TJPA - 0801078-48.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP em 22/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/05/2024 23:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:44
Decorrido prazo de SINVALDO JOSE DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:53
Desentranhado o documento
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04/04/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de SINVALDO JOSE DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 08:27
Decorrido prazo de SINVALDO JOSE DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:24
Decorrido prazo de SINVALDO JOSE DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:17
Decorrido prazo de SINVALDO JOSE DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento PROCESSO: 0801078-48.2023.8.14.0123 VÍTIMA: IRANEUDE DOS SANTOS MIRANDA Endereço: Vicinal do Tuere, Quatro Bocas, 95 km da cidade, Bairro Uirapuru, celular 062-9877-4686.
AGRESSOR: SINVALDO JOSE DOS SANTOS Endereço: Tuere, vicinal III, Vila Quatro Bocas, a 3 km antes da Vila Tuere, a 95 km da cidade, Novo Repartimento/PA, contato (94) 991506023 DECISÃO A requerente, devidamente qualificada nos autos, requereu através da Delegacia de Polícia a concessão em desfavor do acusado das medidas de proteção previstas pela Lei Federal n° 11.340/2006.
Declara a vítima que no dia 13/07/2023, por volta das 12h00, seu ex-companheiro SINVALDO JOSE DOS SANTOS foi até a casa de sua cunhada, local em que se encontrava e, em meio a uma discussão, lhe agrediu fisicamente com puxões de cabelo e a derrubado ao chão.
Afirma ainda que o agressor lhe acusa desta ter se apropriado de um lençol, dentre outras coisas de pouco valor. É o breve relato.
Decido.
A Lei Federal n° 11340/2006 em seu artigo 22, com o intuito de proteger a mulher vítima de agressões familiares, criou várias medidas de proteção que podem ser deferidas pelo Juiz em qualquer fase do inquérito ou processo caso necessário.
Analisando os presentes autos, pelo que relatou a requerente presume-se que a convivência entre vítima e agressor se encontra abalada em decorrência dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência Policial juntado, o que, sem sombra de dúvidas, são, após uma análise superficial, suficientes para nesse momento conceder à vítima as medidas de proteção requeridas previstas no artigo 22 da referida lei.
Posto isso, defiro por ora, com fundamento no artigo 22 da Lei Federal n° 11.340/2006, as seguintes medidas de proteção em desfavor do acusado: 1.1.
Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, ficando fixada a distância de 300 (trezentos) metros como sendo o limite máximo de aproximação; 1.2.
Proibição de contato com a ofendida ou seus familiares, por qualquer meio, inclusive contato telefônico ou mensagens via redes sociais.
No que toca ao pedido de proibição de frequência em relação a casa da cunhada, indefiro o pedido, uma vez que a parte autora não pode pleitear direito alheio por si própria, sendo parte legítima para o pedido a própria cunhada.
Desde logo, esclareço que esta deliberação se deu em cognição sumária, podendo ser revista caso surjam indicativos da existência dos requisitos mínimos necessários para a concessão da tutela.
Nos termos do REsp nº 2009402/GO, intime-se o agressor, por mandado, da decretação das medidas cautelares, facultando-lhe, enquanto perdurar a medida, a apresentação de razões contrárias à manutenção da referida, sem a aplicação dos efeitos da revelia, conforme art.282, § 3º do CPP. 2.
Fica advertido ao requerido de que o descumprimento desta determinação, poderá acarretar a decretação da sua prisão preventiva; 3 - Intime-se a vítima para que tome ciência da presente decisão, por oficial de justiça, informando que poderá procurar a Defensoria Pública. 5 - Ministério Público intimado via sistema. 6.
Intimadas as partes, certifique-se a secretaria acerca da existência de inquérito referente aos fatos narrados no presente feito e, após, façam os autos conclusos. 7.
Cumpra-se em regime de plantão.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DA PROVIMENTO Nº 002/2009 E Nº 11/2009 DA CJRMB, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tjpa.jus.br em consulta de 1º grau.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Vara Única de Novo Repartimento -
28/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:29
Decorrido prazo de IRANEUDE DOS SANTOS MIRANDA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2023 06:59
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 06:53
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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