TJPA - 0879215-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARATA MARQUES em 02/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:38
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Intime-se o Estado do Pará para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos novos juntados pelo requerente.
Intimem-se as partes para, no prazo acima assinado, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu resultado útil ao deslinde do feito.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
05/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PROC. 0879215-92.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULO SERGIO BARATA MARQUES REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 11 de janeiro de 2024.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/01/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 05:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARATA MARQUES em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARATA MARQUES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BARATA MARQUES em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM Fórum Cível Prof.
Dr.
Daniel Coelho de Souza, Rua Cel.
Fontoura, s/n, Cidade Velha, Belém-PA, CEP. 66.015-260 Tel.-UPJ-Atendimento (91) 3205-2170; e-mail: [email protected] Processo nº 0879215-92.2023.8.14.0301.
DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que o autor pretende a anulação do ato administrativo, praticado nos autos do processo de Revisão do Processo Administrativo nº 051/2018-DGPC/PAD/DIVERSOS, DE 23/05/2018, publicada no D.O.E n. 33.626, do dia 28/05/2018, fundado em decisão administrativa do dia 03/03/2021, do então Governador do Estado, que indeferiu a reintegração do autor aos quadros da Polícia Civil do Estado, no seu cargo anteriormente ocupado de Delegado de Polícia Civil, tudo sob o fundamento de que o PAD procedido teria padecido de nulidades, tais como a inobservância e violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia (igualdade) presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa inerentes ao devido processo legal.
Referidas situações teriam sido reconhecidas pela comissão de PAD.R, entretanto, não acatadas pela autoridade julgadora e, em seguida, mantidas pelo Governador do Estado.
Requer tutela de urgência para determinar ao Estado do Pará a sua reintegração ao cargo de Delegado de Polícia.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, notadamente quando o requerente não trouxe à colação a fundamentação do ato que, desacolhendo o parecer da comissão de PAD, decidiu pela não reintegração do autor ao cargo pretendido.
Acrescente-se, ainda, que o ato questionado pelo demandante foi proferido em 03/03/2021, logo, o pedido não se reveste de periculum in mora dotado de contemporaneidade adequada para acautelar o bem jurídico pretendido, ainda que o autor passe por situação de saúde delicada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, ante a ausência de seus requisitos. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ESTADO DO PARÁ, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 7.
Anote-se no sistema PJE a prioridade legal, por motivo de doença grave.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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