TJPA - 0801038-87.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 22:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/06/2024 08:24
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/06/2024 17:10
Baixa Definitiva
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30/05/2024 18:52
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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16/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801038-87.2023.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: JULIANO CARDOSO DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de JULIANO CARDOSO DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 12, caput e art. 16, caput, §1º, incisos III, IV e VI, todos da Lei 10.826/03.
Narra a denúncia que o dia 30.08.2023, na residência do denunciado, localizada na Fazenda Ouro Verde, Vicinal Araguaxin 2, zona rural de Ourilândia do Norte/PA, JULIANO CARDOSO DA SILVA foi preso em flagrante delito por possuir armas de fogo, munição e acessórios de uso permitido e de uso restrito; bem como artefato explosivo ou incendiário; e arma de fogo com numeração suprimida; quais sejam: 01 espingarda cal. 12 Boito, modelo Pump série 6114323-21; 01 espingarda cano duplo cal. 28 – sem numeração; 01 espingarda cano duplo cal. 20, série C705263-15; 01 espingarda fabricação caseira, retrocarga, acionamento manual; 01 espingarda fabricação caseira cal.20; 09 caixas de munição cal.20, com 25 cartuchos cada; 06 caixas de munição cal.28, com 25 cartuchos cada; 03 caixas de munição cal.12, com 25 cartuchos cada; 18 tubos de pólvora negra; 01 pote com pólvora CBC; 03 embalagens redondas com espoletas; 01 cartela com 100 espoletas; 03 potes pequenos contendo chumbo; 04 potes CBC contendo chumbo; 01 pote grande contendo chumbo; 01 sacola contendo chumbo.
Além disso, ainda produzia/fabricava, sem autorização legal, munição ou explosivo.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva [ID 99843103].
Recebimento da denúncia [ID 100557604].
Resposta à Acusação apresentada por intermédio de defensor constituído [ID 101232757].
Ratificado o recebimento da denúncia e designado audiência de instrução e julgamento [ID 101412333].
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi ouvida testemunhas e procedido o interrogatório do réu, e apresentadas as alegações finais pela Ministério Público e pela Defesa Técnica sob forma de memoriais [ID 103429091; e 103579228]. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público, a qual visa apurar a responsabilidade penal de JULIANO CARDOSO DA SILVA, acerca dos fatos narrados na denúncia. 1.
Preliminares Em sede de alegações finais, a defesa técnica do acusado alegou a nulidade da prova obtida com o mandado de busca e apreensão, sob alegação de que foi realizada em horário noturno.
Não obstante, entendo que melhor sorte não assiste à Defesa Técnica.
Explico.
De início, da análise dos depoimentos coligidos em juízo, não se constata qualquer ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão na residência do denunciado.
Em verdade, os depoimentos prestados pelos policiais foram uníssonos no sentido que o cumprimento do mandado fora realizado após às 5h da manhã.
Ora, interpretando-se o disposto no na Lei n. 13.869/19, Art. 22, §1º, III, têm-se que o cumprimento do mandado que culminou na prisão do ora denunciado, se deu nos estritos limites da Lei.
Ademais, ainda que se tenha, o que se admite por amor ao debate, por inconstitucional o dispositivo legal acima indicado, debate efervescente na doutrina pátria, é certo que o cumprimento do mandado respeitou também o clássico critério físico-astronômico, em que considerado como dia o período compreendido entre a aurora e o crepúsculo, porquanto os policiais foram, também uníssonos, a indicar que aquela já havia se iniciado quando do cumprimento do mandado.
Em arremate, ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que nos casos de flagrante de crime permanente, como na hipótese dos autos, é permitido o ingresso na residência do acusado ainda que durante o período noturno, de sorte que não há falar em violação ao mandamento constitucional da inviolabilidade domiciliar.
Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: '[...] Tendo o Paciente sido flagrado durante a madrugada, descabida é a alegação de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão no local do crime só poderia ter ocorrido durante o dia, sob pena de frustração do dever do Estado de reprimir e sustar a prática de atividades criminosas.
O acolhimento de tal tese levaria a uma ilógica e irracional proteção à prática de delitos ocorridos fora do horário forense. [...].'(HC 142.165/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2010).
Diante do exposto, indefiro a preliminar de nulidade da materialidade da prova. 2.
Mérito 2.1 Materialidade A materialidade, conforme se depreende dos autos, é absolutamente inconteste, conforme relatório final do inquérito policial, termo de apresentação e apreensão das armas e munições encontrada em poder do réu, todas especificadas no ID 99750308, não restando quaisquer dúvidas sobre a existência dos delitos.
Anote-se, no ponto, que nos termos do s artigos 11 e 12 do Decreto nº 11.615/23, ao que pertine ao presente feito, as armas e munições dos calibres .20 e .28 são consideradas de uso restrito e os de calibre .12 de uso permitido. 2.2 Autoria A autoria não comporta dúvida, notadamente em razão do depoimento das testemunhas arroladas na denúncia em juízo, assim como pela confissão do denunciado.
Vejamos.
A testemunha ELIOENAI SILVA DE JESUS, Delegado de Polícia, em juízo, narrou que, no dia do ocorrido, a equipe policial estava cumprindo um mandado de prisão contra o denunciado.
Ao chegaram ao local, os policiais se identificaram e indagaram sobre o paradeiro do denunciado.
O pai do acusado disse que o Juliano estava em seu quarto e franqueou a entrada dos policiais na residência.
Ao adentrarem o domicílio, os policiais avistaram várias armas de fogo penduradas na parede do quarto, acompanhas de várias caixas contendo munições.
Além disso, foram encontrados chumbo e pólvora destinados à fabricação de munições.
A testemunha ressaltou ainda que o pai do denunciado afirmou que todo o armamento e as munições pertenciam a Juliano.
Por fim, asseverou que o mandado foi cumprido às 5h da manhã.
As testemunhas FRANCISCO WALLAS E CARLOS CESAR, ambos policiais civis, confirmaram in totum e inequivocamente a versão apresentada pelo Delegado de Polícia Elioenai.
Durante o interrogatório judicial, o denunciado confessou a autoria delitiva.
Asseverou que as armas apreendidas, assim como as munições, eram de sua propriedade.
Além disso, admitiu que o chumbo e a pólvora apreendidos tinham como finalidade a produção e o carregamento de munições. 2.3.
Nexo causal e consumação O crime foi efetivamente consumado mediante ação do acusado, que agindo com dolo de consumação - quisera o resultado e dirigiu suas ações para consecução deste –, na medida em que portava arma de fogo em desacordo com a norma legal.
Para teoria da equivalência dos antecedentes c\c a teoria da causalidade adequada, adotadas pelo CP (art. 29), quem de qualquer forma contribui para o fato delituoso incide nas penas nele cominadas, na medida de sua culpabilidade, desde que seu comportamento seja adequado para produção do resultado crime, como é o caso dos autos em que o agente produziu o resultado descrito no delito previsto nos art. 12, caput e art. 16, caput, §1º, incisos III e VI, todos da Lei 10.826/03. 2.4.
Tipicidade A conduta dos acusados é típica, tanto no seu sentido formal, pois se enquadra perfeitamente no crime descrito no art. 12 c/c art. 16, § 1º, incisos III e VI, da Lei n. 10.826/2003, uma vez que portava armas de fogo de uso permitido e restrito, fora dos casos previstos em lei; como no seu sentido material, já que houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que no crime de porte ilegal de arma de fogo é a incolumidade pública: Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (...) VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. 2.5.
Excludente de culpa ou de ilicitude Não noticiam os autos que o acusado agiu acobertado pelas excludentes de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal) bem como as excludentes de culpabilidade, já que é imputável- tinham conhecimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação- e a Sociedade pode lhe exigir conduta diversa da criminosa; além de possuir potencial consciência da ilicitude de seu ato. 2.6.
Do concurso formal de delitos.
Consoante jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “as condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos” (AgRg no REsp 1619960/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Neste sentido, a consolidada jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO OU PROIBIDO.
FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR.
REINCIDÊNCIA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2006.
CONSUNÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7.
O acórdão recorrido não divergiu da orientação desta Corte quanto à inexistência de crime único nos casos de condutas que se amoldam respectivamente aos crimes dos arts. 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), ambos da Lei n. 10.826/2003, porquanto atingidos bens jurídicos diversos, devendo ser reconhecido o concurso formal conforme já consignado no decisum agravado, que concedeu ordem de habeas corpus para esse fim. 8.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1234131/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) ".
Assim, torna-se imperativa a aplicação da causa de aumento concernente ao concurso formal de delitos, conforme estabelecido no art. 70 do Código Penal. 2.7.
Tese defensiva Embora a defesa do acusado, em sede de alegações finais, tenha alegado atipicidade da conduta em decorrência da posse desmuniciada das armas de fogo, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “os crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 são de perigo abstrato, de modo que a potencialidade lesiva é presumida, não havendo necessidade, para a configuração do delito, de estarem as munições acompanhadas de arma de fogo” (AgRg nos EDcl no AREsp 1122758/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018).
Destarte, tenho que a responsabilidade penal do acusado pelo delito está comprovada diante do contexto probatório, isso ocorre a partir da análise e valoração do depoimento colhido na fase policial, assim como pela prova testemunhal coletada em juízo, sobretudo, pela confissão do acusado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia para CONDENAR o réu JULIANO CARDOSO DA SILVA pela conduta delituosa prevista no art. 12 c/c art. 16, § 1º, incisos III e VI, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal.
Com fulcro no art. 387 do CPP, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena.
III.A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CP.
Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: i) Culpabilidade: a culpabilidade tratada no art. 59 do CP, que não se confunde com a culpabilidade tida como pressuposto à aplicação da pena.
Consiste no juízo normativo atribuído ao magistrado para valorar o grau de intensidade da reprovação penal, ou seja, para medir o juízo de reprovação da conduta do agente.
No caso concreto, a apreensão expressiva de quantidade e variedade de armas e munições desbordam das elementares do tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta.
Assim, considero desfavorável. b) Antecedentes: correspondem aos envolvimentos judiciais anteriores do acusado na seara criminal.
Observando a certidão de antecedentes criminais acostada, considero essa circunstância favorável. c) Conduta social: diz respeito ao comportamento do réu frente a sociedade, abrangendo a sua conduta no trabalho, para como seus familiares, na vida coletiva, etc.
Dos autos, não observo elementos suficientes para analisar esta circunstância, motivo pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: deve ser entendida como a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, demonstrando um conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, a individualidade do sujeito.
Por não restarem nos autos elementos suficientes para conclusão sobre essa circunstância, deixo de valorá-la. e) Motivos do crime: são os antecedentes psicológicos do delito, os elementos deflagradores da atividade delinquencial, que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, desde, por óbvio, que não estejam entre os elementos subjetivos do tipo penal, sob pena de bis in idem.
Consubstanciando os autos, verifico não restar demonstrado motivo específico que exceda o fim colimado pelo próprio tipo penal, qual seja, o lucro, razão pela qual considero tal circunstância favorável. f) Circunstâncias do crime: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, porquanto no momento em que praticada a conduto delituosa o réu estava foragido, motivo pelo qual considero como desfavorável. g) Consequência do crime: são as consequências extrapenais do crime, na qual o juiz deverá analisar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada na vítima, aos seus familiares ou à sociedade.
Do fato exposto, considero que as consequências causadas pelo delito são inerentes ao próprio tipo penal, sendo forçoso considerar essa circunstância como favorável. i) Comportamento da vítima: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da pena (STJ REsp. 897734/PR).
Tendo em vista que a vítima é a coletividade, considero tal circunstância judicial como neutra.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Passo à segunda fase da dosimetria da pena.
III.
B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES – ARTS. 61 A 66 DO CP Da análise dos autos, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes.
Contudo, há de se reconhecer a circunstância atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d" do CP, porquanto o autor confessou que as armas e as munições apreendidas eram de sua propriedade.
Fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Passo à terceira fase, analisando as causas de aumento e diminuição de pena III.C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de aumento ou diminuição de pena a considerar.
Destarte, fixo a pena definitiva do réu JULIANO CARDOSO DA SILVA em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa pelo crime previsto no art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/03 Tratando-se de concurso formal próprio de crimes (art. 70, do CP), as penas devem ser acrescidas de acordo com a quantidade de imputações do crime mais grave.
No caso dos autos, foram reconhecidas duas imputações do delito do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, razão pela qual majora a reprimenda em 1/5, pelo que, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 4 (QUATRO) DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA (no valor de 1/30 sobre o valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado pela correção monetária).
Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, em observância aos ditames do art. 33, §2º do CP e as circunstâncias concretas do fato (quantidade e variedade de armas e munições) (Súmula 718 do STF) estabeleço o SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada.
Deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal), uma vez que não alterará o regime de cumprimento da pena.
Impossível proceder com a substituição da pena por restritiva de direitos, eis que as circunstâncias do crime desautorizam tal, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Por igual motivo, incabível também a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP.
Do direito de recorrer em liberdade: entendo que neste momento processual não há razão para manter o réu custodiado preventivamente, notadamente em razão do princípio da homogeneidade, razão pela qual lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se de imediato ALVARÁ de soltura do réu no BNMP, colocando-o em liberdade salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos da lei de custas.
PROVIMENTOS FINAIS Após o trânsito em julgado: 1- Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 - Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 3 - Comuniquem-se o Tribunal Regional Eleitoral e o Cartório Eleitoral a que pertencer o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral; 4 –Expeça-se guia definitiva. 5 - Intime-se o apenado para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, CP).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se à Fazenda Pública para que tome as providências que entender cabíveis; 6 – Oficie-se ao Comando do Exército para destruição ou doação às Forças Armadas da arma de fogo apreendida em poder do acusado, na forma do artigo 25 da Lei 10826-03.
Proceda-se as demais comunicações de estilo.
Após as formalidades legais, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto ________________________________________ [1] [...] Inexiste ofensa à Súmula n. 241⁄STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência (STJ, HC 306.222/RS). -
18/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:55
Juntada de Alvará de Soltura
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17/12/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 20:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLAS ANTONIO DE MOURAIS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:41
Decorrido prazo de DPC ELIOENAI SILVA DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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31/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JULIMAR DIAS VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:41
Decorrido prazo de JOSÉ DOUGLAS GONÇALVES XAVIER em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:22
Decorrido prazo de JULIANO CARDOSO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:22
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DONIZETE CARDOSO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 19:02
Decorrido prazo de JULIANO CARDOSO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801038-87.2023.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: JULIANO CARDOSO DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO Verifica-se que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 396 do Código de Processo Penal, necessária a designação da audiência de instrução e julgamento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 397 do precitado diploma legal, uma vez que as matérias ventiladas pela Defesa Técnica demandam dilação probatória.
Nesse passo, é oportuno registrar que a decsião que confirma o recebimento da denúncia dispensa fundamentação exauriente, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPUTAÇÃO QUE PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
ORDEM DENEGADA.
O que deve ser considerado na aferição da tempestividade do recurso é a data de envio do fax.
Os originais podem ser protocolados até cinco dias depois do término do prazo para recorrer (art. 2º da Lei 9.800/1999). À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o despacho de recebimento da denúncia não se enquadra no conceito de decisão contido no art. 93, IX, CRFB, sendo-lhe dispensada a fundamentação.
Estão devidamente descritos os fatos, em todas as suas circunstâncias, e o tempo do crime.
A denúncia indicou o montante supostamente desviado e a origem do suposto desvio, apontando os laudos contábeis que devem ser considerados como prova.
A acusação também individualizou os valores que teriam sido ilegalmente percebidos pelos denunciados, com base em laudos técnicos, do modo que não procede a alegação de cerceamento de defesa.
Denúncia que permite o exercício da ampla defesa pelos recorrentes.
Ordem denegada. (RHC 87005, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/5/2006, DJ 18/8/2006 PP-00072 EMENT VOL-02243-02 PP-00301 LEXSTF v 8, n. 333, 2006, p. 435-443 RT v. 96, n. 855, 2007, p. 518-522) - grifei.
Assim, visando o regular andamento do feito, conforme previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubo de 2023 às 11h00min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmM4YzE4MDEtOWI5Mi00OGUyLTg3NWUtNWYzNmEyZmIyZDUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Deve a secretaria proceder com as seguintes diligências para a realização do ato: a) Cientifique-se as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado) de que devem informar e-mail (correio eletrônico) e/ou Whatsapp pelos quais serão cientificadas para audiência a ser realizada como reunião pela ferramenta da Microsoft Teams; b) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, e demais partes acerca da presente decisão de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta “reunião” da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s); c) Disponibilize nos autos deste processo o link por meio do qual as partes terão acesso à sala virtual de audiências; d) Intime-se o investigado/ acusado desta decisão, cientificando-lhe que deve constituir advogado, ou caso informe a impossibilidade de fazê-lo. e) Ao (s) acusado(s) preso(s) que se encontrem custodiado pelo Estado do Pará será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência devendo ser o oficiado o o estabelecimento penal para disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa.
Caso haja indisponibilidade técnica, expeça-se carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra (m) preso(s). f) As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo; g) Diante das restrições sanitárias no período, as testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. h) Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Mais informações podem ser obtidas na Secretária da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, situada à Rua 21, Lts.
I e II, S/N, Bairro Bela Vista, Ourilândia do Norte-PA, CEP 68390-000, telefone (94) 3434-1220, e-mail: [email protected].
A presente serve como mandado de citação, ofício e carta precatória para os expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
27/09/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2023 19:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Mandado de prisão
-
31/08/2023 15:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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