TJPA - 0881184-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
22/09/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0881184-45.2023.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma híbrida) DATA: 03 de setembro de 2024.
HORA: 11h.
LOCAL: Sala de audiência da 1º Vara do Juizado Especial Cível de Belém/ Sala virtual na plataforma digital Microsoft Teams.
PRESENTES: - Juiz de Direito: ALESSANDRO OZANAN (presente neste juizado). - Auxiliar de Secretaria: ALINE SERPA VIEIRA (presente neste juizado). - Reclamado: BANCO PAN S.A, por seu preposto, Victor Augusto Araújo Moraes, CPF nº. *04.***.*23-64 (presente por videoconferência). - Advogada do reclamado: Márcia Moraes Rêgo de Souza Oliveira, OAB/MA 5927 (presente por videoconferência).
AUSENTE: - Reclamante: JOSÉ DA SILVA CAMPELO, CPF nº. *93.***.*29-15.
Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento do preposto do requerido, assistido de sua advogada à sala virtual da audiência, as quais foram informadas da gravação audiovisual da audiência na plataforma Microsoft Teams, que será lançada no sistema PJe apenas com a assinatura digital da presidente do ato, conforme dispõe o art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013, ficando dispensada a confecção de termo circunstanciado.
A parte autora, não compareceu neste juizado, nem solicitou ingresso na sala virtual de audiência, motivo pelo qual o MM.
Juiz passou a proferir sentença, conforme fundamentado na gravação audiovisual que integra o presente termo.
SENTENÇA: Extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei n. 9099/95.
Condeno o reclamante ao pagamento de custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Tendo em vista que o autor pediu justiça gratuita, ei por bem deferir, ficando suspensa, por essa razão sua exigibilidade, em vista tratar-se de aposentado e a julgar pelo montante de seus rendimentos, é pessoa vulnerável financeiramente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 11h20min., e, para constar, eu, Aline S.
Vieira, lavrei o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado, junto a mídia contendo a respectiva gravação.
Belém, PA, 03 de setembro de 2024.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA -
05/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/09/2024 11:20
Audiência Una realizada para 03/09/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/09/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Em vista a parte reclamante alegar não ter realizado empreétimo questionado e este juízo ter determinado a apresentação de extrato bancário do banco no qual recebe o benefício, diligencia não atendida pelo reclamante, este Juízo tem por bem não conceder tutela antecipada pretendida, por não haver elementos no momento que sejam sufientes a comprovar que o reclamante não recebeu o valor do empréstimo, o qual pretende seja suspenso o desconto.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela por verificar a necessidade de dilação probatória.
Belém, (datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Belém -
07/11/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Considerando que o objeto da lide versa sobre alegação de contrato de empréstimo consignado contraído em nome da parte autora mediante fraude. É imprescindível para o bom andamento do processo a apresentação dos seguintes documentos: 1) Extrato/histórico integral do INSS contendo a informação completa do(s) contrato(s) contraído(s) pela parte reclamante; 2) Extrato bancário descritivo completo da conta em que a parte autora recebe seus proventos de aposentadoria, referente ao mês da contratação do empréstimo e dos 2 meses subsequentes.
Os documentos acima discriminados deverão ser juntados aos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos e advertências dos artigos art.320 e art.321 do Código de processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Belém, data e assinatura digital, via Sistema PJE -
26/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:24
Audiência Una designada para 03/09/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003994-15.2009.8.14.0015
Antoniel Nascimento Monteiro
Estado do para
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2009 09:29
Processo nº 0800145-57.2023.8.14.1875
Edite Lucena da Costa
Advogado: Mika Elle do Nascimento Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2023 21:51
Processo nº 0806722-89.2019.8.14.0000
Simone de Fatima Moreira Menezes
Assupero Ensino Superior LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0003773-48.2014.8.14.0050
Jose Guilherme Laufer
Estado do para
Advogado: Victor Dourado Santanna
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2014 14:01
Processo nº 0000365-61.2008.8.14.0017
Tomasia Costa Amorim
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Sherleano Lucio de Paula Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2022 15:04