sede, no caso, Mosqueiro (distrito).
Neste sentido, dispõe a Lei 5.119, de 19/05/1984: Art. 1º.
Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias ¿ de alimentação e pousada e são devidas aos policiais ¿ militares durante, seu afastamento de sua sede por motivo de serviço ou para realização de cursos ou estágios de interesse da polícia militar do Estado. § 1º - As diárias compreendem a diária de alimentação e a Diária de pousada. § 2º.
Diária de alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e chegada. (...) Art. 2º. ¿ O calor da Diária de Alimentação será fixado em Decreto do chefe do Poder Executivo e revisto semestralmente. (....) Art. 3º - Compete ao Comandante da Organização Policial ¿ Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando o pagamento da remuneração que ocorrer após o regresso à Organização Policial Militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos Órgãos Competentes.
A mencionada Lei, também dispõe em seu art. 4º, I, que: Art. 4º - Não serão atribuídas diárias ao policial-militar: I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas.
Neste sentido, a Portaria 0419/GS, de 1º dea6 julho de 2007, dispõe que o valor da diária ser pago ao praça (soldado) a título de diária, quando deslocado à localidade ¿A¿ a serviço é de R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Ainda, que dentre os locais categorizados como ¿A¿, encontra-se Mosqueiro (distrito).
Frise-se que o apelante, tanto na contestação apresentada ao Juízo de Piso, quanto nas razões recursais, limita-se a afirmar que o apelado não apresentou recibos que comprovem as despesas realizadas em decorrência do deslocamento para trabalhar fora de sua sede.
Ainda, aduz que, à época, o recorrido era aluno do curso de Formação de soldados, portanto estaria em treinamento assistido.
O requeridos trouxe aos autos elementos suficientes que comprovam que no período de 01 a 31/07/2010, ficou à disposição da 2ª CIPM (Mosqueiro), consoante comprova o BG 127 de fls.15/16 e que não foi efetuado qualquer pagamento referente às diárias (fls.18/30), O Estado do Pará, ao deixar de trazer aos autos qualquer elemento comprobatório de que efetivamente fora garantido ao Recorrido ou Apelado à devida pousada e alimentação, deverá suportar o ônus de sua inércia, mesmo porque teria melhores condições de comprovar o pagamento realizado.
Desta forma, segundo a inteligência do Art. 4º, I, da Lei nº. 5.119/84 supracitada mostra-se perfeitamente a cabível o pedido do Autor/Apelado, de receber o pagamento de diárias devidas e não recebidas, posto que, não restou demonstrado ter sido assegurada a necessária hospedagem e alimentação durante o seu afastamento da sua sede por motivo de serviço. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, senão vejamos: Agravo interno em apelação civil e reexame de sentença.
Ação de cobrança.
Pedido de diárias.
Polícia militar.
Decisão monocrática do relator em consonância com jurisprudência deste tribunal.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 108975, Nº PROCESSO: 201230095437, 5ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJE 10/09/2013) Apelação cível ação ordinária de ressarcimento de valores.
Despesa a título de ajuda de custo.
Possibilidade.
O decreto estadual nº 0734, de 7 de abril de 1992, fixa os valores e estabelece normas à concessão de diárias para viagem ao território nacional e ao exterior do pessoal civil e militar da administração direta, autárquica e fundacional.
O art. 4º do referido diploma legal dipõe que: o período máximo para pagamento, a título de diária, é de trinta (30) dias, tanto para deslocamento no território nacional como para o exterior.
Parágrafo único - quando o período de viagem a serviço ou em missão oficial ultrapassar oa8 limite fixado no caput deste artigo, as despesas adicionais serão pagas a título de ajuda de custo, calculada nas mesmas bases da diária.
Assim, perfeitamente cabível o pagamento das diárias referentes ao período de 21.09.2008 a 28.08.2009, em que o policial militar esteve realizando o curso de operações especiais coesp/2008, conforme previsão do decreto estadual de nº 0734, de 07 de abril de 1992, art. 4º e seu parágrafo único.
Apelo conhecido e improvido.
Decisão unânime. (Acordão: 124596, Processo: 201230098697, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Marneide Trindade Merabet, DJE: 20/09/2013) Acordão 95.907.
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DIÁRIAS.
ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 4.491/73.
CONFISSÃO DA CORPORAÇÃO RECONHECENDO O DÉBITO A TÍTULO DE DIÁRIAS.
NÃO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333, II, DO CPC.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
As diárias consistem em indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço, consoante prevê o art. 31 da Lei Estadual nº 4.491/73. 2.
O Comando do Corpo de Bombeiros quanto o Parecer nº 77/96 reconheceram ser devido o pagamento aos mesmos dos valores a título de diárias, havendo uma pequena diferença no montante. 3.
Houve violação literal dea9 dispositivo legal, uma vez que os autores desincumbiram-se de seu ônus, tendo comprovado suas alegações. 4.
O Estado do Pará não conseguiu desconstituir o direito dos autores comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que obstaculizasse o pleito autoral. 5.
Pedido procedente, julgando procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada pela 2ª Vara de Fazenda da Capital.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIÁRIAS.
POLICIAL MILITAR.
RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS - DECISÃO A QUO CONFIRMADA.
I Extrai-se da melhor jurisprudência emanada desta Egrégia Corte, que o Policial Militar tem direito ao recebimento das diárias que alega serem devidas em virtude de seu deslocamento em missão militar fora da sede onde se encontra lotado.
Ao reputar irretocável a r. decisão de primeiro gral, deve a mesma ser confirmada pelo Tribunal de Justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o magistrado a quo, bem analisou a demanda, aplicando o direito ao caso sub-judice.
III - A unanimidade, recursos de apelação conhecidos e improvidos, nos termos do voto do Relator. (Acordão: 98132, Processo: 200930126188, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJE:13/06/2011) AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DIÁRIAS.
ART. b0 31 DA LEI ESTADUAL Nº 4.491/73.
CONFISSÃO DA CORPORAÇÃO RECONHECENDO O DÉBITO A TÍTULO DE DIÁRIAS.
NÃO PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333, II, DO CPC.
PEDIDO PROCEDENTE.1.
As diárias consistem em indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço, consoante prevê o art. 31 da Lei Estadual nº 4.491/73. 2.
O Comando do Corpo de Bombeiros quanto o Parecer nº 77/96 reconheceram ser devido o pagamento aos mesmos dos valores a título de diárias, havendo uma pequena diferença no montante. 3.
Houve violação literal de dispositivo legal, uma vez que os autores desincumbiram-se de seu ônus, tendo comprovado suas alegações. 4.
O Estado do Pará não conseguiu desconstituir o direito dos autores comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que obstaculizasse o pleito autoral. 5.
Pedido procedente, julgando procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir a sentença prolatada pela 2ª Vara de Fazenda da Capital. (Acordão: 95907, Processo: 200830020498, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, DJE: 31/03/2011).
Diante disso, não merece qualquer reforma a Sentença do Magistrado de Piso, uma vez que há prova nosb1 autos que o recorrido foi deslocado a serviço da Corporação (Mosqueiro), fato não contestado, ou melhor, admitido pelo Apelante, portanto de logo, percebe-se que não há razão para que se mantenha o questionamento, vez que se tornou incontroverso.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes, pessoalmente, na forma da lei.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2015.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (TJ-PA - APL: 00369599020118140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 02/03/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/03/2015). (GRIFOS NOSSOS).
Ainda nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DIÁRIAS – POLICIAL MILITAR – DESLOCAMENTO – DIÁRIAS – 1- Faz jus ao recebimento de diárias o militar que em razão de determinação do Comando Geral da Policia Militar é deslocado em caráter transitório e por força da necessidade de serviço de uma unidade para outra; 2- Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar ou que as verbas pleiteadas foram efetivamente quitadas; 4- Apelo desprovido. (TJAP – Ap 0018346-21.2012.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Agostino Silvério – DJe 30.08.2013 – p. 26). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE DIÁRIAS A POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SEDE DE SUAS ATRIBUIÇÕES – PREVISÃO NA LEI Nº 066/93 E DECRETO (N) Nº 205/91 – ÔNUS DA PROVA – 1- É devida a indenização de diárias, previstas tanto na Lei nº 066/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.
Quanto no Dec.
Nº 205/91 (Remuneração dos Servidores Militares), a policial militar, em caso de deslocamento da sede de suas atribuições, para outro ponto do território nacional, para atendimento de despesas de pousada, alimentação e locomoção; 2- Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar ou que as verbas pleiteadas foram efetivamente quitadas; 3- Apelo não provido. (TJAP – Ap 0021705-18.2008.8.03.0001 – C.Única.
Rel.
Des.
Raimundo Vales – DJe 25.11.2009 – p. 7). (GRIFOS NOSSOS).
Diante do todo exposto, considerando o arcabouço probatório dos autos, entendo que restou devidamente comprovado o direito da parte Autora ao recebimento de diárias.
Por fim, em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, no caso em comento, tenho que ainda que se considere os dissabores e aborrecimentos causados à parte Autora diante do não pagamento tempestivo das diárias, entendo não haver dano moral que resulte do próprio fato, até mesmo porque, danos dessa ordem precisam ser comprovados e não presumidos.
A respeito, o autor Antônio Jeová Santos, citado por Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.1381), asseverou: “o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade”.
Ou seja, para que se possa falar em dano moral, não basta o simples desapontamento ou dissabor.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito pessoal ou social do indivíduo, que tenha havido recusa no reconhecimento de um determinado fato contrário à honra, o que neste caso, não resta comprovado.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, e por conseguinte, condeno o DETRAN-PARÁ a pagar as diárias pleiteadas nesta ação, correspondentes à parte do período descrito à inicial, devendo ser excluídas as parcelas já prescritas, nos termos da prescrição quinquenal e da fundamentação alhures.
O valor total atualizado da condenação até a data do efetivo pagamento e respeitada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra, será apurado em liquidação, e em razão da condenação da Fazenda Pública, sobre a soma devida, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Excluo o ESTADO DO PARÁ da lide.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o DETRAN-PA ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência parcial, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Deixo de condenar o autor em honorários de advogado, em virtude da sucumbência parcial, haja vista terem sucumbido no menor pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital – M3. [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
27/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 04:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA ROSAS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 13:46
Processo migrado do sistema Libra
-
23/02/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 13:31
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO, que representava a parte MARCO ANTONIO SOUZA ROSAS no processo 02372876020168140301.
-
23/02/2022 11:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 02372876020168140301: - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 7698. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDEN
-
16/02/2022 15:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7996-97
-
16/02/2022 15:31
Remessa
-
16/02/2022 15:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2022 15:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2021 14:13
REMESSA INTERNA
-
26/07/2021 14:13
REMESSA INTERNA
-
29/06/2021 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 09:52
Mero expediente - Mero expediente
-
29/06/2021 09:51
Remessa
-
02/12/2019 13:32
CONCLUSOS
-
14/12/2018 08:47
CONCLUSOS
-
07/12/2018 11:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2018 15:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/12/2018 15:29
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
29/11/2018 09:03
À DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2018 11:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/10/2018 10:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/10/2018 10:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/10/2018 12:56
CONCLUSOS
-
01/10/2018 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/10/2018 10:28
Incompetência - Incompetência
-
17/09/2018 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2018 13:39
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2017 09:07
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2017 08:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/10/2017 08:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2017 08:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/10/2017 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2017 08:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2017 13:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2017 10:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/03/2017 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2017 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2017 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2017 16:37
Remessa
-
06/03/2017 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2017 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2017 15:39
AGUARDANDO PRAZO
-
13/01/2017 11:04
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
13/01/2017 10:55
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
13/01/2017 10:50
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A PGE
-
11/01/2017 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2017 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2017 09:27
OUTROS
-
10/01/2017 09:19
Remessa
-
10/01/2017 09:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2017 09:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2016 15:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2016 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/12/2016 10:18
OUTROS
-
30/11/2016 10:15
Remessa
-
30/11/2016 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2016 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/11/2016 12:34
VISTAS AO ADVOGADO - 01 vol. retirado pelo Dr. Gilmar A R Nascimento. oab 12063. fone: 9-9127-1525
-
17/10/2016 13:06
AGUARDANDO PRAZO
-
13/10/2016 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2016 15:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
13/10/2016 15:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2016 15:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2016 15:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2016 11:31
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
22/06/2016 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
10/06/2016 11:16
Remessa
-
10/06/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/06/2016 09:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/06/2016 09:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/05/2016 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
13/05/2016 07:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/05/2016 07:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/05/2016 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PAULO SERGIO BARBOSA TAVARES
-
09/05/2016 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/05/2016 10:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : MANOEL MONTEIRO GONCALVES FILHO
-
09/05/2016 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/05/2016 08:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/05/2016 08:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/05/2016 13:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/05/2016 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2016 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2016 13:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2016 11:42
Citação CITACAO
-
06/05/2016 11:42
Citação CITACAO
-
06/05/2016 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2016 11:42
Mero expediente - Mero expediente
-
06/05/2016 09:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/05/2016 09:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
29/04/2016 11:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/04/2016 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2016
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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